TJES - 5014049-89.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para BRUNO DE ABREU RAMOS - CPF: *90.***.*11-98 (REQUERENTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO).
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014049-89.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BRUNO DE ABREU RAMOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os presentes autos de ação anulatória proposta por BRUNO DE ABREU RAMOS, em que requereu a condenação do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN|ES) à anulação do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2023-DBRCB.
Sob a alegação da urgência, a autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Manifestando-se nos autos o requerido afirmou que o processo administrativo foi cancelado administrativamente.
A autora requereu o julgamento antecipado do pedido.
Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
In casu, a autora requereu a anulação do processo administrativo nº 2023-DBRCB, que foi cancelado administrativamente.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 14:00
Processo Inspecionado
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19/03/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BRUNO DE ABREU RAMOS em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 16:01
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:24
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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