TJES - 0021434-19.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ELIAS RAASCH em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES MUTZ CORREA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MAGDA DAS GRACAS FORMENTINI em 27/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021434-19.2015.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAGDA DAS GRACAS FORMENTINI, MARIA RODRIGUES MUTZ CORREA, ELIAS RAASCH REQUERIDO: GENESIO ALVES BRANDAO DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação de reintegração de posse" proposta por MAGDA DAS GRAÇAS FORMENTINI, MARIA RODRIGUES MUTZ e ELIAS RAASCH em face de GENESIO ALVES BRANDÃO.
Arguiram os autores, em breve síntese, que adquiriram unidades no Edifício Brandão, situado na Rua Libra, nº 48, Alvorada, Vila Velha - ES, por meio de contrato de compra e venda.
Magda das Graças comprou a unidade 101 em 12/04/2012, Maria adquiriu a unidade 301 em 14/04/2011 e Elias adquiriu a unidade 201 em 14/10/2013, todas acompanhadas de vaga de garagem.
Relataram que, em 6 de agosto de 2015, o requerido comunicou que as vagas pertenciam a ele e que realizaria obras no local.
Posteriormente, ocupou as garagens com a construção, forçando os autores a estacionarem na rua.
Além disso, afirmaram que a obra causou diversos problemas, como entupimento de canos, retorno de esgoto aos apartamentos, ameaças por parte do requerido, corte da linha dos interfones do condomínio e instalação irregular de um ar-condicionado.
Por fim, requereram, em suas palavras, seja "considerada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu à REINTEGRAÇÃO DE POSSE do bem esbulhado e, consequentemente, que seja posto fim à obra ilegal promovida pelo réu, que seja promovida a limpeza e organização do local para que os requerentes sejam reintegrados na posse do bem, que sejam religados os interfones desligados pelo réu no momento do esbulho e, por fim, que seja realizada a retirada do aparelho de ar-condicionado que impede a circulação na área de garagem de propriedade dos autores".
Requereram, ainda: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) provar o alegado por todos os meios de prova e c) a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 14/53.
A decisão de ff. 61/63 deferiu parcialmente a liminar, determinando a retomada da posse das garagens pelos requerentes, com autorização para remoção dos materiais de obra e demais obstáculos no prazo de 48 horas.
Sobreveio contestação pela parte requerida às ff. 71/74 da qual se extrai, em resumo: Primeiramente, requereu a assistência judiciária gratuita.
Ao após, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva com relação aos negócios jurídicos firmados tendo como objeto as unidades imobiliárias 201 e 301, posto que tais foram vendidas por seu irmão.
Em síntese fática, alegou que vendeu à requerente Magda das Graças o apartamento 101 e que o contrato de compra e venda previa uma vaga de garagem, porém não especificava sua localidade.
Informou que o edifício não comporta três vagas de garagem, razão pela qual deu início às obras para construção da terceira garagem na área de lazer, esta, de sua propriedade.
Explicou que, devido à limitação espacial do edifício, construiu uma terceira vaga na área de lazer, pertencente a ele.
Alegou que a obra não impediu o acesso às demais vagas e que não se opõe à concessão das vagas aos autores, mas solicita decisão judicial para delimitação dos espaços.
Quanto às demais alegações, sustentou que o corte dos interfones ocorreu porque estavam ligados ao padrão de energia de seu ponto comercial, e os autores foram informados para providenciar nova ligação.
Defendeu que o ar-condicionado foi instalado a mais de quatro metros do chão, sem prejuízo à área das garagens.
Sobre os problemas na tubulação, afirmou que o prédio é antigo, sem caixas de gordura adequadas, e que o aumento do número de moradores sobrecarregou o sistema, mas, ainda assim, providenciou um carro desentupidor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação dos autores a suportarem o ônus sucumbencial.
No despacho f. 117 deferiu-se a gratuidade de justiça a ambas as partes e determinou-se a intimação dos autores para réplica.
Decorrido o prazo, os autores restaram silentes, conforme f. 118-v. Às ff. 119/120 fora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto no contrato da unidade imobiliária 201 (ff. 22/24) o requerido consta como anuente sendo, assim, aplicável a teoria da aparência.
Referente ao contrato 301, os autores foram intimados para apresentarem o respectivo documento, sob pena de acolhimento da preliminar em relação a esta unidade.
O contrato fora anexado pelos requerentes às ff. 123/126.
O despacho f. 131 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
Os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia para delimitação das vagas de garagem, f. 132.
O requerido pugnou pela produção de prova testemunhal, f. 133. À f. 134 fora nomeado o perito Teófilo Altoé Franco, que rejeitou o munus, f. 137v e em razão disso, fora nomeado o perito José Rodrigo Bazilato, à f. 138.
O perito apresentou proposta de honorários à f. 140 e à f. 146 informou ter realizado a perícia na data de 05/03/2020.
O laudo pericial foi anexado às ff. 152/161.
Os autos foram virtualizados e ao ID. 44434355 foi determinada a intimação das partes para informarem outras provas que quisessem produzir.
O requerido pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, ID. 51557456, já os requerentes permaneceram silentes, ID. 61218813. É o relatório.
DECIDO.
DO SANEAMENTO Importante destacar que, em verdade, o processo ainda não fora saneado inobstante tenha sido produzida prova pericial, portanto ao prosseguimento regular exige-se o saneamento do feito.
Não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma análise perfunctória deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir deste momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Verificar a existência, extensão e delimitação dos direitos possessórios dos autores sobre as vagas de garagem, conforme estabelecido nos contratos de compra e venda das unidades 101, 201 e 301. 2.
Determinar se houve esbulho possessório por parte do requerido em relação às vagas de garagem dos autores. 3.
Verificar se o requerido realizou obras irregulares na área de garagem e/ou área comum do edifício e se tais obras prejudicaram os direitos possessórios dos autores. 4.
Analisar se o corte dos interfones configura ato ilícito e interfere no exercício da posse dos autores sobre suas unidades. 5.
Verificar se a instalação do aparelho de ar-condicionado pelo requerido impede ou dificulta a circulação na área de garagem, como alegado pelos autores. 6.
Apurar a ocorrência de danos ao sistema hidráulico do edifício (entupimento de canos e retorno de esgoto) e sua possível relação com as obras realizadas pelo requerido.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Referente ao pleito da parte ré para produção de prova oral, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quais fatos pretende provar com a oitiva das testemunhas, não se perdendo de vista a fixação dos pontos controvertidos.
Após, venham os autos conclusos para análise quanto à pertinência de designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
23/04/2025 16:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0021434-19.2015.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAGDA DAS GRACAS FORMENTINI, MARIA RODRIGUES MUTZ CORREA, ELIAS RAASCH REQUERIDO: GENESIO ALVES BRANDAO DECISÃO SANEADORA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à "Ação de reintegração de posse" proposta por MAGDA DAS GRAÇAS FORMENTINI, MARIA RODRIGUES MUTZ e ELIAS RAASCH em face de GENESIO ALVES BRANDÃO.
Arguiram os autores, em breve síntese, que adquiriram unidades no Edifício Brandão, situado na Rua Libra, nº 48, Alvorada, Vila Velha - ES, por meio de contrato de compra e venda.
Magda das Graças comprou a unidade 101 em 12/04/2012, Maria adquiriu a unidade 301 em 14/04/2011 e Elias adquiriu a unidade 201 em 14/10/2013, todas acompanhadas de vaga de garagem.
Relataram que, em 6 de agosto de 2015, o requerido comunicou que as vagas pertenciam a ele e que realizaria obras no local.
Posteriormente, ocupou as garagens com a construção, forçando os autores a estacionarem na rua.
Além disso, afirmaram que a obra causou diversos problemas, como entupimento de canos, retorno de esgoto aos apartamentos, ameaças por parte do requerido, corte da linha dos interfones do condomínio e instalação irregular de um ar-condicionado.
Por fim, requereram, em suas palavras, seja "considerada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu à REINTEGRAÇÃO DE POSSE do bem esbulhado e, consequentemente, que seja posto fim à obra ilegal promovida pelo réu, que seja promovida a limpeza e organização do local para que os requerentes sejam reintegrados na posse do bem, que sejam religados os interfones desligados pelo réu no momento do esbulho e, por fim, que seja realizada a retirada do aparelho de ar-condicionado que impede a circulação na área de garagem de propriedade dos autores".
Requereram, ainda: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) provar o alegado por todos os meios de prova e c) a condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais.
A inicial seguiu instruída dos documentos de ff. 14/53.
A decisão de ff. 61/63 deferiu parcialmente a liminar, determinando a retomada da posse das garagens pelos requerentes, com autorização para remoção dos materiais de obra e demais obstáculos no prazo de 48 horas.
Sobreveio contestação pela parte requerida às ff. 71/74 da qual se extrai, em resumo: Primeiramente, requereu a assistência judiciária gratuita.
Ao após, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva com relação aos negócios jurídicos firmados tendo como objeto as unidades imobiliárias 201 e 301, posto que tais foram vendidas por seu irmão.
Em síntese fática, alegou que vendeu à requerente Magda das Graças o apartamento 101 e que o contrato de compra e venda previa uma vaga de garagem, porém não especificava sua localidade.
Informou que o edifício não comporta três vagas de garagem, razão pela qual deu início às obras para construção da terceira garagem na área de lazer, esta, de sua propriedade.
Explicou que, devido à limitação espacial do edifício, construiu uma terceira vaga na área de lazer, pertencente a ele.
Alegou que a obra não impediu o acesso às demais vagas e que não se opõe à concessão das vagas aos autores, mas solicita decisão judicial para delimitação dos espaços.
Quanto às demais alegações, sustentou que o corte dos interfones ocorreu porque estavam ligados ao padrão de energia de seu ponto comercial, e os autores foram informados para providenciar nova ligação.
Defendeu que o ar-condicionado foi instalado a mais de quatro metros do chão, sem prejuízo à área das garagens.
Sobre os problemas na tubulação, afirmou que o prédio é antigo, sem caixas de gordura adequadas, e que o aumento do número de moradores sobrecarregou o sistema, mas, ainda assim, providenciou um carro desentupidor.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais e a condenação dos autores a suportarem o ônus sucumbencial.
No despacho f. 117 deferiu-se a gratuidade de justiça a ambas as partes e determinou-se a intimação dos autores para réplica.
Decorrido o prazo, os autores restaram silentes, conforme f. 118-v. Às ff. 119/120 fora rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto no contrato da unidade imobiliária 201 (ff. 22/24) o requerido consta como anuente sendo, assim, aplicável a teoria da aparência.
Referente ao contrato 301, os autores foram intimados para apresentarem o respectivo documento, sob pena de acolhimento da preliminar em relação a esta unidade.
O contrato fora anexado pelos requerentes às ff. 123/126.
O despacho f. 131 conclamou as partes ao saneamento cooperativo.
Os autores requereram a produção de prova pericial de engenharia para delimitação das vagas de garagem, f. 132.
O requerido pugnou pela produção de prova testemunhal, f. 133. À f. 134 fora nomeado o perito Teófilo Altoé Franco, que rejeitou o munus, f. 137v e em razão disso, fora nomeado o perito José Rodrigo Bazilato, à f. 138.
O perito apresentou proposta de honorários à f. 140 e à f. 146 informou ter realizado a perícia na data de 05/03/2020.
O laudo pericial foi anexado às ff. 152/161.
Os autos foram virtualizados e ao ID. 44434355 foi determinada a intimação das partes para informarem outras provas que quisessem produzir.
O requerido pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, ID. 51557456, já os requerentes permaneceram silentes, ID. 61218813. É o relatório.
DECIDO.
DO SANEAMENTO Importante destacar que, em verdade, o processo ainda não fora saneado inobstante tenha sido produzida prova pericial, portanto ao prosseguimento regular exige-se o saneamento do feito.
Não vislumbrando, neste momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354, do CPC/2015), segundo uma análise perfunctória deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356, do CPC/2015), passo, a partir deste momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357, do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que a causa não apresenta maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC/2015).
Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC/2015), procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC/2015).
Assim, delimito como pontos controvertidos: 1.
Verificar a existência, extensão e delimitação dos direitos possessórios dos autores sobre as vagas de garagem, conforme estabelecido nos contratos de compra e venda das unidades 101, 201 e 301. 2.
Determinar se houve esbulho possessório por parte do requerido em relação às vagas de garagem dos autores. 3.
Verificar se o requerido realizou obras irregulares na área de garagem e/ou área comum do edifício e se tais obras prejudicaram os direitos possessórios dos autores. 4.
Analisar se o corte dos interfones configura ato ilícito e interfere no exercício da posse dos autores sobre suas unidades. 5.
Verificar se a instalação do aparelho de ar-condicionado pelo requerido impede ou dificulta a circulação na área de garagem, como alegado pelos autores. 6.
Apurar a ocorrência de danos ao sistema hidráulico do edifício (entupimento de canos e retorno de esgoto) e sua possível relação com as obras realizadas pelo requerido.
DAS PROVAS No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC/2015), deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do mesmo diploma legal.
Consequentemente, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré.
Intimem-se todos para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, §1º, do CPC/2015, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
Referente ao pleito da parte ré para produção de prova oral, intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer quais fatos pretende provar com a oitiva das testemunhas, não se perdendo de vista a fixação dos pontos controvertidos.
Após, venham os autos conclusos para análise quanto à pertinência de designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se, portanto, com essa ressalva.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
15/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 20:43
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de MAYARA MOURA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MAYARA MOURA SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
12/11/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MAYARA MOURA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2015
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000254-18.2013.8.08.0034
Gildete do Nascimento Oliveira
Municipio de Mucurici
Advogado: Ricardo Barbosa do Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2013 00:00
Processo nº 5041161-28.2023.8.08.0024
Luiza Marciano Timm
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Renzo Fraga Abreu
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 19:16
Processo nº 0026983-82.2011.8.08.0024
Lucia Candido Rizzo de Oliveira
Elton Barreto de Oliveira
Advogado: Welber Fabris
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2011 00:00
Processo nº 5010883-46.2024.8.08.0012
Julio Henrique Lopes Medeiro
Cia Siderurgica Santa Barbara
Advogado: Thiago Alves Evangelista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2024 13:12
Processo nº 5002618-83.2023.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Raiany Patricio Alves Azevedo
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 17:18