TJES - 5041161-28.2023.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5041161-28.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NICHOLAS BERNARDO LYRIO, LUIZA MARCIANO TIMM (diário eletrônico) Advogados do(a) INTERESSADO: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563, RENZO FRAGA ABREU - ES37622 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Conforme anexos, foram empreendidas diligências (SISBAJUD e RENAJUD) visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, ambas infrutíferas.
Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito.
As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial.
Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas.
Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito.
Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país.
Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis.
Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes.
A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que o pedido seja instruído com memória pormenorizada de cálculos a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros determinados na sentença.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35067230 Petição Inicial Petição Inicial 23120519161756600000033535807 35067239 DOc. 10 - destaque na mídia em casos análogos Documento de comprovação 23120519161788600000033535816 35067240 Doc. 09 - Reclame Aqui Documento de comprovação 23120519161810800000033535817 35067241 Doc. 08 - Reclamação Procon Documento de comprovação 23120519161833100000033535818 35067242 Doc. 07 - mensagens chat automático Documento de comprovação 23120519161849700000033535819 35067243 Doc. 06 - ausência de cumprimento das obrigações Documento de comprovação 23120519161877300000033535820 35067244 Doc. 05 - prazo envio das passagens Documento de comprovação 23120519161899900000033535821 35067245 Doc. 04 - Indicação de datas Documento de comprovação 23120519161928900000033535822 35067246 Doc. 03 - Vinculação Documento de comprovação 23120519161952000000033535823 35067247 Doc. 02 - Pacotes Adquiridos Documento de comprovação 23120519161971800000033535824 35067248 Doc. 01 - Procuração, CNH e Comprovante de Residência (2) Documento de comprovação 23120519161997700000033535825 35067249 Sentença (1) Documento de comprovação 23120519162029600000033535826 35067250 Petição Inicial (4) Documento de comprovação 23120519162046200000033535827 35067251 Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 23120519162065300000033535828 35127754 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120616505341600000033592230 35415316 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121217180058800000033864781 35514939 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121417521325000000033959291 39858116 Contestação Contestação 24031808215300000000038043372 39858118 ACPS Documento de comprovação 24031808215323700000038043374 39858119 DEFERIMENTO DAS ACPS - TRIBUNAIS Documento de comprovação 24031808215352700000038043375 39858120 kit de representação- 2024 - atualizado versão final Documento de Identificação 24031808215372400000038043376 40063947 5041161- 28.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 24032014570938000000038235594 40063936 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032014571054000000038235584 40108315 Substabelecimento Petição (outras) 24032023292954700000038276642 40063936 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24032014571054000000038235584 40063974 Réplica Réplica 24032611101746300000038235722 40430496 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041714374055600000038578767 44770591 Sentença Sentença 24061416583765900000042640304 44946899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061715245250600000042804102 47103216 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24072213072396300000044810772 47843775 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24080115511422000000045500590 47843784 Calculos - cumprimento de Sentença (Nicholas x Hurb) Documento de comprovação 24080115511443200000045500599 48147453 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080618401755400000045782688 50357343 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091215375514500000047836310 50614808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091215422371800000048074261 50903060 Petição (outras) Petição (outras) 24091716250976800000048341152 56618555 Despacho Despacho 24121914160982700000053620885 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 62813903 Petição (outras) Petição (outras) 25021009121156800000055798944 62813905 DOC 01 - CERTIDÃO PENHORA Documento de comprovação 25021009121173500000055798946 65615883 Despacho Despacho 25032415393291600000058251872 65617433 0800380-66.2025.8.19.0209 Outros documentos 25032415393154400000058253263 65615883 Despacho Despacho 25032415393291600000058251872 67477909 Petição (outras) Petição (outras) 25042214414916500000059906495 67477913 MEMORIAL ATUALIZADO 2025 Documento de comprovação 25042214414936500000059906499 70898975 Despacho Despacho 25061318142978700000062952553 70898977 Repetição programada Comprovante de envio 25061318135025100000062952555 70898975 Despacho Despacho 25061318142978700000062952553 -
15/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 15:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/06/2025 00:23
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5041161-28.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NICHOLAS BERNARDO LYRIO, LUIZA MARCIANO TIMM Advogados do(a) INTERESSADO: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563, RENZO FRAGA ABREU - ES37622 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO - INTIMAÇÃO Defiro o lançamento de ordem de bloqueio de valores com repetição programada (teimosinha) por 30 (trinta) dias, conforme comprovante que segue.
Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, na forma dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, pelo que, retifico a autuação para incluir os sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES.
Citem-se os sócios para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 135 do Código de Processo Civil).
Com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Nome: JOAO RICARDO RANGEL MENDES Endereço: AVENIDA LUTHER KING, 373, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22631-110 Telefone: (21) 2493-7460 Nome: JOSE EDUARDO RANGEL MENDES Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, sala 604, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 Telefone: (21) 7101-9020 Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 35067230 Petição Inicial Petição Inicial 23120519161756600000033535807 35067239 DOc. 10 - destaque na mídia em casos análogos Documento de comprovação 23120519161788600000033535816 35067240 Doc. 09 - Reclame Aqui Documento de comprovação 23120519161810800000033535817 35067241 Doc. 08 - Reclamação Procon Documento de comprovação 23120519161833100000033535818 35067242 Doc. 07 - mensagens chat automático Documento de comprovação 23120519161849700000033535819 35067243 Doc. 06 - ausência de cumprimento das obrigações Documento de comprovação 23120519161877300000033535820 35067244 Doc. 05 - prazo envio das passagens Documento de comprovação 23120519161899900000033535821 35067245 Doc. 04 - Indicação de datas Documento de comprovação 23120519161928900000033535822 35067246 Doc. 03 - Vinculação Documento de comprovação 23120519161952000000033535823 35067247 Doc. 02 - Pacotes Adquiridos Documento de comprovação 23120519161971800000033535824 35067248 Doc. 01 - Procuração, CNH e Comprovante de Residência (2) Documento de comprovação 23120519161997700000033535825 35067249 Sentença (1) Documento de comprovação 23120519162029600000033535826 35067250 Petição Inicial (4) Documento de comprovação 23120519162046200000033535827 35067251 Certidão - Trânsito em Julgado Documento de comprovação 23120519162065300000033535828 35127754 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23120616505341600000033592230 35415316 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121217180058800000033864781 35514939 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23121417521325000000033959291 39858116 Contestação Contestação 24031808215300000000038043372 39858118 ACPS Documento de comprovação 24031808215323700000038043374 39858119 DEFERIMENTO DAS ACPS - TRIBUNAIS Documento de comprovação 24031808215352700000038043375 39858120 kit de representação- 2024 - atualizado versão final Documento de Identificação 24031808215372400000038043376 40063947 5041161- 28.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 24032014570938000000038235594 40063936 Termo de Audiência Termo de Audiência 24032014571054000000038235584 40108315 Substabelecimento Petição (outras) 24032023292954700000038276642 40063936 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 24032014571054000000038235584 40063974 Réplica Réplica 24032611101746300000038235722 40430496 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24041714374055600000038578767 44770591 Sentença Sentença 24061416583765900000042640304 44946899 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061715245250600000042804102 47103216 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24072213072396300000044810772 47843775 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24080115511422000000045500590 47843784 Calculos - cumprimento de Sentença (Nicholas x Hurb) Documento de comprovação 24080115511443200000045500599 48147453 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080618401755400000045782688 50357343 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091215375514500000047836310 50614808 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091215422371800000048074261 50903060 Petição (outras) Petição (outras) 24091716250976800000048341152 56618555 Despacho Despacho 24121914160982700000053620885 61288948 ATO NORMATIVO 290/2024 ATO NORMATIVO 290/2024 25010908241008200000054132892 62813903 Petição (outras) Petição (outras) 25021009121156800000055798944 62813905 DOC 01 - CERTIDÃO PENHORA Documento de comprovação 25021009121173500000055798946 65615883 Despacho Despacho 25032415393291600000058251872 65617433 0800380-66.2025.8.19.0209 Outros documentos 25032415393154400000058253263 65615883 Despacho Despacho 25032415393291600000058251872 67477909 Petição (outras) Petição (outras) 25042214414916500000059906495 67477913 MEMORIAL ATUALIZADO 2025 Documento de comprovação 25042214414936500000059906499 -
16/06/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 18:15
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 18:15
Expedição de Comunicação via correios.
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13/06/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2025 15:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:53
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5041161-28.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: NICHOLAS BERNARDO LYRIO, LUIZA MARCIANO TIMM Advogados do(a) INTERESSADO: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563, RENZO FRAGA ABREU - ES37622 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO (Vistos em inspeção) Indefiro a expedição de carta precatória para penhora de bens da executada por se tratar de medida inócua.
Verifica-se da decisão proferida no juízo deprecado que os Juizados Especiais da Barra da Tijuca extinguiram as execuções contra a executada ante o esgotamento das medidas possíveis de busca por bens da empresa, inclusive no endereço informado pelo exequente.
Outrossim, considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para consulta ao SISBAJUD.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
10/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 15:39
Processo Inspecionado
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24/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 05:13
Decorrido prazo de NICHOLAS BERNARDO LYRIO em 30/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZA MARCIANO TIMM em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 18:38
Processo Reativado
-
01/08/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 13:07
Transitado em Julgado em 16/07/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), LUIZA MARCIANO TIMM - CPF: *01.***.*81-64 (REQUERENTE) e NICHOLAS BERNARDO LYRIO - CPF: *54.***.*58-44 (REQUERENTE).
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de LUIZA MARCIANO TIMM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:34
Decorrido prazo de NICHOLAS BERNARDO LYRIO em 15/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 16:58
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA MARCIANO TIMM - CPF: *01.***.*81-64 (REQUERENTE) e NICHOLAS BERNARDO LYRIO - CPF: *54.***.*58-44 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 11:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 15:13
Expedição de Certidão - Intimação.
-
21/03/2024 15:13
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2024 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 14:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
18/03/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:16
Audiência Conciliação designada para 20/03/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
05/12/2023 19:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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