TJES - 5035320-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5035320-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA, MATHEUS ALMEIDA NUNES (diário eletrônico) Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MONTEIRO LAUVS - ES33656, FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492, JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 REQUERIDO: M.S.
RIBEIRO - ME (réu revel) PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc....
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE.
I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA e MATHEUS ALMEIDA NUNES em face do M.S.
RIBEIRO – ME e CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM, narrando os requerentes que, em janeiro de 2021, a primeira autora, NUBIA, adquiriu da primeira ré, M.S.
Ribeiro, uma motocicleta, financiando-a junto ao Banco Pan.
A vendedora, contudo, não realizou a comunicação de venda ou a entrega do Documento Único de Transferência (DUT) devidamente preenchido, mantendo o veículo em seu nome.
Em seguida, o segundo autor, MATHEUS, celebrou contrato de proteção veicular para a referida motocicleta com a segunda ré, Nortebem.
Ocorre que, em 28/09/2021, o veículo foi furtado.
Após a abertura do processo de sinistro, a Nortebem deferiu o pedido de indenização, mas condicionou o pagamento à prévia transferência do veículo para o nome do associado (Matheus).
Tal condição se tornou um obstáculo intransponível, uma vez que a primeira ré, M.S.
Ribeiro, se recusa a fornecer a documentação necessária para a transferência.
Diante do impasse, requerem a condenação da M.S.
Ribeiro na obrigação de regularizar a documentação do veículo e a condenação da Nortebem ao pagamento da indenização securitária, além de indenização por danos morais a ser paga por ambas as rés.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
De início, frisa-se que a requerida M.S.
RIBEIRO– ME, embora regularmente citada/intimada no ID 61455333 não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou contestação, motivo pelo qual se impõe a DECRETAÇÃO DE REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ela, notadamente a falha na entrega da documentação necessária à transferência do veículo.
Antes de adentrar-se ao mérito, necessário apontar que a parte requerida suscitou preliminar de ILEGITIMIDADE ATIVA da requerente Nubia, sem, contudo, ter razão.
Isso porque, embora o contrato de proteção veicular tenha sido firmado pelo autor Matheus, a autora Nubia é a adquirente e proprietária fática do bem, além de ser a responsável pelo contrato de financiamento (ID 49420136).
O dano decorrente do furto e da negativa de indenização atinge diretamente sua esfera patrimonial.
Ambos os autores possuem, portanto, interesse jurídico e legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em litisconsórcio.
AFASTO a preliminar.
MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e questões processuais por resolver, passa-se à análise do MÉRITO da pretensão autoral, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo que em referência a ré NORTEBEM decorre de vínculo de serviços assemelhados a seguro, mediante remuneração, fazendo com o que a ré se enquadre no conceito de fornecedor de serviços trazido pelo art. 3º, §2º, do CDC, e diante da assimetria comumente vista na relação de consumo entre consumidor e fornecedor, aplica-se as disposições do CDC, inclusive a jurisprudência do Estado do Espirito Santo é neste trilhar, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO SIMILAR AO SEGURO VEICULAR.
ASSOCIAÇÃO COMPROVADA DO AUTOR PARA PROTEÇÃO DO CAMINHÃO OBJETO DO ACIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PARECER MOTIVADO DA PESSOA JURÍDICA RECUSANDO A SUA ASSOCIAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
CONDUÇÃO DO AUTOMÓVEL E DANOS GERADOS PELO SINISTRO COMPROVADOS.
AGRAVAMENTO DO RISCO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PARA CORROBORAR A CONCLUSÃO DO LAUDO UNILATERAL ELABORADO PELA ASSOCIAÇÃO.
CAMINHÃO VISTORIADO TRÊS DIAS ANTES DO SINISTRO SEM CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 4) A relação jurídica mantida entre as partes, embora decorra de adesão a associação supostamente sem fins lucrativos, evidentemente possui natureza de consumo e, via reflexa, sujeita-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Reforça tal constatação a adesão do apelado às regras unilateralmente estabelecidas pela associação, de modo a receber o serviço oferecido na qualidade de destinatário final, fazendo com que a relação seja de consumo independentemente de se tratar ou não de uma relação securitária. [...] (TJES, Classe: Apelação Cível, 049219000012, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/03/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021) Portanto, destaca-se a aplicabilidade do CDC no caso em tela.
No caso concreto, a lide foi instalada com fundamento em fatos que envolvem a compra e financiamento de motocicleta, posterior furto do bem e negativa de indenização pela proteção veicular contratada.
A NORTEBEM apresentou contestação alegando que a indenização está condicionada à apresentação de documentos comprobatórios da propriedade por parte de MATHEUS, nos moldes do regulamento aceito por ele no momento da filiação.
Pois bem.
A responsabilidade da ré M.S.
RIBEIRO é inequívoca. É dever do vendedor, conforme o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, comunicar a venda ao órgão de trânsito ou, no mínimo, entregar ao comprador o DUT/CRV devidamente assinado e com firma reconhecida para que este possa efetivar a transferência.
Ao não o fazer, a ré descumpriu uma obrigação legal e contratual, sendo a causa primária de todo o imbróglio e dos prejuízos sofridos pelos autores.
Sua condenação na obrigação de fazer é, portanto, medida que se impõe.
No mesmo sentido, a tese defensiva da NORTEBEM não se sustenta.
A ré alega que apenas cumpre seu regulamento, que exige a titularidade do veículo para o pagamento da indenização.
Ocorre que tal conduta, no caso concreto, configura um comportamento contraditório e viola o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil.
Ao aceitar o contrato de proteção veicular e receber mensalmente os pagamentos, mesmo ciente de que o veículo não estava em nome de seu associado, a NORTEBEM criou a legítima expectativa de que a proteção era válida e eficaz.
A ré assumiu o risco inerente a essa irregularidade.
Utilizar-se agora dessa mesma irregularidade, que era de seu conhecimento desde o início, para criar um obstáculo ao pagamento da indenização devida, representa um clássico caso de venire contra factum proprium.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO SECURITÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA .
SEGURO DE VEÍCULO.
SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO .
LEGITIMIDADE DO SEGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA . 1.
Trata-se de ação de indenizatória em que pretende a autora a condenação da seguradora demandada ao pagamento de indenização correspondente ao valor de veículo roubado, além de danos morais. 2.
Relação de consumo .
Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social. 3.
Argumenta a ré que as partes firmaram contrato de seguro de veículo automotor de propriedade do pai da autora, já falecido, e que a apelante pretende burlar trâmites administrativos para o recebimento, em nome próprio, da indenização. 4 .
O fato de o veículo estar no nome de pessoa diversa do segurado, restou incontroverso nos autos.
Contudo, também restou demonstrado que tal fato não impediu que a autora realizasse o seguro agora em discussão, bem como efetuasse os pagamentos devidos.
A legitimidade para pleitear indenização é do segurado ou do proprietário do veículo, o que atrai a legitimidade da autora, já que é quem experimentou prejuízos materiais e moral. 5 .
Ou seja, se não houve cautela por parte da seguradora ao firmar proposta de seguro de veículo cujo proprietário era pessoa diversa da então contratante, inexistindo comprovação sequer ter havido esclarecimentos ao consumidor das peculiaridades do contrato naqueles termos, não poderá a ré negar o pagamento da cobertura securitária sob este argumento, após a implementação do risco contratado. 6.
Assim, não se verifica hipótese de pleito de indenização alheia em nome próprio, como sustenta a ré, tendo agido a autora de boa-fé ao apresentar os documentos solicitados e engendrado diligências, inclusive judiciais, para a solução da questão, até hoje em aberto. É cediço que a boa-fé deve ser presumida, enquanto a má-fé demanda prova concreta de sua existência e, no caso, não restou comprovada qualquer intenção fraudulenta realizada pela autora, sequer sua má-fé no momento da contratação . 7.
Verifica-se que a seguradora assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro (art. 757 do CC) e não pode, após meses de pagamento do contrato e ocorrência do sinistro, alegar irregularidade para se esquivar de sua obrigação de pagamento nas condições da apólice.
Forçosa a conclusão de que a recusa no pagamento do seguro contratado foi indevida e caracteriza falha na prestação do serviço da apelada .
Assim, deve a ré responder pela indenização securitária contratada.
Precedentes. 8.
Danos morais configurados .
Fatos que ultrapassam o aborrecimento cotidiano.
Sensação de impotência e violação à legítima expectativa do consumidor.
Teoria do desvio produtivo. 'Quantum' deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade .
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00338764720198190204 202300160788, Relator.: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 06/09/2023) SEGURO DE VEÍCULO.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
FURTO DO VEÍCULO SEGURADO.
RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO PORQUE O CONTRATANTE DO SEGURO NÃO É O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO .
Ação julgada procedente.
Apelação da ré.
Insistência na ilegitimidade ativa do autor.
Afastada .
Autor contratante do seguro e titular da apólice contratada.
Registro do veículo em nome de terceiro.
Irrelevância.
Ausência de impedimento oposto pela ré no momento da contratação, bem como de cláusula de agravamento de risco por tal motivo .
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10056743820168260597 Sertãozinho, Relator.: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 21/11/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) A exigência de transferência prévia, neste contexto, torna-se uma condição abusiva que coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
A necessidade de regularizar os documentos para fins de sub-rogação é uma questão administrativa que a NORTEBEM deve resolver, e não um pretexto para negar o direito principal do associado.
Assim, o pedido contraposto idealizado pela ré NORTEBEM é improcedente, e, ainda que tenha sido condenada a ré M.S.
RIBEIRO – ME em cumprir obrigação de fazer para transferência do bem, porque a análise dos autos deixa claro que a razão pela qual os autores não possuem a documentação exigida é a falha da primeira ré, M.S.
Ribeiro.
Acolher o pedido da NORTEBEM significaria impor aos autores uma obrigação impossível de ser cumprida por eles, criando um ciclo sem solução e premiando a conduta contraditória da própria Nortebem. É certo que a associação tem o direito de se sub-rogar nos direitos sobre o veículo para, caso seja encontrado, reavê-lo.
Contudo, esse direito deve ser viabilizado de forma a não anular o direito principal do consumidor que é a indenização.
A solução que harmoniza os direitos de ambas as partes é a seguinte: a NORTEBEM efetua o pagamento da indenização e, como ato simultâneo e consequente, os autores assinam um termo de cessão de direitos e uma procuração específica, conferindo à associação todos os poderes necessários para regularizar a titularidade do bem ou reavê-lo junto a quem de direito.
Simples assim.
Dessa forma, o pedido contraposto, ao inverter a lógica e colocar a regularização como pré-requisito, não assiste de razão e deve ser rejeitado.
Portanto, a NORTEBEM tem o dever de pagar a indenização correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro.
Do valor deve incidir correção monetária da data do sinistro e juros a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil.
No que pertine aos danos morais, há a presença do dano.
A conduta das rés, em conjunto, provocou um abalo que interfere intensamente no bem-estar e na paz de espírito dos autores, configurando o dano moral.
A análise deve partir da finalidade do contrato de proteção veicular: oferecer segurança e tranquilidade ao associado, garantindo-lhe amparo financeiro em um momento de adversidade, como o furto de um bem.
A segunda ré, Nortebem, ao negar a indenização sob um pretexto que ela mesma ajudou a criar, pois anuiu com a contratação sabendo da titularidade do veículo, não apenas descumpriu o contrato, mas frustrou a legítima expectativa de segurança que é a própria alma do negócio.
O dano moral, aqui, decorre diretamente da violação da boa-fé objetiva, porque os autores foram colocados em uma situação de extrema vulnerabilidade que após sofrerem o trauma do furto, tiveram que enfrentar a recusa da proteção que haviam contratado e pago pontualmente, literalmente, lançados em um limbo burocrático, com a primeira ré omissa em seu dever de transferir o bem e a segunda ré se valendo dessa mesma omissão para se eximir de sua obrigação principal.
Essa situação gera um sentimento de impotência, angústia e insegurança que extrapola o tolerável.
A negativa da Nortebem não foi uma simples divergência de interpretação contratual, foi uma barreira que agravou o prejuízo e o sofrimento inicial dos autores, forçando-os a buscar o Poder Judiciário como única via para obter um direito que deveria ter sido assegurado administrativamente.
A responsabilidade pelo abalo é solidária, pois a conduta de ambas as rés foi necessária para a produção do resultado danoso, a falha inicial da M.S.
RIBEIRO criou o obstáculo, e a recusa abusiva da NORTEBEM consolidou o prejuízo e o sofrimento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
SEGURO DE VEÍCULO .
SINISTRO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
LEGITIMIDADE DO SEGURADO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
CAUTELA POR PARTE DA SEGURADORA AO FIRMAR PROPOSTA DE SEGURO DE VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO ERA PESSOA DIVERSA DA ENTÃO CONTRATANTE .
NÃO COMPROVAÇÃO DE TER HAVIDO ESCLARECIMENTOS AO CONSUMIDOR DAS PECULIARIDADES DO CONTRATO NAQUELES TERMOS.
NÃO PODERÁ A RÉ NEGAR O PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO RISCO CONTRATADO.
UTILIZAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
FATOS QUE ULTRAPASSAM O ABORRECIMENTO COTIDIANO.
SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA E VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. "QUANTUM" DEVE SER ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE .
PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00119751520198190045 202400131281, Relator.: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO EM POSSIBILITAR A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO PARA O NOME DA SEGURADORA/COOPERATIVA - ASSOSSIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEÍCULAR - APLICAÇÃO DO CDC - CONTRATO FIRMADO COM O SEGURADO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REDUÇÃO DA QUANTIA FIXADA - NÃO CABIMENTO - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS.
Constitui dever do segurado proceder com a entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de quaisquer ônus, para possibilitar a transferência do salvado à seguradora, o qual surge após o pagamento integral da indenização securitária (arts. 786 do CC, 126, parágrafo único, do CTB e 14, I e III, da Circular-SUSEP nº 639/2021).
Apesar de a associação de proteção veicular não se constituir como seguradora, presta ela serviços de natureza securitária, de modo que deve ser enquadrada no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do art . 3º, § 2º, do CDC.
A proteção securitária é destinada ao veículo, possuindo o contrato, portanto, natureza intuito rei, sendo irrelevante em nome de quem está registrada a propriedade do bem, notadamente quando a cooperativa aceita a proposta formulada pelo consumidor sem manifestar qualquer oposição ao seguro do veículo em nome de terceiro.
A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas.
A ordem jurídica não admite pretensão de ressarcimento por lucros cessantes hipotéticos .
A parte deve comprovar aquilo que deixou de ganhar em virtude de fato alheio à sua vontade e, que, necessitam ser cabalmente demonstrados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009739220228130313, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 08/11/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024) In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Por fim, quanto ao pedido do polo demandado de condenação dos autores em litigância de má-fé, não merece ser acolhido, tendo em conta que não se fazem presentes nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC/15.
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5035320-18.2024.8.08.0024, DECRETO A REVELIA da parte requerida M.S.
RIBEIRO – ME, nos termos do art. 20 da Lei de n.º 9.099/95 e JULGO PROCEDENTE em partes, o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida M.S.
RIBEIRO – ME que comunique ao Detran/ES a venda do bem, ou que entregue para a requerente NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA o DUT devidamente assinado e com o reconhecimento de firma das assinaturas. b) CONDENAR a parte requerida CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM., a pagar aos autores NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA e MATHEUS ALMEIDA NUNES a indenização securitária correspondente ao valor do veículo na tabela FIPE na data do sinistro.
Do valor deve incidir correção monetária da data do sinistro e juros a partir da citação, conforme artigo 405 do Código Civil. c) CONDENAR solidariamente as rés M.S.
RIBEIRO – ME e CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM a indenizar os autores NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA e MATHEUS ALMEIDA NUNES a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada requerente, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, à exceção da requerida M.S.
RIBEIRO - ME.
Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49419072 Petição Inicial Petição Inicial 24082617033149600000046963688 49420123 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082617033171500000046964988 49420124 3.
RG-CPF NUBIA Documento de Identificação 24082617033195600000046964989 49420127 4.
RG- CPF Matheus Documento de Identificação 24082617033220100000046964992 49420131 5.
Comprovante de Residência Documento de comprovação 24082617033240700000046964996 49420133 6.
CRLV - Entregue a autora Documento de comprovação 24082617033263500000046964998 49420136 7.
Contrato Completo Banco Pan Documento de comprovação 24082617033286700000046965001 49420137 8.
Carnê Pan Documento de comprovação 24082617033308400000046965002 49420140 9.
Dados para Inclusão do Gravame Documento de comprovação 24082617033329800000046965005 49420143 10.
Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 24082617033349100000046965458 49420147 11.
Abertura de Sinistro - Nortebem Documento de comprovação 24082617033376800000046965461 49420149 12.
Certidão Policia Civil Documento de comprovação 24082617033414000000046965463 49420152 13.
Dua -Detran M.S Documento de comprovação 24082617033435700000046965466 49420704 14.
Conversa Nortebem Documento de comprovação 24082617033457800000046965468 49423837 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082617210671300000046968680 49423849 LINK ZOOM Certidão - Juntada 24082617220414000000046968691 51700377 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24093014311373200000049082466 51700378 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24093014311397400000049082467 56072103 Contestação Contestação 24120906320550100000053116906 56072104 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120906320588700000053116907 56072105 2.Ata Documento de comprovação 24120906320609000000053116908 56072106 3.
Estatuto Documento de comprovação 24120906320633900000053116909 56072107 4. regulamento Documento de comprovação 24120906320666400000053116910 56072108 5.Carta de preposto Documento de comprovação 24120906320685900000053116911 56072109 6. ficha filiação Documento de comprovação 24120906320704200000053116912 56072110 7.conversas Documento de comprovação 24120906320723900000053116913 56072111 8.Sentença Documento de comprovação 24120906320753100000053116914 56072112 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120906320768200000053116915 56138420 Termo de Audiência Termo de Audiência 24120916490296500000053177663 61437792 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25011713412089200000054556008 61440152 LISTA DE POSTAGEM 03/10/2024.
Certidão - Juntada 25011715304178600000054557433 61440953 LP 03-10- Comprovante de envio 25011715304191700000054557434 61455332 Certidão - Juntada AR DIGITAL CIT M.S Certidão - Juntada 25011715344513400000054571325 61455333 17.01.2025 - 5035320-18.2024.8.08.0024 - AR DIGITAL CIT M.S.
Aviso de Recebimento (AR) 25011715344537600000054571326 61455350 Certidão - Juntada AR DIGITAL CIT CLUBE Certidão - Juntada 25011715373872500000054571340 61455351 17.01.2025 - 5035320-18.2024.8.08.0024 AR DIGITAL CIT CLUBE Aviso de Recebimento (AR) 25011715373885900000054571341 64500577 Decisão Decisão 25030615522303600000057256001 65179077 Despacho Despacho 25031718170590400000057812849 65179077 Despacho Despacho 25031718170590400000057812849 66971067 Petição (outras) Petição (outras) 25041020482465100000059461722 66971068 2.
Custas primeiro processo paga Documento de comprovação 25041020482486800000059461723 -
21/07/2025 12:23
Expedição de Intimação Diário.
-
18/07/2025 19:41
Decretada a revelia
-
18/07/2025 19:41
Julgado procedente o pedido de NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA - CPF: *20.***.*40-20 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5035320-18.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA, MATHEUS ALMEIDA NUNES Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON MONTEIRO LAUVS - ES33656, FABRICIO DAS CANDEIAS DE PAULA - ES28492, JESSICA RIGO BARROS DE PAULA - ES33344 REQUERIDO: M.S.
RIBEIRO - ME, CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS NORTEBEM Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE LUIZ OLIVEIRA DE ABREU - ES12741 DESPACHO (Vistos em inspeção) Intime-se a requerente NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar o pagamento das custas processuais do feito de nº 5003937-22.2024.8.08.0024, sob pena de extinção.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para apreciação.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
10/04/2025 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
-
17/03/2025 18:17
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/03/2025 15:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 15:37
Juntada de
-
17/01/2025 15:34
Juntada de
-
17/01/2025 15:34
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 15:30
Juntada de
-
17/01/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
09/12/2024 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
09/12/2024 06:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de NUBIA DE ALMEIDA SILVA TEIXEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de MATHEUS ALMEIDA NUNES em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
-
30/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 17:22
Juntada de
-
26/08/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 16:30 Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
-
26/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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