TJES - 5000167-33.2025.8.08.0041
1ª instância - Vara Unica - Presidente Kennedy
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:08
Publicado Decisão - Carta em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 5000167-33.2025.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LAURA ELEODORO PEREIRA REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) REQUERENTE(S)/REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Vistos em inspeção/2025.
Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedidos de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA LAURA ELEODORO PEREIRA, em face da APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
A autora alega, em síntese, que é beneficiário do INSS, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição, NB: 181.413.250-0, e que sofreu diversos descontos, com valores diferentes, efetuados pela parte ré.
Todavia, a autora afirma que não é associada à parte ré, não possuindo qualquer relação jurídica com a mesma.
Requer, liminarmente, que a ré se abstenha de cobrar valores indevidos, bem como proceda a imediata restituição dos valores de forma dobrada.
RECEBO a inicial, vez que preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, a princípio, não incidir nenhuma das hipóteses do art. 330, também do CPC.
DEFIRO à parte autora a concessão da Gratuidade Judiciária.
Nos termos do caput do art.300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência investida de natureza satisfativa está condicionada aos seguintes requisitos: (a) evidência da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito; (b) risco de dano concreto, atual e grave; e (c) reversibilidade dos efeitos da medida no plano fático.
Na espécie, verifica-se que a parte autora deseja que a ré cesse os descontos mensais a título de cobrança de contribuição associativa, com fundamento de que não aderiu à entidade ré.
Vislumbro a partir da peremptória negativa, sob a égide do dever de exposição dos fatos em juízo conforme à verdade (art.77, I do CPC), bem como na privação de parcela dos vencimentos da parte, a comprovação a contento dos requisitos em epígrafe, aos quais se soma a reversibilidade dos efeitos da medida, inexistindo, no mais, perigo de demora inverso, uma vez que fica autorizado à Requerida a cessação de qualquer serviço prestado ao Autor.
Isto posto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, ensejo no qual DETERMINO que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa unitária de R$ 600,00 (seiscentos reais) por episódio de descumprimento, assim reputado como qualquer ato de desconto ou cobrança após a ciência da presente.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento.
INDEFIRO o pedido de restituição dos valores de forma dobrada, posto que não demonstrado o risco de dano.
INTIME-SE e CITE-SE.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Após, voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
PRESIDENTE KENNEDY-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: RUA 11, Nº 25, BAIRRO MARCO FREIRE, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49.160-000 -
14/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 15:12
Expedição de Comunicação via correios.
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10/04/2025 15:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/04/2025 15:12
Processo Inspecionado
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28/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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