TJES - 5012045-06.2025.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012045-06.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANGELICA DA SILVA ROCHA, WELINGTON FRIGERIO REQUERIDO: QUALY COMERCIO E TRANSPORTE DE SUCATAS LTDA, POSTO FISCAL BENITO GAMA Advogado do(a) REQUERENTE: GEISILENE APARECIDA DE AMORIM CALDAS - SC56193 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar.
Em despacho de ID 68728887, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Em resposta, os requerentes peticionaram no ID 70505997, juntando extratos bancários para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Passo à análise. 1.
Da Assistência Judiciária Gratuita e da Análise da Competência O direito à assistência judiciária gratuita é garantia fundamental (art. 5º, LXXIV, CF) e, conforme a legislação processual (art. 99, § 3º, CPC), a alegação de insuficiência por pessoa natural goza de presunção de veracidade.
No presente caso, os documentos juntados (IDs 70506963, 70506964, 70506965) são consistentes com a alegação de hipossuficiência, demonstrando movimentação financeira compatível com a renda de autônomo e a ausência de reservas que permitam arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Desta forma, DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes .
Anote-se.
Contudo, ao analisar o feito para a decisão do pedido liminar, verifico a existência de vício de incompetência absoluta que impede o prosseguimento da demanda neste juízo e precede a análise de qualquer outro pedido.
Conforme se extrai da petição inicial, a ação é movida também em face do POSTO FISCAL BENITO GAMA, e o ato questionado (retenção do veículo) foi praticado por este órgão, localizado em Vitória da Conquista, no Estado da Bahia .
Postos fiscais são órgãos integrantes da estrutura administrativa da Fazenda Pública Estadual.
A presença de ente da Administração Pública no polo passivo da demanda firma a competência absoluta de uma das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar o feito.
Esta 7ª Vara Cível possui competência residual, não sendo habilitada para julgar causas contra a Fazenda Pública.
Ademais, a competência territorial para ações contra a Fazenda Pública é definida pelo local do ato ou fato que originou a demanda ou pelo domicílio do réu, conforme o caso.
Visto que o ato de retenção do veículo ocorreu em Vitória da Conquista/BA, nas dependências do órgão público ali sediado, o foro competente para a demanda é, inequivocamente, o daquela Comarca.
Tratando-se de incompetência absoluta, matéria de ordem pública, deve ser declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2.
Do Pedido Liminar e da Declinação de Competência Reconhecida a incompetência absoluta deste juízo, fica prejudicada a análise do pedido liminar de busca, apreensão e liberação do veículo.
A apreciação de tal medida cabe exclusivamente ao juízo competente para o qual os autos serão remetidos. 3.
Dispositivo Ante o exposto: DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes ANGELICA DA SILVA ROCHA e WELINGTON FRIGERIO.
DECLINO DA COMPETÊNCIA, de ofício, para processar e julgar o presente feito, dada a incompetência absoluta deste juízo.
DETERMINO A REMESSA dos autos, com as devidas baixas e anotações, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, foro competente para a causa, após, as baixas de estilo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se a remessa.
Vitória/ES, 5 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 12:46
Expedição de Intimação Diário.
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05/07/2025 17:18
Acolhida a exceção de Incompetência
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12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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24/05/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANGELICA DA SILVA ROCHA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de WELINGTON FRIGERIO em 21/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:27 3134-4711 PROCESSO Nº 5012045-06.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANGELICA DA SILVA ROCHA, WELINGTON FRIGERIO REQUERIDO: QUALY COMERCIO E TRANSPORTE DE SUCATAS LTDA, POSTO FISCAL BENITO GAMA DESPACHO Em relação ao pedido formulado pela parte autora, a fim de que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é necessária a apresentação de documentos hábeis à demonstração da condição de hipossuficiência financeira, uma vez que as alegações confrontam os dados que constam da inicial.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar, à interessada, o direito à demonstração da impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único), estabelecido pelo Decreto n.º 6.135, de 26 de junho de 2007, se existente; e) cópia das 3 últimas Declarações de Imposto de Renda.
No mesmo prazo, poderá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais.
Tudo cumprido, volvam os autos conclusos.
Vitória, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO -
14/05/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 08:31
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 08:31
Expedição de Comunicação via correios.
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14/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5012045-06.2025.8.08.0024 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ANGELICA DA SILVA ROCHA, WELINGTON FRIGERIO REQUERIDO: QUALY COMERCIO E TRANSPORTE DE SUCATAS LTDA, POSTO FISCAL BENITO GAMA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.66334927), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID.66334931 e 66334933), comprovante de residência (ID.66334938), a teor do art. 319, inc.
II e IV, c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento e a vinculação das custas e despesas processuais iniciais, a teor da Lei 9.974/2013 c.c o art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
16/04/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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