TJES - 0005975-02.2022.8.08.0012
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 01:36
Decorrido prazo de THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0005975-02.2022.8.08.0012 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: BRUNA SILVA DE SOUZA REQUERIDO: EDER BIAJOLI VALENTE Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO RICHARD FONSECA DA SILVA - ES30765 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO.
Vistos em inspeção - 2025.
Trata-se, aqui, de procedimento de “Medidas Protetivas de Urgência”, na forma do art. 19, “caput”, da Lei Federal nº 11.340/2006, com o desiderato de que fossem deferidas medidas protetivas, que foram deferidas por este juízo. É o que cabia relatar de mais importante.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Muito embora o art. 19, § 5º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, tenha vindo ao mundo jurídico para sanar divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza das medidas protetivas de urgência, ao estabelecer expressamente sua natureza de tutela de urgência cível, não estando, portanto, condicionada para sua concessão a existência de qualquer inquérito policial ou ação penal, também o mesmo legislador, em seu § 6º do mesmo dispositivo legal, estabeleceu que "as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes".
Em sendo assim, diante da certidão acostada aos autos, ausente está a situação de risco atual da Vítima para a manutenção da decisão que fixou medidas protetivas de urgência em seu benefício.
A propósito, assim se posicionou nosso egrégio Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento das apelações criminais nºs 0036009-60.2018.8.08.0024 e 0003094-84.2020.8.08.0024, de relatorias, respectivas, dos Exmos.
Desembargadores Pedro Valls Feu Rosa e Willian Silva: “APELAÇÃO.
REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
DECURSO DO TEMPO.
CARÁTER CAUTELAR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As medidas previstas na legislação pátria e autorizadas pelo microssistema inaugurado pela Lei 11.340/2006 possuem caráter cautelar, e dependem da indicação de risco e temor pela vítima, em razão de possível violência a si direcionada.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco. 2.
Recurso improvido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei). “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
NATUREZA EXCEPCIONAL E CAUTELAR.
NECESSIDADE DAS MEDIDAS NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO. 1.
As medidas protetivas da Lei 11.340/06 possuem natureza cautelar, por isso, somente se justificam se houver urgência, preventividade, provisoriedade e instrumentalidade, não podendo ser atribuído a tais medidas caráter definitivo. 2.
Cessada tal circunstância, não existe fundamento para a manutenção da cautelar, eis que o bem jurídico que visa resguardar não se encontra mais em eminente risco.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido” (Fonte: www.tjes.jus.br - destaquei).
Nesse pormenor, cumpre o registro, que nada impede que a Requerente, em voltando com a situação de risco, requeira perante a autoridade policial ou ao órgão ministerial a concessão de medidas protetivas por parte do Estado-Juiz, não cabendo mais no presente caderno processual, pois a Vitimada demonstrou no decorrer do feito não mais possuir interesse no pedido de medidas protetivas.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º do Estatuto Processual Penal, c/c o art. 485, incisos VI (interesse processual) e VIII (desistência), do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, e, por conseguinte, REVOGO a decisão que fixou medidas protetivas de urgência, devendo, inclusive, ser expedido ofício comunicando da dispensabilidade da "Patrulha da Maria da Penha", caso tenha sido deferido nos presentes autos.
Diante da síntese acima adotada e, considerando que os artefatos bélicos apreendidos consistentes em "uma caixa preta para pistola contendo em seu interior nota fiscal NR.003493 e guia de trânsito de arma de fogo nº 202111081923163617; ejetador de munição; escovinha de aço para limpeza da arma; duas chaves de desmontagem da arma; 01 (uma) arma, tipo pistola, 9 MM, marca 'Taurus', Número de série: ACJ 337054, Modelo TH9 9X19, carregada com 17 (dezessete) munições ogival CBC Ogical NTA; 01 (um) carregador marca MEC-CAR-Made Italy cheio com 17 (dezessete) munições 9MM Ogival treina CBC, 01 (uma) caixa com 37 (trinta e sete) munições Ogival treina CBC 9MM; 03 (três) coldres para pistola velado TH preto, marca 'Belica; 01 (um) porta-carregador velado G2C 9MM preto (BU nº 48982735 - ID nº 37951427 - págs. 32-38) não foram empregados para a prática de delitos versados na Lei Maria da Penha” e a devida comprovação lícita de aquisição do citado material (ID's nºs 65119237 e 65119239), DEFIRO sua imediata restituição, devendo ser expedido alvará autorizativo para tanto.
Quanto as 13 (treze) munições calibre doze CBC F150, 7 1/2 70MM 24G, considerando que não se compatibilza com a arma de fogo, cuja propriedade o Requerido comprovou, deixo de autorizar a liberação de tais artefatos, autorizando, desde já, caso a douta defesa do Requerido apresente documentação correspondente.
Sem custas processuais.
INTIMEM-SE, servindo o presente ato judicial como mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado deste “decisum”, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
DILIGENCIE-SE.
Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 15:56
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 14:15
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
11/04/2025 14:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/04/2025 14:15
Processo Inspecionado
-
17/03/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 14:11
Juntada de Petição de habilitações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001464-29.2025.8.08.0024
Tulio Cardoso Chagas
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Ramon Andrade Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/01/2025 17:32
Processo nº 5000761-92.2025.8.08.0026
Antonio Carlos Bosio Jorge
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 17:09
Processo nº 5006744-06.2023.8.08.0006
Cleverson de Oliveira Cestari
Vale S.A.
Advogado: Joao Vitor Guaitolini Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 22:56
Processo nº 5015279-12.2024.8.08.0030
Roberto Lucas Araujo da Silva
Gleiverson Banhos Vieira 13249820717
Advogado: Gabriela de Freitas Bobbio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/11/2024 17:25
Processo nº 5000175-15.2021.8.08.0020
Cosme Degenar Moulin
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2021 17:38