TJES - 5015279-12.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:09
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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03/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
5015279-12.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROBERTO LUCAS ARAUJO DA SILVA Endereço: Rua Albino Spoladori, 16, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-710 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, GABRIELA DE FREITAS BOBBIO - ES39976 REQUERIDO(A): Nome: GLEIVERSON BANHOS VIEIRA *32.***.*20-17 Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1311, Loja 01 - Mundo Apple, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-183 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRYELLE BROMMENSCHENKEL MIOTTO - ES31582, VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
02/07/2025 08:50
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de GLEIVERSON BANHOS VIEIRA *32.***.*20-17 em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de ROBERTO LUCAS ARAUJO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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19/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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18/04/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015279-12.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO LUCAS ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: GLEIVERSON BANHOS VIEIRA *32.***.*20-17 Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091, GABRIELA DE FREITAS BOBBIO - ES39976 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRYELLE BROMMENSCHENKEL MIOTTO - ES31582, VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROBERTO LUCAS ARAUJO DA SILVA em face de GLEIVERSON BANHOS VIEIRA *32.***.*20-17 – MUNDO APPLE, na qual o autor alega que realizou a troca de tela do seu aparelho iPhone 11 da fabricante Apple no estabelecimento requerido, desembolsando o valor de R$ 550,00.
Relata que após 2 meses a tela apresentou problemas, sendo solicitado pelo promovido a entrega do aparelho no estabelecimento ou a gravação de vídeo para avaliação dos problemas alegados.
Aduz que necessita do aparelho para trabalho e estudo, sendo informado naquela oportunidade que nada poderia ter sido feito.
O autor buscou o PROCON para solução extrajudicial, todavia, não obteve êxito.
Busca nestes autos indenização por danos materiais e morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação intempestiva, conforme CERTIDÃO id. 63714182, alegando preliminarmente a tempestividade da defesa e, no mérito, a ausência de falha na prestação de serviço, em especial porque o autor não apresentou o aparelho para análise, bem como não apresentou nota fiscal ou certificado de garantia.
Ao final, requer a condenação do autor em litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: O requerido sustenta a tempestividade de sua contestação, apesar da certidão que aponta sua intempestividade.
Argumenta que o prazo para a apresentação da peça defensiva se inicia a partir da audiência de conciliação, inexistindo embasamento legal para a determinação constante na carta citatória de que o prazo se encerraria até essa audiência.
Assiste razão ao requerido.
Nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.” Considerando que a audiência designada era de conciliação, o prazo para a apresentação da defesa deveria se estender até a audiência de instrução e julgamento ou, alternativamente, até 15 dias úteis após o ato conciliatório.
Considerando que a audiência de conciliação aconteceu no dia 18/02/2025 (id. 63452783) e a contestação foi juntada aos autos em 20/02/2025, entendo ser TEMPESTIVA a manifestação defensiva do promovido.
Dito isso, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar SEM EFEITO a CERTIDÃO ID. 63714182 e RECONHEÇO a tempestividade da Contestação ao ID. 63607210.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante o CDC facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, inclusive com a inversão do ônus da prova, tem-se que a parte autora deve demostrar, minimamente, a probabilidade do seu direito, enquanto os prestadores de serviços devem produzir provas capazes de extinguir, modificar ou impedir o direito do autor.
O autor alega que a tela do seu aparelho celular, substituída pelo requerido, apresentou defeito após a realização do serviço.
Diante da situação, buscou o requerido a fim de solucionar o problema, sendo informado de que seria necessária a entrega do aparelho para avaliação técnica.
Contudo, por depender do dispositivo para suas atividades acadêmicas e profissionais, o autor confessa que optou por não o disponibilizar para a referida análise.
O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores são responsáveis pela qualidade e adequação dos produtos e serviços oferecidos, respondendo por vícios que os tornem impróprios ao consumo ou que reduzam seu valor.
No entanto, o próprio dispositivo prevê que, ao ser notificado sobre um defeito, o fornecedor tem o direito de avaliar o produto para verificar a existência do vício e a possibilidade de reparo dentro do prazo legal de 30 dias.
Caso o consumidor se recuse a entregar o bem para essa análise, inviabiliza-se o exercício desse direito pelo fornecedor, podendo comprometer eventual responsabilização ou substituição do produto.
Sobre o tema, jurisprudência advinda do Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") COM DEFEITO NA PINTURA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
INTUITO PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIRO NO CURSO DO PROCESSO.
PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR.
NÃO CARACTERIZADA.
ART. 18 DO CDC.
PRODUTO DEFEITUOSO.
OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR REPARAR O VÍCIO NO PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS.
FATO SUPERVENIENTE QUE INFLUI NO JULGAMENTO DA DEMANDA. […] 5.
A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, em regra, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
A oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial. [...] (STJ - REsp: 1637628 ES 2014/0057790-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) Na mesma esteira, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA – PROCON – VÍCIO DO PRODUTO – INOBSERVÂNCIA DO DIREITO DO FORNECEDOR EM SANAR O VÍCIO – VIOLAÇÃO AO ART. 18, §1º DO CDC – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o entendimento do STJ, a teor do que resta previsto no art. 18, §1º do CDC, o fornecedor tem o direito de promover os reparos do produto, no prazo de 30 (trinta) dias.
II.
A reclamação do consumidor não foi precedida do encaminhamento do aparelho à assistência técnica, mesmo orientada a tanto a consumidora em sede de audiência junto ao próprio Procon de Vitória, em ofensa ao artigo 18 do CDC.
III.
A aplicação de multa pelo Procon Municipal não encontra razão de ser, carecendo de causa justificante para a penalidade imposta, restando caracterizada, em verdade, a ofensa a um direito do fornecedor expressamente previsto no CDC.
Processo administrativo e sanção aplicados eivados de ilegalidade.
IV.
Recurso do Município de Vitória conhecido e desprovido.
Embora os smartphones sejam considerados produtos essenciais, nos termos do artigo 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a conduta do autor ao recusar a entrega do aparelho para avaliação técnica impede a verificação do suposto defeito e a adoção das providências cabíveis pelo fornecedor.
Sendo assim, não vislumbrando falha na prestação de serviços, inviável o pedido de restituição de valor, bem como indenização pelos danos morais.
Acerca do pedido de litigância de má-fé, tenho que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar que houve abuso do direito de ação ou conduta temerária por parte do autor.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, com a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de alterar a verdade dos fatos, o que não restou evidenciado no caso concreto.
Acerca do tema, jurisprudência do eg.
TJ/ES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL.
MULTA AFASTADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao agravante, a título de litigância de má-fé, sob alegação de comportamento processual desleal.
O agravante pleiteia o afastamento da condenação, sustentando a ausência de dolo processual e comportamento ardiloso que justifiquem a penalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação por litigância de má-fé é cabível no caso em exame, considerando a ausência de provas de comportamento doloso e intencional por parte do agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de comportamento doloso, caracterizado por conduta intencionalmente desleal de uma das partes, em prejuízo dos demais partícipes da relação processual. 4.
A má-fé processual não pode ser presumida; ao contrário, apenas a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser comprovada de forma cabal para justificar a aplicação de sanções. 5.
No caso em análise, não há indícios de que o protocolo da ação em segredo de justiça tenha sido realizado com o intuito de causar prejuízo à parte contrária, tampouco de tumultuar o andamento processual, o que afasta a caracterização de dolo processual. 6.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Quarta Câmara Cível indicam que a aplicação de multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não há comprovação de comportamento ardiloso ou doloso por parte da parte condenada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 2.
A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de comportamento doloso da parte, sendo insuficiente a mera presunção de má-fé. 3.
Inexistindo prova de dolo processual, é incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80; CPC, art. 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1873464/MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; TJES, AgInt 5003367-45.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Shwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 14/08/2023; TJES, AgInt 5008472-03.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 22/02/2024. (TJES, AgInst Nº 5012527-94.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, julgado em 13/11/2024).
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTE o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 10:02
Julgado improcedente o pedido de ROBERTO LUCAS ARAUJO DA SILVA - CPF: *70.***.*13-03 (REQUERENTE).
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24/02/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:14
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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19/02/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 09:50
Juntada de Petição de habilitações
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10/12/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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25/11/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:58
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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21/11/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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