TJES - 5007690-86.2025.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5007690-86.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ISRAEL SIMONASSE REQUERIDO: RONALDO VALENTE OLIVEIRA, MEL FRUTAS COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA BARRETO SARAIVA - ES5770, JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, ROMILDO ALVES FERREIRA - ES27385 DECISÃO Trata-se de Ação de Apuração de Haveres com pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por MARCOS ISRAEL SIMONASSE (MARCOS) em face de RONALDO VALENTE OLIVEIRA (RONALDO) e MEL FRUTAS COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA (MEL FRUTAS).
O autor alega, em síntese, que era sócio da empresa requerida em paridade com o primeiro requerido (50% do capital social para cada).
Diante da quebra da affectio societatis, o autor notificou o sócio réu em 17 de janeiro de 2025, reiterando proposta de compra ou venda de sua participação societária pelo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) ou, alternativamente, a dissolução total da sociedade.
Sustenta que, de forma ardilosa e unilateral, o requerido Ronaldo Valente Oliveira utilizou-se da referida notificação para promover a sua exclusão da sociedade, por meio da 10ª Alteração Contratual, registrada na Junta Comercial em 02 de abril de 2025.
Com isso, o requerido tornou-se o único detentor do capital social e administrador exclusivo da empresa.
O autor argumenta a nulidade da alteração contratual por ausência de deliberação majoritária em sociedade paritária, conforme exige o art. 1.085 do Código Civil, e pela violação à boa-fé objetiva.
Afirma que a conduta do réu o privou de sua única fonte de renda e de todo o seu patrimônio, que inclui vultosos valores em contas bancárias e imóveis.
Diante do exposto, requer em sede de tutela de urgência, a concessão da justiça gratuita, o levantamento de 50% dos valores em contas bancárias da empresa, o bloqueio de ativos, a proibição de contrair novas obrigações, a averbação da demanda na Junta Comercial e a expedição de ofícios ao DREI, ao Ministério Público e à CEASA.
Foram juntados diversos documentos, incluindo cópias de alterações contratuais, notificações, contraproposta, comprovantes de bens e balanços patrimoniais.
Em petição posterior, o requerido informa o ajuizamento de Ação de Consignação em Pagamento (nº 5009790-14.2025.8.08.0012), na qual pretende depositar o valor dos haveres com base em balanço interno, e sugere a análise de conexão entre as demandas.
O autor, por sua vez, reiterou o pedido de análise da liminar, alegando situação financeira "calamitosa". É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, vê-se que o autor está momentaneamente desprovido de recursos financeiros em virtude de sua saída da sociedade ré.
Desta forma, considerando o disposto no art. 98, § 5º, do CPC, concedo a gratuidade somente neste momento inicial, apenas para análise da petição do autor.
Assim que houver depósito de valores em favor do autor, ficará automaticamente excluída a gratuidade, devendo o autor providenciar o pagamento das custas iniciais deste processo.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Quanto ao primeiro requisito, em que pese os argumentos do autor, a análise dos documentos apresentados revela, em cognição sumária, a ausência da probabilidade do direito.
Conforme narrado e demonstrado pelo documento de ID 67159948 (alteração contratual nº 9), a sociedade empresária MEL FRUTAS era composta por dois sócios (MARCOS e RONALDO), cada qual detentor de 50% do capital social.
Em virtude do término da affectio societatis, o autor MARCOS comunicou ao réu RONALDO o seu interesse em vender as suas cotas pelo valor de R$ 5.000.000,00 com a consequente apuração de haveres para pagamento futuro, ou, alternativamente, a compra das cotas do réu RONALDO pelo mesmo valor e nas mesmas condições (ID 67161307).
O réu RONALDO, de seu turno, apresentou uma contraproposta ao autor MARCOS (ID 67161308), propondo comprar as cotas do autor pelo valor de R$ 2.426.325,50, com condições de pagamento a serem definidas, com possibilidade de concorrência, ou então pelo valor de R$ 3.500.000,00, sem possibilidade de concorrência pelo prazo de 5 anos.
Além disso, propôs a venda dos imóveis da sociedade MEL FRUTAS com a divisão igualitária do valor e a divisão do valor do Caixa.
Pelo que se percebe do documento ID 67161310, o autor MARCOS não aceitou a contraproposta do réu RONALDO e formalizou expressamente a sua intenção de retirar-se da sociedade MEL FRUTAS, na forma do art. 1.029 do Código Civil.
Diante da manifestação expressa do autor, o réu RONALDO procedeu com o registro da alteração contratual na Junta Comercial regularizando o quadro societário, conforme demonstrado no documento de ID 67159935 (alteração contratual nº 10).
Dito isto, não vislumbro, pelo menos neste momento, qualquer violação do direito societário ou às normas de registro público de empresas mercantis.
Veja-se que o autor MARCOS exerceu o direito de retirada previsto no art. 1.029 do Código Civil mediante notificação do outro sócio (o réu RONALDO), inclusive manifestando ciência quanto à restrição do art. 1.032 do Código Civil.
Dessa forma, não se trata aqui da exclusão motivada (justa causa) de sócio prevista no art. 1.085 do Código Civil, conforme mencionado pelo autor em sua inicial.
O réu RONALDO, de seu turno e diante da manifestação expressa do autor MARCOS, procedeu com o registro da alteração contratual perante a Junta Comercial, em atenção às regras do direito registral.
Destaco que o próprio manual de registro de sociedade limitada, anexo à Instrução Normativa DREI nº 81/2020, prevê que “ultrapassado o prazo de 60 dias da notificação de retirada, o(s) sócio(s) remanescente(s), mesmo diante da inércia do retirante em arquivar a notificação na Junta Comercial, poderá(ão) providenciar o arquivamento de alteração contratual regularizando o quadro societário.
Nessa hipótese, juntamente com a alteração contratual deve ser anexado o documento comprobatório da notificação” (item 4.4.3., nota IV).
Logo, nesse momento de cognição inicial, não vislumbro que tenha havido vício na alteração contratual implementada perante a Junta Comercial.
De igual modo, não vislumbro que o réu RONALDO tenha aceitado de forma tácita a proposta inicial apresentada pelo autor MARCOS em sua comunicação (ID 67161307) pelo simples fato de que o próprio réu comunicou sua contraproposta (ID 67161308).
Diante da negativa do réu RONALDO, o autor MARCOS optou por retirar-se da sociedade (ID 67161310).
Trata-se de direito potestativo que independe de aceitação ou manifestação formal do réu, que não tinha outra alternativa senão proceder com os registros e alterações competentes perante a Junta Comercial, em cumprimento de obrigações legais.
Estes registros posteriores praticados pelo réu RONALDO não demonstram ou configuram uma aceitação dos termos da comunicação inicial feita pelo autor MARCOS, até porque, como já dito, à comunicação inicial o réu se opôs e apresentou contraproposta.
Por outro lado, também não vislumbro, pelo menos nesse momento, a presença do segundo requisito (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Não há, por ora, qualquer elemento que permita aferir algum risco concreto de dilapidação patrimonial, o que poderia tornar inócua uma futura sentença favorável ao autor na apuração dos haveres.
Pelo contrário.
Pelo que consta na petição de ID 69876503, os réus desta ação ajuizaram uma ação de consignação em pagamento (nº 5009790-14.2025.8.08.0012) com a qual pretendem depositar uma quantia fixada com base em balanço interno de 31/03/2025, e sugere a análise de conexão entre as demandas.
Por fim, mas não menos importante, é necessário lembrar que a concessão de uma tutela de urgência exige a ponderação de interesses e a reversibilidade dos efeitos da medida.
Algumas das medidas pleiteadas pelo autor MARCOS, se deferidas, poderiam inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, que também é um valor a ser protegido.
Por exemplo, o deferimento integral do pedido de levantamento de 50% dos saldos bancários poderia, de fato, comprometer o capital de giro da empresa.
Ante todo o exposto, ausentes por ora os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Defiro, como explicado acima, os benefícios da assistência judiciária, de forma temporária.
Outrossim, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca com urgência para que analise eventual conexão da ação 5009790-14.2025.8.08.0012 com a presente e, caso entenda cabível, remeta para julgamento conjunto.
Deixo de decretar o segredo de justiça, eis que não vislumbro hipótese do art. 189 do Código de Processo Civil.
Deixo também de designar audiência de conciliação, por enquanto, eis que poderá realizar-se em momento oportuno.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Cariacica, na data da assinatura eletrônica.
Felippe Monteiro Morgado Horta Juiz de Direito -
07/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:43
Expedição de Carta Postal - Citação.
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07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 15:21
Não Concedida a tutela provisória
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07/07/2025 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ISRAEL SIMONASSE - CPF: *61.***.*99-04 (REQUERENTE).
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24/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: (X) Ausência de PROCURAÇÃO para a Dr.
Fabiola Barreto Saraiva, OAB-ES 5770, que subscreveu e assinou eletronicamente a petição inicial. (X) Ausência de comprovante de endereço do requerente.
CARIACICA, 16/04/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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