TJES - 5006202-90.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006202-90.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: CLAUDIONOR BENTO DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de CLAUDIONOR BENTO DOS REIS, ambos qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que o requerido aderiu ao cartão de crédito da autora, sob o número 8534170026066075, onde as faturas venceriam no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
Ocorre que, o requerido deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito a partir de 25/10/2017, ressalta ainda que, a última fatura com valores em aberto remete à data de 25/08/2018, com débito no importe de R$ 6.007,84 (seis mil e sete reais e oitenta e quatro centavos), e atualmente encontra-se no montante de R$ 8.567,18(oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.567,18(oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos).
Custas recolhidas em ID 15636697.
Carta/mandado de citação expedido em ID 17819679.
AR juntado ao ID 25435718 com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo do requerido em ID 35212094.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese o requerido ter sido devidamente citado em ID 25435718, foi certificado o decurso do prazo de manifestação (ID 35212094), assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 8.567,18(oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), relativo aos contratos de cartão de crédito.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos os demonstrativos de transações (ID 12980390), o qual demonstram seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 12980392, que demonstram a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 8.567,18(oito mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda o requerido a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia do requerido.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/04/2025 18:06
Decretada a revelia
-
06/04/2025 18:06
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
08/11/2024 18:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 06:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
27/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:56
Processo Inspecionado
-
11/03/2024 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CLAUDIONOR BENTO DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/05/2023 13:40
Processo Inspecionado
-
18/04/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2023 13:07
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/04/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003387-28.2022.8.08.0014
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Renata Correa Nascimento
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/05/2022 11:14
Processo nº 5015526-90.2024.8.08.0030
Higor Maracati Moreira
Associacao de Beneficios Sociais Assegur...
Advogado: Rones Bisineli Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 10:08
Processo nº 5026527-95.2021.8.08.0024
Renata Cutini Loureiro Alvarenga
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/11/2021 16:46
Processo nº 0002204-10.2023.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alice Catarina Guedes Silva Alves
Advogado: Antonio Sergio Mendes Areal Del Fiume
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/03/2023 00:00
Processo nº 5031708-09.2023.8.08.0024
Ana Paula Poldi
Ligia Maria Bortoti Cruz Branco
Advogado: Andreotte Norbim Lanes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/10/2023 09:15