TJES - 5002183-90.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
5002183-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ALCIELE LEAL RUSSINE BATISTA Endereço: Rua João Fregona, 768, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-160 Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 REQUERIDO(A): Nome: MEGALINK SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Tupinambás, 399, loja 02, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-545 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Considerando a Certidão exarada sob o ID nº 72611570, cite-se a requerida por aviso de recebimento, nos termos do Art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC.
Designo nova audiência de Conciliação para o dia 18/09/2025 às13:45 horas.
A audiência realizar-se-á de forma híbrida, podendo ser acessada por meio do seguinte link: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Intimem-se.
Diligencie-se.
LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 15:17
Juntada de Carta Postal - Citação
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17/07/2025 07:58
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 13:45, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/06/2025 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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11/05/2025 04:45
Decorrido prazo de ALCIELE LEAL RUSSINE BATISTA em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002183-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: ALCIELE LEAL RUSSINE BATISTA REQUERIDO: REQUERIDO: MEGALINK SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/06/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho id66310509 exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 22 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
22/04/2025 11:46
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5002183-90.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: ALCIELE LEAL RUSSINE BATISTA Endereço: Rua João Fregona, 768, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-160 Nome: MEGALINK SERVICOS LTDA - ME Endereço: Avenida Tupinambás, 399, loja 02, José Rodrigues Maciel, LINHARES - ES - CEP: 29902-545 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALCIELE LEAL RUSSINE BATISTA em face de MEGALINK SERVIÇOS LTDA - ME, objetivando, liminarmente, a imediata cessação de cobranças que considera indevidas, com a consequente exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC), sob pena de multa diária.
Alega a parte autora que, apesar de ter cumprido integralmente o prazo de fidelidade estipulado no contrato de prestação de serviço de comunicação multimídia com a requerida, foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em razão de suposta dívida decorrente do cancelamento do plano.
Sustenta que a negativação é indevida, pois a cobrança tem origem em multa contratual indevidamente exigida, considerando que o cancelamento se deu após o decurso do prazo de fidelidade e em razão da má prestação dos serviços ofertados.
Fundamenta seu pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente diante da manutenção indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No caso concreto, embora a narrativa da parte autora descreva uma possível falha na prestação do serviço por parte da requerida, os documentos até então apresentados não são suficientes para evidenciar, de modo seguro e incontestável, a probabilidade do direito invocado.
A autora alega que permaneceu com os serviços contratados por mais de dois anos, razão pela qual entende ter cumprido o prazo de fidelidade.
No entanto, também menciona a realização de “upgrade” no serviço contratado, cuja natureza jurídica (se mera alteração contratual ou nova contratação) ainda demanda melhor apuração.
Tal circunstância compromete a configuração da verossimilhança necessária à concessão da tutela de urgência, especialmente considerando que a cláusula contratual relativa à fidelidade, bem como os reflexos do “upgrade” sobre a contagem desse prazo, devem ser objeto de instrução probatória.
Ademais, a alegada ausência de comunicação acerca da renovação do prazo de fidelidade com o novo plano não encontra, por ora, elementos robustos de prova nos autos, sendo imprescindível a oitiva da parte requerida para elucidação da questão.
No que tange ao perigo de dano, ainda que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos possa, em tese, configurar situação apta a justificar a concessão da tutela de urgência, tal consequência deve ser analisada em conjunto com a efetiva demonstração do direito material invocado, o que, como se viu, ainda carece de comprovação.
Destaca-se, por fim, que a matéria requer análise mais aprofundada e contraditório pleno, de modo a assegurar uma decisão definitiva justa e fundamentada.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 09/06/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:00
Não Concedida a tutela provisória
-
01/04/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 17:26
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
01/04/2025 17:25
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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