TJES - 5000698-14.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 01:50
Juntada de Certidão
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11/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CENTRO OPTICO ESPECIALIZADO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:12
Decorrido prazo de CENTRO OPTICO ESPECIALIZADO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000698-14.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA DE SOUZA REQUERIDO: CENTRO OPTICO ESPECIALIZADO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA FACHETI - ES14242 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA movida por MARIA LUCIA DE SOUZA em face de CENTRO OPTICO ESPECIALIZADO LTDA, na qual a parte autora pleiteia, liminarmente, a exclusão retirada/suspensão do registro do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que não possui nenhum débito com a requerida, pois o débito que possuía fora adimplido dentro do prazo de vencimento.
No mérito, requer a confirmação da liminar e indenização por danos morais no valor de R$ 26.000,00.
Liminar deferida (id. 33802274).
Em contestação (id. 38478708), a empresa requerida sustenta, em síntese, a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, tendo ainda formulado pedido contraposto no qual postula a condenação da parte autora ao pagamento do débito no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) e ao pagamento de R$ 5.200 (cinco mil e duzentos reais) correspondente aos honorários advocatícios contratuais efetivamente despendidos para sua defesa no feito. É o relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e Decido.
Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, conforme determinado no id. 40260601.
Feita essa consideração, passo à análise da demanda.
A autora não possui razão em seu pleito.
Verifico, nos documentos anexados à contestação (id. 38478708), que a parte autora realizou, de fato, duas compras na empresa requerida em 02/06/2021, tendo quitado apenas o valor referente a uma delas, no montante de R$ 680,00 (id. 33635049).
Embora a nota promissória esteja nominalmente vinculada a Ilza Mendes Rocha, constata-se que foi a autora quem efetivou a compra e assumiu a responsabilidade pelo débito no valor de R$ 690,00.
Trata-se, portanto, de conduta decorrente de sua livre manifestação de vontade, cabendo-lhe arcar com as consequências jurídicas dessa opção, inclusive quanto à eventual cobrança (art. 188, inciso I, do CC).
Desta feita, não verifico a prática de ato ilícito por parte da requerida, eis que não havendo o pagamento do valor, a inclusão do CPF nos órgãos de proteção ao crédito é exercício regular de direito.
Assim, falece à parte autora o direito à indenização por danos morais, haja vista que não houve falha na prestação do serviço pela parte ré, não tendo sido preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do CC).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO 1.
Do valor do débito Ante o exposto, reconheço como devida a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), uma vez que os autos comprovam, de modo inequívoco, a existência da obrigação e seu inadimplemento. 2.
Do valor dos honorários Quanto ao pleito de restituição dos valores pagos pelos honorários advocatícios contratuais, entendo não merecerem acolhida, eis que o de ter ajuizado uma ação que teve o julgamento de improcedência não enseja ao sucumbente dela a obrigação de ressarcir a parte adversa das despesas que teve com contratação de advogado particular.
O contrato de honorários extra-autos, firmado entre cliente e advogado, não cria obrigação para o terceiro, sucumbente da ação, haja vista que não existe relação negocial entre eles.
Ressalte-se, ainda, ser facultativa a contração de advogado no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão concedida no id. 33802274.
JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido contraposto, condenando a autora ao pagamento da quantia de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) a requerida CENTRO OPTICO ESPECIALIZADO LTDA, com correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada obrigação.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 16:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/04/2025 16:25
Expedição de Mandado - Intimação.
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14/04/2025 15:15
Processo Inspecionado
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14/04/2025 15:15
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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19/11/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 09:45
Conclusos para decisão
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06/03/2024 17:28
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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06/03/2024 17:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/03/2024 17:17
Processo Inspecionado
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06/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:50
Processo Inspecionado
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04/03/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 16:03
Conclusos para decisão
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22/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 17:09
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2023 17:03
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2023 22:29
Conclusos para decisão
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12/11/2023 22:29
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 14:30 Mucurici - Vara Única.
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12/11/2023 22:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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