TJES - 0000394-44.2020.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de SILAS LOPES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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26/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000394-44.2020.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REQUERIDO: ORMI DO NASCIMENTO, BANESTES SEGUROS SA, ANTONIO PEDRO Advogado do(a) AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS VINICIUS PEREIRA PAIXAO - ES31373 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam os autos de Ação regressiva de ressarcimento por sub-rogação proposta por Allianz Seguros S/A., em desfavor de Antônio Pedro e Ormi do Nascimento, com litisdenunciação do Banestes Seguros S/A., conforme inicial ID n.º 18436168 (fls. 02/08).
Em breve síntese, informa a autora ser a empresa seguradora, que mantinha com JONAS BERGAMINI apólice de seguro 5177201464310628249 para assegurar cobertura securitária contra eventual dano que viesse acontecer com o veículo TOYOTA COROLLA SEDAN Xei 2.0 de placas ODF-7398, chassi 9BRBD48E1C2564486.
Salienta que no dia 13.06.2015, por volta das 20h30min, na Avenida Getúlio Vargas, bairro São Benedito, Ibiraçu/ES, o Sr.
Antônio Pedro, então na condução do veículo de marca GM, modelo Agile, placa OCZ-0852, “invadiu a pista contrária de rolamento existente na via, colidindo de frente com o veículo segurado que vinha no sentido oposto e, em razão desta colisão, o veículo segurado foi imobilizado e sofreu um na parte traseira pelo veículo que era conduzido por José Angelo Coutinho Devens (proprietário e condutor do veículo Toyota Corolla de placas OYK4006), tendo sido identificado pelos policiais militares PAULO SÉRGIO DE ANDRADE e SILAS LOPES DOS SANTOS sinais de embriaguez de Antônio Pedro” (sic).
Diante desse contexto, assevera ter indenizado seu segurado, e por previsão da súmula n.º 188, do STF c/c art. 786, do Código Civil, com a presente demanda, almeja ser ressarcida pelo importe de R$ 46.711,00 (quarenta e seis mil setecentos e onze reais).
Anexos junto às ff. 09/29.
Despacho inicial à f. 31.
Citações exitosas às ff. 33/35.
Em contestação, a Sra.
Ormi do Nascimento (ff. 39/44) argumentou: (a) Prescrição; e (b) Denunciação à lide do Banestes Seguros S/A., com quem detinha contrato de seguro à época do evento narrado na inicial.
Certidão atestando o transcurso do prazo de defesa do primeiro réu (f. 46).
Pleito de denunciação acolhido à f. 51.
Citação exitosa à f. 53.
Em contestação, o Banestes Seguros S/A. (ff. 73/78) argumentou: (a) Ilegitimidade passiva ad causam; (b) No mérito, defende a perda do direito à indenização, por estado de embriaguez comprovado; e (c) Impossibilidade de condenação em verbas sucumbenciais.
Anexos às ff. 79/142.
Em sede de réplica (ff. 153/159), a autora defendeu a inafastabilidade da responsabilidade da denunciada, independente do estado de embriaguez do Sr.
Antônio, e a possibilidade da sua condenação em verbas de sucumbência.
Ato contínuo, a Sra.
Ormi informou que não possui mais provas a produzir (f. 163).
Já a parte autora, junto ao ID n.º 27129895, pugnou pela produção de prova oral, nas modalidades depoimento pessoal e oitiva de testemunhas.
Audiência de instrução designada (ID n.º 27509304).
Ato solene redesignado (ID n.º 30244539).
Banestes Seguros S/A. pugnou pela produção de prova documental (ID n.º 31151416).
Durante a 2ª audiência (ID n.º 31201982), foi: (i) Decretada perda da prova testemunhal; (ii) Colhido depoimento especial da 2ª ré; (iii) Requerida revelia do primeiro réu; (iv) Acolhido pedido de produção de prova documental da litisdenunciada, com posterior vista dos autos para todos os litigantes, seguida de conclusão para prolação de sentença.
Prova documental juntada aos ID’s n.º 50022461 e n.º 51990189. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Conforme se infere do relatório retro, trata-se de demanda fundada em pretensão regressiva da autora, frente aos alegados responsáveis pelos danos suportados no acidente envolvendo o veículo segurado de marca Toyota, modelo Corolla, versão Xei 2.0 Flex, ano/modelo 2012/2012, placa ODF-7398, chassi n.º 9BRBD48E1C2564486, então pertencente ao Sr.
Jonas Bergamini.
A Sra.
Ormi do Nascimento, por seu turno, limitou-se a argumentar pelo reconhecimento do fenômeno da prescrição, e pela denunciação à lide do Banestes Seguros S/A., com quem possuía vínculo contratual de seguro veicular à época dos fatos.
A seguradora denunciada, por fim, pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, e no mérito, argumentou pelo afastamento do seu dever de indenizar, frente a embriaguez atestada do condutor do veículo, bem como pela impossibilidade de condenação em verbas sucumbenciais.
Isto posto, examinados os autos, constata-se que a causa já se encontra madura para seu julgamento, haja vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas, e a suficiência probatória para o convencimento deste juízo, não havendo necessidade de maior dilação.
Não obstante, verifico que subsistem pedidos de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, de ilegitimidade passiva da seguradora denunciada, e de revelia do Sr.
Antônio.
Para tanto, sigo pela análise prévia das aludidas teses nos tópicos infra.
PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: PRESCRIÇÃO: O entendimento fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgado do REsp. n.º 1.705.957/SP, é que o “termo inicial do prazo prescricional do direito de a seguradora pleitear a indenização do dano causado por terceiro ao segurado é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária, sendo indiferente, para fins de contagem do início de fluência do prazo prescricional, a data de venda do salvado (sucata)” (sic).
No caso dos autos, conforme se infere dos documentos de ff. 17/19 (ID n.º 18436168), foi realizado um primeiro pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 31.10.2019, e um segundo pagamento de R$ 41.569,94 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais, e noventa e quatro centavos), em 11.11.2019, totalizando, assim, R$ 49.069,94 (quarenta e nove mil sessenta e nove reais, e noventa e quatro centavos).
Do aludido total, na presente demanda, a autora busca receber R$ 46.711,00 (quarenta e seis mil setecentos e onze reais), pois abatido o importe de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) obtidos com a venda da sucata do veículo segurado, conforme f. 19/v. (ID n.º 18436168).
Logo, uma vez que a presente ação foi distribuída em 01.09.2020, seja pela data do primeiro ou do segundo pagamento, improcede o pleito prescricional.
ILEGITIMIDADE PASSIVA – BANESTES SEGUROS S/A.: O art. 125, II, do Código de Processo Civil prevê que é admissível a denunciação à lide, promovida por qualquer das partes “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (sic).
No caso em debate, é indiscutível o vínculo negocial entre a litisdenunciada e os réus, pois além de atestado pelos documentos de ff. 94/147 (ID n.º 18436168), em sua peça de resistência nunca impugnou tal informação.
Dessa forma, entendo ser legítima a sua denunciação nos autos, sendo a apuração de responsabilidade matéria inerente ao mérito deste pronunciamento.
REVELIA DE ANTÔNIO PEDRO: Nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A aplicação do instituto da revelia gera a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados na exordial e faz com que a análise do pleito recaia exclusivamente sobre as provas e a matéria de direito.
No caso dos autos, ao compulsá-lo detidamente, verifico que o Sr.
Antônio Pedro, apesar de regular citado via AR, quedou-se inerte, não apresentando contestação ou alguma justificativa para tanto.
Logo, procede o pleito autoral formulado no último ato solene (ID n.º 31201982).
Assim, na ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas ou nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
MÉRITO: Cinge-se a controvérsia na análise do pedido regressivo de danos materiais movido por Allianz Seguros S/A., decorrente da indenização integral ao então segurado Jonas Bergamini, no importe de R$ 46.711,00 (quarenta e seis mil setecentos e onze reais).
O referido valor é correspondente ao total dos danos suportados no veículo então segurado de marca Toyota, modelo Corolla, versão Xei 2.0 Flex, ano/modelo 2012/2012, placa ODF-7398, chassi n.º 9BRBD48E1C2564486, causados pelo réu Antônio Pedro, na condução do veículo automotor pertencente a 2ª ré, Sra.
Ormi do Nascimento, de marca GM, modelo Agile, versão LTZ 1.4 MPFI Flex, ano/modelo 2011/2011, placa OCZ-0858, chassi n.º 8AGCN48X0BR229734, que, por sua vez, à época, era segurado pelo Banestes Seguros S/A.
Todas essas informações são incontroversas nos autos, pois alegadas pela autora desde o ingresso, não impugnadas pelas rés e ou pela litisdenunciada, e são atestadas pelos documentos de ff. 10/21 e ff. 94/147 (ID n.º 18436168).
Dessa forma, consultando os autos, denota-se que a prova documental atesta que o condutor do veículo GM Agile deu causa ao acidente, ocasionando os danos materiais no veículo Toyota Corolla que foram suportados pela parte autora.
Some-se que a versão apresentada pela 2ª ré em sua defesa está desprovida de qualquer documento, depoimento ou testemunha que possa minar a credibilidade dos documentos retro.
Dessa forma, restou demonstrada nos autos a responsabilidade da parte ré e do preposto, o qual utilizou do veículo e provocou a colisão no veículo segurado pela autora, que possui, na condição de seguradora, direito de regresso contra o causador do dano.
Acerca disso, o art. 786, do Código Civil, prevê que possui a seguradora o direito de cobrar o ressarcimento pelo dano material ocorrido junto ao efetivo causador do prejuízo, desde que demonstrado o dispêndio daqueles valores.
Nessa esteira, a Súmula n.º 188, do STF, também dispõe que: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
No caso dos autos, conforme explanado junto à análise da prescrição, a requerente logrou êxito em demonstrar as despesas relativas a indenização pelo veículo segurado, pois conforme se infere dos documentos de ff. 17/19 (ID n.º 18436168), foi realizado um primeiro pagamento de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em 31.10.2019, e um segundo pagamento de R$ 41.569,94 (quarenta e um mil quinhentos e sessenta e nove reais, e noventa e quatro centavos), em 11.11.2019, totalizando, assim, R$ 49.069,94 (quarenta e nove mil sessenta e nove reais, e noventa e quatro centavos).
Não obstante, nos autos, sequer existe questionamento a respeito da responsabilidade do Sr.
Antônio, enquanto condutor, e da Sra.
Ormi, enquanto proprietária do veículo paradigma, mas tão apenas questionamento formulado pela denunciada Banestes Seguros S/A., quanto à permanência do seu dever de indenizar frente a embriaguez comprovada do condutor causador do evento danoso sob exame.
De fato, pelos documentos carreados aos autos, não se olvida do estado de embriaguez do Sr.
Antônio Pedro, quando da condução do veículo GM Agile no dia dos fatos.
Contudo, em que pese o brilhantismo da tese da seguradora denunciada, seu pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, apesar de lícita a cláusula contratual que prevê a exclusão de cobertura securitária para acidente de trânsito oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto, sua validade se exaure quando confrontada com terceiros, como no caso dos autos, se não vejamos o posicionamento pacificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
GARANTIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONDUTOR DO VEÍCULO.
SEGURADO.
CAUSA DO SINISTRO.
EMBRIAGUEZ.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
SEGURADORA.
DEVER DE INDENIZAR.
CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
INEFICÁCIA PARA TERCEIROS.
PROTEÇÃO À VÍTIMA.
NECESSIDADE.
TIPO SECURITÁRIO.
FINALIDADE E FUNÇÃO SOCIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15 (Enunciados Administrativos 2 e 3/STJ). 2.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em virtude de acidente de trânsito na qual houve denunciação da lide à seguradora. 3.
Consiste a controvérsia recursal em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. 4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) oriundo da embriaguez do segurado ou de preposto que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo.
Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária.
Precedentes. 5.
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou de a quem este confiou a direção do veículo, visto que solução contrária puniria não quem concorreu para a ocorrência do dano, mas as vítimas do sinistro, as quais não contribuíram para o agravamento do risco. 6.
A garantia de responsabilidade civil não visa apenas proteger o interesse econômico do segurado relacionado com seu patrimônio, mas, em igual medida, também preservar o interesse dos terceiros prejudicados à indenização. 7.
O seguro de responsabilidade civil se transmudou após a edição do CC/02, de forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado para também abrigar uma obrigação de garantia da vítima, prestigiando, assim, a sua função social. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n.º 1.684.228/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27.8.2019, DJe de 5.9.2019). (Grifo nosso) Diante desse contexto, urge consignar que o presente entendimento visa que o contrato de seguro de responsabilidade civil cumpra a sua função social, protegendo os terceiros, que foram vítimas inocentes de um acidente de trânsito e que em nada contribuíram para a sua ocorrência ou para o agravamento do risco – art. 768, do Código Civil –, exatamente como dispõe o art. 787, do Código Civil: “No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro”.
Na prática, a seguradora deverá efetuar o pagamento da indenização, nos limites da apólice do contrato de seguro, à vítima do sinistro, podendo exercer o seu direito de regresso contra o segurado em momento posterior nos próprios autos ou em ação regressiva.
Não há, portanto, nenhum benefício ao segurado que causou dano por ingestão de álcool, mas efetiva proteção ao terceiro, vítima inocente do sinistro gerado pela embriaguez ao volante do segurado ou seu preposto.
Dessa forma, deve-se reconhecer a ineficácia da cláusula de exclusão securitária perante os terceiros, que foram – repita-se – vítimas inocentes do evento danoso causado pelo Sr.
Antônio Pedro, enquanto embriagado, na condução do veículo segurado por Banestes Seguros S/A., pertencente a Ormi do Nascimento, de marca GM, modelo Agile, versão LTZ 1.4 MPFI Flex, ano/modelo 2011/2011, placa OCZ-0858, chassi n.º 8AGCN48X0BR229734.
Assim, após delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, I e II, do CPC, concluo pela demonstração do fato descrito na peça vestibular pela autora, e o inêxito da parte ré e da litisdenunciada quanto ao ônus da prova desconstitutiva do fato referido, evidenciando, assim, a procedência do pleito inicial.
Resolvida a responsabilidade civil, resta a análise da lide secundária.
DA LIDE SECUNDÁRIA: À época dos fatos, a seguradora denunciada mantinha com a corré Ormi do Nascimento contrato de seguro do veículo automotor de marca GM, modelo Agile, versão LTZ 1.4 MPFI Flex, ano/modelo 2011/2011, placa OCZ-0858, chassi n.º 8AGCN48X0BR229734, que previa a cobertura para dano material, devendo, contudo, observar os estritos limites da apólice frente ao importe de R$ 46.711,00 (quarenta e seis mil setecentos e onze reais), pretendido pela autora e comprovado como suportado.
Não obstante, a seguradora denunciada responderá direta e solidariamente, – repita-se – nos limites da apólice, nos exatos termos da súmula n.º 537, do STJ: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.
Observa-se, in casu, que a denunciada, embora tenha integrado a lide, opôs resistência em integrá-la, vez que apresentou preliminar de ilegitimidade passiva e tese de afastamento do dever de indenizar.
Nesses termos, dou por despiciendas, pois supérfluas, outras tantas as considerações.
DISPOSITIVO: Assim, considerando todo o abordado acima: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento do montante de R$ 46.711,00 (quarenta e seis mil setecentos e onze reais) desde a data do desembolso, pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça deste Estado, até a data da citação, sendo que a partir da citação, aplica-se a correção monetária e juros de mora pela SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, observando que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária.
Mercê da sucumbência, CONDENO o réu Antônio Pedro ao pagamento de custas e honorários ao advogado da autora, arbitrados, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Deixo de estender a condenação em verba de sucumbência a ré Ormi do Nascimento, pois goza da gratuidade a justiça. 2) JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denunciação da lide requerida por Ormi do Nascimento em face de Banestes Seguros S/A., condenando a seguradora denunciada ao pagamento das verbas eventualmente suportadas pela parte denunciante, corrigidas monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos devidos desde a data do desembolso, limitadas ao valor previsto na apólice de seguro.
Por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência para integrar essa lide, o pagamento de honorários sucumbenciais (AgInt no AREsp n.º 1015213/SP | REsp. n.º 1.591.178/RJ).
No caso dos autos, tendo o Banestes Seguros S/A. oposto preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, argumentado pela exclusão da sua responsabilidade, entendo pela sua resistência, e por isso fixo condenação em honorários de sucumbência da lide secundária, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Via reflexa, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, seguidamente, remeta-se o processo ao arquivo com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 04 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) -
14/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido de ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-66 (AUTOR).
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04/04/2025 17:24
Processo Inspecionado
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03/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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13/05/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 12:25
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 12:29
Expedição de Certidão - Intimação.
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25/09/2023 12:26
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/09/2023 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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21/09/2023 17:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 13:34
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/09/2023 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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01/09/2023 12:41
Expedição de Certidão - Intimação.
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01/09/2023 12:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 31/08/2023 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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31/08/2023 17:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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31/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
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31/08/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:54
Expedição de Mandado - intimação.
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11/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/07/2023 21:22
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:03
Expedição de Ofício.
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14/07/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
11/07/2023 01:38
Publicado Intimação - Diário em 11/07/2023.
-
11/07/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/07/2023 13:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
07/07/2023 13:09
Expedição de intimação - diário.
-
07/07/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/07/2023 17:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 31/08/2023 15:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
-
05/07/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:48
Juntada de Petição de indicação de prova
-
01/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 31/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 17:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 04:16
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 09:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:56
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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