TJES - 5003581-91.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARILIA GAVI DE MELO em 29/05/2025 23:59.
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08/06/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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08/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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05/06/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003581-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA GAVI DE MELO, TACIANE DE MELO DIAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
28/05/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003581-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA GAVI DE MELO, TACIANE DE MELO DIAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836 INTIMAÇÃO Intimar a parte autora para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará.
VILA VELHA-ES, 19 de maio de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
19/05/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para MARILIA GAVI DE MELO - CPF: *71.***.*94-15 (REQUERENTE), SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0010-04 (REQUERIDO) e TICIANE DE MELO DIAS NARCISO - CPF: *42.***.*64-47 (REQUERENTE).
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11/05/2025 03:08
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 07/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:08
Decorrido prazo de TACIANE DE MELO DIAS em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MARILIA GAVI DE MELO em 08/05/2025 23:59.
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17/04/2025 02:36
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5003581-91.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA GAVI DE MELO, TACIANE DE MELO DIAS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, BARBARA GONCALVES RIBEIRO - ES29769, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARILIA GAVI DE MELO (1ª requerente) e TICIANE DE MELO DIAS NARCISO (2ª requerente) em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, na qual alega que, a 1ª requerente é usuária de plano de saúde fornecido pela ré e, em 06.01.2024, ao necessitar de procedimento cirúrgico de urgência teve o pedido negado sob o fundamento de carência contratual.
Assim, requerem, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a Requerida, em apertada síntese, sustenta ausência de falha nos serviços prestados, ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial (id nº 48087605).
Tentativa de conciliação infrutífera, as partes declararam não possuírem mais provas a produzirem, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id nº 54404797). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 608, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto a negativa de cobertura de tratamento de saúde da 1ª autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o conjunto probatório, verifico que em 06.01.2024 a 1ª autora necessitou de atendimento em estabelecimento hospitalar da ré sendo constatada após submissão a exame radiográfico a presença de cálculos no ureter de 7 mm cujo parecer médico indicava urgência para intervenção cirúrgica.
Entretanto, em razão da carência contratual não teve o procedimento autorizado, sendo transferida em 09.01.2024 para leito no sistema público de saúde.
De fato, é lícita a fixação do período de carência quando celebrado contratos de plano de saúde e assistência hospitalar (art. 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei.
Logo, a operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação para tratamento cirúrgico, sob o risco de agravamento da saúde da paciente.
Além disso, nos termos da Sumula 597 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Assim, em relação a 1ª requerente, no que diz respeito ao dano moral, este é manifesto e restou configurado em razão dos sentimentos de angústia, sofrimento e indignação vivenciados, em muito ultrapassando a esfera do mero aborrecimento.
Em relação ao quantum indenizatório, segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Assim, considero o montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficiente a reparar o abalo moral sofrido pelo requerente.
Por outro lado, em relação a 2ª requerente, não vislumbro afronta capaz de induzir indenização por dano reflexo, vez que tal premissa indenizatória somente deve ser considerada em casos extremos cuja repercussão negativa do ilícito seja capaz de ultrapassar a órbita da vítima direta, impondo o não acolhimento.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para tão somente, CONDENAR a ré SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A ao pagamento, em favor da autora MARILIA GAVI DE MELO, de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E, ambos a partir da publicação desta sentença consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado, podendo valer-se da ferramenta de atualização disponibilizado pela Corregedoria Geral de Justiça [disponível em: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/Atm/]. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
11/04/2025 17:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido de MARILIA GAVI DE MELO - CPF: *71.***.*94-15 (REQUERENTE).
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01/02/2025 05:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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10/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:37
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2024 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 11:41
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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