TJES - 0003853-21.2019.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025 para ALESSANDRA VALIATI - CPF: *86.***.*24-85 (REQUERENTE) e L F MENDONCA RESTAURANTE E CHOPERIA SALADA & GRILL - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ALESSANDRA VALIATI em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de L F MENDONCA RESTAURANTE E CHOPERIA SALADA & GRILL - ME em 20/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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24/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0003853-21.2019.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA VALIATI REQUERIDO: L F MENDONCA RESTAURANTE E CHOPERIA SALADA & GRILL - ME Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ALESSANDRA VALIATI em face RESTAURANTE E CHOPERIA SALADA & GRILL, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 16 de abril de 2017, estava no estabelecimento da requerida quando, ao transitar por uma "rampa", sofreu uma queda que resultou em graves lesões faciais, incluindo a perda de dois dentes.
Argumenta que o local apresentava pouca iluminação, inclinação acentuada, falta de corrimão e ausência de sinalização adequada.
Sustenta ainda que não recebeu qualquer assistência da empresa, sendo socorrida por terceiros.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.438,74, correspondente aos custos do tratamento odontológico, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
Devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
No entanto, tal presunção não é absoluta, cabendo ao juízo a análise da pertinência jurídica dos pedidos formulados. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Inicialmente, consigno que embora regularmente citados/intimados, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentação de defesa, motivo pelo qual DECRETO a sua revelia, nos moldes do art. 344 do CPC.
Ocorre que, não obstante a revelia da demandada, o referido ato não conduz à automática procedência do pedido, eis que compete à parte Requerente comprovar o fato constitutivo do direito alegado, consoante disposição do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ademais, certo é que, nos moldes do art. 345, inciso VI, do CPC, a revelia não produz seus efeitos - presunção de veracidade das alegações de fato formulado pelo autor - caso verificada a ausência de verossimilhança das alegações ou contradição com prova constante dos autos.
Estabelecidas tais premissas, passo a proferir o julgamento, mediante a aferição do mérito da questão.
O art. 355, I, do CPC, autoriza o julgamento antecipado do pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Tendo em vista a ausência de contestação da ré, a manifestação da parte autora de que não vê necessidade na produção de outras provas e a desnecessidade de dilação probatória, estando os autos suficientemente instruídos, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em determinar se a queda sofrida pela autora decorreu de falha na prestação do serviço por parte da ré e se, consequentemente, há responsabilidade civil a ensejar indenização pelos danos alegados.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No entanto, tal responsabilidade objetiva admite excludentes, sendo uma delas a culpa exclusiva do consumidor.
No caso dos autos, apesar da presunção relativa dos fatos narrados pela autora, verifica-se que inexiste prova concreta de que a queda tenha ocorrido por negligência ou falha na segurança do estabelecimento da ré.
A documentação juntada pela autora não comprova de forma inequívoca que a iluminação era deficiente ou que a inclinação da rampa tornava inevitável o acidente.
Ademais, não há elementos que afastem a possibilidade de a própria autora ter dado causa ao evento danoso por sua conduta.
O direito à indenização pressupõe a existência de dano, nexo causal e conduta ilícita ou falha na prestação do serviço.
No caso, o nexo de causalidade não está suficientemente demonstrado, pois não há evidências contundentes de que a estrutura do estabelecimento apresentasse riscos que pudessem ser considerados defeitos do serviço prestado.
Dessa forma, sem comprovação de falha no dever de segurança por parte da ré, não há que se falar em dever de indenizar.
Assim, considerando a insuficiência de provas quanto à irregularidade na prestação do serviço e a possibilidade de culpa exclusiva da própria autora pelo ocorrido, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRA VALIATI, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando que litiga sob o benefício da gratuidade da justiça, a cobrança de tais verbas fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0294/2025 -
14/04/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 05:54
Julgado improcedente o pedido de ALESSANDRA VALIATI - CPF: *86.***.*24-85 (REQUERENTE).
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15/08/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:12
Processo Inspecionado
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28/05/2023 10:26
Publicado Intimação - Diário em 08/03/2023.
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28/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 14:47
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:47
Expedição de intimação - diário.
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02/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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