TJES - 5003940-22.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003940-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUISE CIRINO ASSUMPCAO BOM CURTY ROMERO REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MARASSATI SOEIRO - ES36995 Advogado do(a) REU: LUHANA HELENA BOTINELLY DO AMARAL E SILVA - PA32731 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LOUISE CIRINO ASSUMPÇÃO BOM CURTY ROMERO em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e ALIGH TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA, na qual a autora alega que adquiriu máquina de cartões da 1ª requerida que, em parceria com a 2ª requerida, ofereceu condições especiais ante a comercialização pela autora do produto INVISALIGN.
Aduz ser dentista e recebe pagamentos dos pacientes através da maquineta, por vezes parcelados, a fim de facilitar a contratação dos seus serviços profissionais de dentista.
Relata que recebia os valores parcelados, de forma integral, até 2 dias úteis após o pagamento pelo cliente, contudo, aponta que houve uma mudança unilateral no contrato após a parceria entre as requeridas encerrar, passando a autora a receber os pagamentos parcelados no montante que as parcelas iam sendo pagas, ou seja, também de forma parcelada.
Narra que não foi cientificada da mudança ou aceitou qualquer alteração contratual, sabendo apenas após retornar de licença-maternidade.
Pugna pelo cumprimento das cláusulas contratuais anteriores, nas condições antes pactuadas e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a 1ª requerida apresentou contestação, suscita preliminar de ausência de provas mínimas e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta a não incidência do Código de Defesa do Consumidor e ausência de ato ilícito de sua parte, uma vez que as condições do plano da autora determinam como será feito o repasse dos pagamentos efetuados através da maquineta.
Também regularmente citada, a 2ª requerida apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustenta não possuir responsabilidade pela alteração das condições de repasse, matéria afeta apenas à 1ª requerida.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela requerida, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito, razão pela qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade.
Na mesma esteira, entendo que as preliminares de ausência de prova mínima e da falta de interesse de agir poderão se confundir com o mérito, uma vez que as alegações da defesa se baseiam na suposta falta de provas colacionadas pela autora, razão pela qual as REJEITO.
Passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
Embora a adoção da teoria finalista para incidência das regras consumeristas, o Superior Tribunal de Justiça entende a possibilidade de sua mitigação nos casos de caracterizada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica.
No caso, trata-se de profissional liberal frente a grandes empresas, uma de pagamentos eletrônicos e outra de comercialização de produtos odontológicos, restando clara a vulnerabilidade da autora.
Colaciono aresto elucidativo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. [...] 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 22/03/17). (original sem destaque) Imperioso citar que é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência técnica, critérios que podem ser aferidos pelo julgador diante do caso concreto.
No presente feito, verifica-se que as alegações da autora apresentam verossimilhança, especialmente diante da descrição coerente e circunstanciada dos fatos, segundo a qual houve a alteração unilateral de contrato de prestação de serviço.
Para tanto, a autora juntou relatório de repasses do mês junho/2023 (id 66390248) demonstrando o repasse integral das vendas parceladase minimamente o direito pleiteado.
A inversão do ônus da prova, deferida com base na verossimilhança das alegações do consumidor e em sua hipossuficiência técnica, impunha à requerida o dever de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos apontados.
Contudo, a simples negativa genérica, desacompanhada de provas efetivas, não é suficiente para elidir a responsabilidade que lhe é imputada.
Verifica-se que as requeridas, embora regularmente citadas e cientes das alegações formuladas na exordial, não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresentaram elementos aptos a infirmar, de modo concreto, a narrativa autoral.
Ressalte-se, ainda, que não foi juntado o contrato celebrado entre as partes, nem há comprovação de eventual alteração do instrumento ou de ciência inequívoca da autora quanto a eventuais modificações, ônus que lhes competia ante a inversão do ônus da prova.
Observa-se, no caso, que a alteração nas condições de repasse dos valores à autora, antes efetuado de forma integral e antecipada, passou a ser realizada de maneira parcelada, em desconformidade com o que vinha sendo praticado até então.
Tal modificação contratual, promovida de forma unilateral pelas requeridas, sem prévia ciência ou anuência da autora, revela-se abusiva à luz do disposto no art. 51, inciso XIII, do CDC, que estabelece a nulidade de cláusulas contratuais que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a condição do contrato, após sua celebração.
Neste ínterim, a responsabilidade das requeridas decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em decorrência de falhas na prestação do serviço. É pacífico na doutrina e jurisprudência que o fornecedor, ao exercer uma atividade econômica com potencial de causar dano ao consumidor, assume os riscos inerentes a essa atividade.
Assim, ainda que haja cautela, se ocorrer um prejuízo ao consumidor em decorrência do serviço ou produto fornecido, haverá responsabilidade do fornecedor, exceto se demonstrada alguma excludente.
Consignado o ato ilícito da requerida, passo à análise do dano moral.
No caso em apreço, entendo configurado o dano moral, uma vez que a alteração unilateral das condições contratuais, sem qualquer aviso prévio ou consentimento da autora, comprometeu diretamente o regular exercício de sua atividade profissional, afetando sua organização financeira e sua relação com os próprios pacientes.
Trata-se de violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação, capazes de gerar angústia e abalo extrapatrimonial. É cediço que a indenização por dano moral assumiu no direito brasileiro além da função reparatória dos danos causados aos direitos da personalidade do lesado, uma função punitivo-pedagógica de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro em relação a outras pessoas, tendo um caráter de prevenção neste último caso.
Em razão disso, o juízo não pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Para melhor análise dos critérios de fixação de dano moral, há de se levar em consideração a gravidade do fato em si e suas consequências, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima.
Neste sentido, depreende-se que, apesar da falha na prestação do serviço, a conduta do requerido não revelou dolo ou intenção de prática ilícito.
Ponderando todos estes fatores, assim como as condições socioeconômicas das partes, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização pelo dano moral sofrido pelo requerente, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)., Por fim, cumpre examinar a responsabilidade das rés pela situação narrada nos autos.
Verifica-se que, embora a relação contratual tenha envolvido pessoas jurídicas distintas, a 1ª requerida, responsável pela disponibilização da maquineta de pagamento, e a 2ª requerida, parceira comercial na oferta de condições especiais vinculadas à comercialização do produto Invisalign, ambas atuaram de forma integrada na cadeia de fornecimento, sendo corresponsáveis pela relação jurídica estabelecida com a consumidora.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, havendo mais de um responsável pela ofensa aos direitos do consumidor, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos causados.
Essa responsabilidade solidária decorre da própria estrutura da relação de consumo, em que a atuação conjunta de diferentes agentes econômicos, ainda que com atribuições específicas, contribui para a ocorrência do abuso contratual e para os prejuízos dele decorrentes.
Dessa forma, não há que se falar em exclusão de responsabilidade individualizada entre as requeridas, nem em ilegitimidade passiva de qualquer delas.
A disponibilização do equipamento, a formulação das condições comerciais e a posterior alteração das regras de repasse de valores compõem uma conduta complexa, apta a ensejar a responsabilização solidária pelos efeitos lesivos suportados pela consumidora.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR nulas as alterações contratuais referentes às condições de repasses dos valores recebidos através da máquina de cartões; DETERMINAR as requeridas a restabelecer as condições contratuais anteriores, incluindo as regras e prazos de repasse dos valores oriundos das transações por cartão de crédito; CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398 do Código Civil) a partir da data do arbitramento (Súmula n. 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, §1º, do Código Civil) a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, devendo, a partir da citação, incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
01/07/2025 08:13
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido de LOUISE CIRINO ASSUMPCAO BOM CURTY ROMERO - CPF: *20.***.*72-89 (AUTOR).
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18/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:27
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/06/2025 17:46
Expedição de Termo de Audiência.
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10/06/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de LOUISE CIRINO ASSUMPCAO BOM CURTY ROMERO em 08/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5003940-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: LOUISE CIRINO ASSUMPCAO BOM CURTY ROMERO REQUERIDO: REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA, ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: FABIANA MARASSATI SOEIRO - ES36995 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 10/06/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERENTE(S) da(o) R.
Decisão/Despacho ID 66465275 exarada(o) nos autos. c) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 22 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:09
Expedição de Citação eletrônica.
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22/04/2025 12:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/04/2025 00:05
Publicado Decisão - Carta em 15/04/2025.
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18/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003940-22.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: LOUISE CIRINO ASSUMPCAO BOM CURTY ROMERO Endereço: Avenida Dom Lucas Moreira Neves, s/n, Recanto Dos Lagos, -, LINHARES - ES - CEP: 29906-830 Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Andar 1 ao 10 Mzninoe Salao, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA.
Endereço: Rua Santa Justina, 660, -, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04545-042 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 DECISÃO / CARTA Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95.
Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, ajuizada por LOUISE CIRINO ASSUMPÇÃO BOM CURTY ROMERO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
E ALIGN TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora alega ter sido surpreendida por alterações unilaterais nas condições contratuais relativas ao repasse dos valores oriundos de transações efetuadas por meio de máquina de cartões adquirida por meio das rés.
Afirma que tais alterações consistiram na modificação do prazo de repasse dos valores de vendas parceladas no cartão de crédito, os quais passaram a ser liberados apenas após a quitação integral das parcelas, ao contrário do regime anterior, em que o repasse ocorria de forma antecipada.
Relata que a mudança foi realizada sem aviso prévio, durante o período em que se encontrava em licença-maternidade, e que, ao retomar sua atividade profissional, deparou-se com tais novas condições, as quais teriam comprometido sua organização financeira e o regular exercício de sua atividade profissional como dentista autônoma.
A parte autora alega que tal conduta caracteriza prática abusiva e requer, em sede de tutela provisória, que seja determinada a imediata retomada das condições originalmente pactuadas, especialmente no que tange ao prazo de repasse dos valores de vendas realizadas com cartão de crédito parcelado, sob pena de imposição de multa diária.
O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo.
Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações Autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas.
No caso em apreço, conquanto a narrativa apresentada na petição inicial revele, em tese, indícios de modificação contratual unilateral, por parte da requerida PagSeguro, no que concerne ao repasse de valores oriundos de transações com cartão de crédito parcelado, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença inequívoca dos elementos autorizadores da medida urgente postulada.
Com efeito, o pleito de restabelecimento imediato das condições contratuais anteriores demanda, inevitavelmente, dilação probatória.
A pretensão envolve exame mais aprofundado da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, da existência ou não de cláusula contratual prevendo a possibilidade de alteração unilateral pela fornecedora do serviço, bem como da efetiva ciência e concordância da autora quanto à modificação das condições de repasse, circunstâncias estas que não podem ser peremptoriamente afastadas em sede de tutela antecipada.
Ademais, a autora não apresentou elementos de prova que demonstrem, de forma cabal, a imprescindibilidade da medida para evitar dano irreversível ou de difícil reparação.
Embora sustente que a alteração impacta sua organização financeira, não restou evidenciado que a manutenção do regime atual até o julgamento final da demanda inviabilizaria completamente o exercício de sua atividade profissional ou causaria prejuízo de magnitude tal que justificasse a imediata intervenção judicial.
O perigo de dano, para fins de concessão de tutela antecipada, não pode fundar-se em meras alegações, sendo necessária sua demonstração concreta e objetiva.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação traçada alhures.
Aguarde-se a audiência designada.
No mais, DETERMINO: a) CITAÇÃO DO REQUERIDO acima descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO REQUERIDO para ciência da Decisão proferida nos autos. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 10/06/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246).
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia.
Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença.
A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal.
Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Aguarde-se audiência designada.
CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Diligencie-se.
ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses.
CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: -
11/04/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 17:06
Não Concedida a tutela provisória
-
03/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
02/04/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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