TJES - 5005877-36.2021.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:44
Processo Inspecionado
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA LEANDRO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA SANTOS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:19
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005877-36.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GABRIELLE CRISTINA SANTOS SILVA, BRUNA CRISTINA LEANDRO Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA SIMOES DO NASCIMENTO - ES17108 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANO RUFINO DA SILVA - SP206705 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, manejada por Maria das Dores dos Santos em face de Banco do Estado do Espírito Santo S/A – Banestes, Gabrielle Cristina Santos Silva e Bruna Cristina Leandro, aduzindo ter sido realizado empréstimo em sua conta bancária junto ao banco réu, sendo os valores transferidos as demais requeridas, tudo sem sua devida autorização.
Concedida assistência judiciária gratuita à requerente no ID 11062673, sendo igualmente condicionada a tutela de urgência à prestação de caução (ID 11095597).
Contestação pelo primeiro requerido no ID 11767480 e pela terceira requerida no ID 11901901.
A segunda requerida, citada no ID 11462042, ficou inerte.
Réplica no ID 13353676 e 13353990 Saneamento deu-se consoante ID 45584755.
A instrução deu-se nos moldes da assentada de ID 49948086.
Alegações finais no ID 53954770, 54074782 e 54285744. É o relatório.
Verifico a inexistência de preliminares ou questões de ordem pública que mereçam conhecimento, mormente à luz do princípio do contraditório inútil.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Não compreendo ser necessário seja oficiado à instituição bancária em que a requerida Bruna mantém relação e para onde foi remetida a transação controvertida nos autos e, posteriormente, na sequência, novamente transferido a outro titular.
Essa requerida, durante a instrução, teve todos os meios necessários para, mediante seu acesso pessoal da conta e relacionamento com a instituição, aferir para qual destinatário o PIX que originalmente saiu da conta da autora - passou pela sua - e foi finalmente enviado.
Portanto, não vejo nenhum traço de cerceamento de defesa no particular.
Passo, pois, ao exame da controvérsia.
Em casos de danos causados aos consumidores, torna-se dispensável a comprovação da culpa do fornecedor pelo defeito na prestação de serviço.
Todavia, será excluída a responsabilidade do fornecedor quando comprovado que o defeito inexiste ou, ainda, em casos de culpa exclusiva do consumidor - por equiparação - ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC).
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto (REsp 2.052.228/DF).
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No caso concreto, embora a requerente seja incisiva em dizer que não passou suas credenciais a terceiros, confirma que seguiu diversas das orientações desse provável fraudador.
Em dado momento, a requerente confessa que seguindo essas orientações, chegou a transferir o valor de R$1,00, via PIX, a uma outra conta de sua titularidade, o que se compatibiliza com o processado no ID 10953405, quando em 14/10/2021, às 13h57min, fez uma operação PIX para sua conta mantida no banco Sicoob Sul-Litorâneo.
Contudo, o que chama a atenção é o fato da autora estar e constante interação com um agente que não deu nenhuma garantia realmente verossímil que pudesse dar margem para a crença de quer realmente se tratava de um sujeito autorizado pela instituição bancária requerida.
E frente a isso, no mesmo dia 14, às 14h08 e às14h16min, foram concretizadas duas transferências PIX; uma no valor de R$13.386,00 para a requerida Gabrielle e outra para a requerida Bruna, no valor de R$6.600,00 (ID 10953410 e 10953415).
Nota-se, pois, que a requerente estava em constante interação com o suposto fraudador, enquanto usava seu aplicativo e naturalmente suas credenciais.
Portanto, não estamos diante de um caso em que falhas no sistema de segurança da instituição bancária permitiram que terceiros acessassem a conta da autora, com outras credenciais fictas ligadas à autora, e realizassem as transações questionadas.
Fica claro, pois, na linha do que consta da peça de contestação, que a transação questionada só foi possível porque a ordem de transferência via PIX deu-se mediante a utilização das credenciais da autora.
Ora, se os mecanismos com que a instituição bancária tem para averiguar a autenticidade das transações são maculados pela utilização das credenciais do próprio cliente – e não havendo prova de realmente se tratar de uma transação atípica desta – não vejo como ela poderia adotar conduta tendente a não autorizar a transação.
O caso não é daqueles de fraude pujante, tal qual sem a participação do próprio correntista, onde um terceiro fraudador acessa sua conta e patrocina uma série de transferências que passaram despercebidos pelos filtros da instituição.
No caso, mesmo sendo induzida possivelmente a erro, a requerente adotou postura tendente a permitir que esse terceiro tivesse acesso as suas credenciais ou, senão cumprindo orientações do terceiro, chancelava as operações com suas credenciais, fonte maior de segurança da instituição bancária autorizar ou não a transferência.
E não me parece que a requerida tenha adotado postura contrária ao quanto estabelecido no art. 89 do Regulamento anexo à Resolução n. 1/20 do BCB, que estabelece as regras de gerenciamento de risco operacional nas transações via PIX.
Aqui não há responsabilidade da demandada porque se trata de um fortuito externo; a autenticidade da transação deu-se com a falta de cuidado do requerente com suas credenciais, de modo que pela falta de cuidado - inclusive foi na própria agência bancária e não procurou instruções do seu gerente - contribuiu para evitar uma reação da instituição bancária.
Mutatis mutandis, aqui se aplica o mesmo entendimento relacionado ao cuidado com o cartão magnético e a respectiva senha, que são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE.
TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.812/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 1/9/2023.).
Prova coligida no sentido de que o dano ocorreu por fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor, que agiu sem adotar as cautelas necessárias e inerentes à obrigação em testilha, responsabilidade elidida em face à inexistência do nexo de causalidade (artigos 186 e 927, ambos do CCB, e artigo 14,§ 3º, inciso II, do CDC).
Contudo, embora não haja nenhum elemento indicativo de que as duas outras requeridas é que tenham patrocinado a fraude, não há nenhum elemento indicando que realmente a transação (da conta da autora) para suas contas pessoas pessoais mantidas em outras instituições financeiras tenham alguma causa provável.
Na verdade, significaria quase o impossível, ou seja, um terceiro fraudador praticamente dominar toda rede de operações bancárias, duplicar credenciais, tendo acesso a contas e movimentações de consumidores em diversas instituições bancárias sem ser detectado por nenhuma delas.
Seria um operação digna de um ataque hacker que, convenhamos, não necessitaria sequer de credenciais dos consumidores ou ludibriar esses para alterar sua manifestação de vontade.
O contexto, porém, em nada corrobora essas requeridas nesse particular.
Portanto, ainda que os numerários não estejam atualmente em suas contas bancárias, eram elas, segunda e terceira requeridas que tinham o acesso e credenciais para autorizar a terceiros transferências.
O enriquecimento ilícito é a transferência de bens, valores ou direitos sem embasamento fático e jurídico adequado.
A vedação ao enriquecimento ilícito impede o pagamento de direitos não reconhecidos ou de pagamento de parcela já quitada.
A restituição é devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Para o STJ, a doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: [...] a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. […] REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Assim, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa das requeridas Bruna e Gabrielle, essas devem ser obrigadas a restituir de forma simples os valores que foram dirigidos às suas contas bancárias, cada qual ficando responsável pelo montante efetivamente transferido.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais, e condeno Gabrielle Cristina Santos Silva ao pagamento de R$13.386,00 à autora, e Bruna Cristina Leandro ao pagamento de R$6.600,00, igualmente à autora, incidindo sobre essas condenações correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), extinguindo este feito conforme art. 487, inciso I do CPC.
Condeno as requeridas Bruna e Gabrielle ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 12% do proveito econômico obtido, dada a relativa complexidade fática e jurídica da causa, associada a necessidade instrução em audiência, e o tempo de tramitação do feito, o que faço na forma do art. 85, §2º do CPC, indeferindo a AJG requerida pela primeira, haja vista que houve demonstração de renda capaz de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Após o trânsito em julgado, deverá o Cartório proceder tal qual artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, remetendo, em seguida, os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA DAS DORES DOS SANTOS - CPF: *75.***.*59-72 (REQUERENTE).
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20/01/2025 09:15
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:18
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA LEANDRO em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 17:44
Juntada de Petição de alegações finais
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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14/10/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 10:09
Juntada de Ofício
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30/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 17:10
Expedição de ofício.
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03/09/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 14:18
Audiência Instrução realizada para 03/09/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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03/09/2024 14:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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24/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA LEANDRO em 23/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:00
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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23/07/2024 17:33
Expedição de carta postal - intimação.
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23/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 18:41
Audiência Instrução designada para 03/09/2024 13:30 Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível.
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26/06/2024 14:26
Processo Inspecionado
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15/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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25/10/2023 01:51
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA SANTOS SILVA em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:02
Expedição de intimação eletrônica.
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26/09/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2023 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:38
Juntada de Ofício
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06/09/2023 02:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/09/2023 23:59.
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25/08/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 17:09
Expedição de ofício.
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22/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 12:39
Conclusos para despacho
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03/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:54
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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20/04/2023 10:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2023 23:59.
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27/03/2023 17:01
Expedição de ofício.
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27/03/2023 16:55
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2023 17:19
Juntada de Ofício
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18/10/2022 03:33
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:27
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:18
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 14:01
Expedição de ofício.
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28/09/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 12:12
Decorrido prazo de FABIANO RUFINO DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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09/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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03/06/2022 01:00
Decorrido prazo de BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO em 31/05/2022 23:59.
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31/05/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2022 09:50
Juntada de Petição de indicação de prova
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06/05/2022 15:12
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 15:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 17:20
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2022 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2022 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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07/03/2022 17:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 16:39
Juntada de Ofício
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15/02/2022 12:29
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 07:52
Decorrido prazo de GABRIELLE CRISTINA SANTOS SILVA em 10/02/2022 23:59.
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15/02/2022 07:52
Decorrido prazo de BRUNA CRISTINA LEANDRO em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2022 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2022 17:54
Juntada de Certidão
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11/01/2022 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2022 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/12/2021 17:07
Expedição de ofício.
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15/12/2021 17:07
Expedição de ofício.
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15/12/2021 17:07
Expedição de ofício.
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15/12/2021 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2021 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2021 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2021 17:07
Expedição de carta postal - citação.
-
15/12/2021 17:07
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2021 16:36
Expedição de Ofício.
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15/12/2021 16:18
Expedição de Ofício.
-
15/12/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2021 16:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/12/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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