TJES - 5015811-83.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:33
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015811-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUELI PERTEL SMARZARO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Face a satisfação do débito, mediante o depósito do valor pelo sucumbente, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) Alvará/Transferência, em favor do(s) exequente(s).
Em caso de condenação pela Turma Recursal, proceder a cobrança das custas.
Publique-se.
Registrado no sistema PJ-e.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e cobradas eventuais custas, arquive-se com as anotações de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e RAQUELI PERTEL SMARZARO - CPF: *23.***.*40-84 (REQUERENTE).
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22/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 04:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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22/04/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015811-83.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUELI PERTEL SMARZARO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO BONOMO PEREIRA - ES13093 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAQUELI PERTEL SMARZARO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados.
A parte requerente sustenta que contratou os serviços de transporte aéreo da requerida, com embarque previsto para o dia 23/05/2024, a partir de Linhares/ES, com conexão em Confins/MG e destino final em Congonhas/SP.
Após o desembarque, a requerente constatou o extravio de sua bagagem, registrando a ocorrência junto à empresa aérea, tendo a mala sido entregue menos de 24 horas após o desembarque.
Em razão do ocorrido, a autora alega ter sofrido danos de ordem material e moral, os quais busca ver indenizados.
A requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestiva na qual sustenta a ausência de falha na prestação dos serviços, afirmando ter restituído a bagagem em prazo inferior ao estipulado pela regulamentação da ANAC.
Impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, argumentando que não há comprovação dos prejuízos alegados.
Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor módico, nos termos da Convenção de Montreal e da legislação aplicável.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere na hipótese de contrato de transporte, regido pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do Art. 734 do Código Civil, o transportador responde objetivamente pelos danos causados ao passageiro e a seus pertences, salvo se comprovada alguma excludente de responsabilidade, o que não é o caso dos autos.
A controvérsia dos autos cinge-se à responsabilidade da requerida por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em virtude do extravio temporário de bagagem da parte requerente.
No tocante à responsabilidade civil da companhia aérea, é incontroverso nos autos que a bagagem da parte autora não foi entregue no momento do desembarque, o que ensejou a lavratura de Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) e posterior devolução do bem no prazo de menos de 24 horas.
Tal fato, por si só, configura falha na prestação do serviço, pois o consumidor tem legítima expectativa de que seus pertences o acompanhem durante toda a jornada contratada.
A jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade objetiva do transportador aéreo pela integralidade do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que o tempo de extravio tenha sido inferior ao limite legalmente previsto na Resolução n. 400 da ANAC, tal circunstância não exime o transportador da responsabilidade por eventuais danos advindos do serviço defeituoso.
A perda momentânea da bagagem, sobretudo quando verificada em contexto de deslocamento para compromissos relevantes, como congressos, afeta a experiência do consumidor e compromete a confiança legítima depositada na prestação do serviço.
Com relação aos danos materiais, não vislumbro assistir razão a requerente.
Com efeito, observa-se que a parte requerente apresentou alguns comprovantes de despesas que alegadamente decorreriam do extravio da mala.
Contudo, ao se analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que um dos comprovantes não possui nenhuma indicação de data, ao passo que outro é anterior à data de embarque, o que impede a correlação direta entre os gastos e o evento danoso narrado. É ônus da parte autora demonstrar, de forma cabal, os prejuízos materiais sofridos.
A mera juntada de faturas ou listas de itens, desacompanhadas de data ou prova do nexo causal com o extravio temporário da bagagem, não se presta a ensejar o dever de indenizar.
Por outro lado, no que concerne ao dano moral, ao contrário do que sustenta a parte requerida, o extravio definitivo da bagagem traz abalo emocional, frustração, sensação de perda para o passageiro, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando, inclusive, prova específica dos abalos sofridos.
Inconcebível cogitar a hipótese de mero aborrecimento, no presente caso.
Ademais, não se pode conceber que a empresa preste serviço de forma inadequada, descumprindo obrigações contratuais, e, assim, comprometendo o bem-estar psíquico do consumidor.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE TERRESTRE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
DANO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO DA MALA OU DO VALOR DOS BENS EXTRAVIADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NA FORMA DO ART . 8º DA RESOLUÇÃO N. 1.432/2006 DA ANTT.
DANO MORAL .
VALOR FIXADO EM MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Em caso de extravio de bagagem, ausente prova do conteúdo da mala e/ou do valor dos itens perdidos, prevalece a regra prevista no art. 8º da Resolução ANTT n . 1.432/06, sendo devida indenização a título de danos materiais no valor de dez mil vezes o coeficiente tarifário. 2.
Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral, quando fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade . 3.
Recurso a que se nega provimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7081410-03.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de julgamento: 13/08/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70814100320228220001, Relator.: Juiz Guilherme Ribeiro Baldan, Data de Julgamento: 13/08/2024) No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, no meu sentir, por uma questão de coerência, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas dos requeridos, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a requerida, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte requerente, com correção monetária a partir desta data (STJ - Súmula 362), e juros desde a citação inicial (CC, Art. 405), aplicando-se o índice da taxa SELIC.
IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais.
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 11:49
Julgado procedente em parte do pedido de RAQUELI PERTEL SMARZARO - CPF: *23.***.*40-84 (REQUERENTE).
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13/03/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 14:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 19:37
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 16:59
Juntada de Petição de habilitações
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10/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:44
Conclusos para despacho
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17/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:54
Expedição de carta postal - citação.
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10/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2025 12:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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