TJES - 5004681-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004681-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: RUBEM FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVADO: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho que, nos autos da ação ordinária ajuizada por RUBEM FERREIRA DA COSTA, deferiu o pedido liminar “para determinar a suspensão do ato administrativo que eliminou o autor e, por consequência, que este seja convocado para participar do ato de escolha de vagas no Processo Seletivo regido pelo Edital nº 40/2024”.
Em suas razões, id. 12903109, o ente público alega a ocorrência de litispendência com o mandado de segurança nº 5043780-58.2024.8.08.0035, no qual o autor pleiteou, pelos mesmos motivos, sua permanência no certame, porém teve a liminar indeferida.
Sustenta, ainda, que os documentos que deixaram de ser apresentados pelo candidato foram expressamente exigidos pelo edital, cabendo exclusivamente a ele à responsabilidade pela apresentação no modo e tempo adequados.
E mais: o fato do candidato possuir contrato de trabalho temporário com o Estado do Espírito Santo não o desonera das obrigações editalícias referentes a um novo vínculo, mormente porque a Secretaria de Educação não possui acesso direto aos bancos de dados da Receita Federal, do INSS, além de não possuir logística que lhe permita assumir a responsabilidade para a verificação de todos os candidatos por meio dos sistemas públicos existentes.
Pleiteia a concessão da tutela para suspender a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Discute-se no presente recurso a legalidade do ato de eliminação do candidato, em processo seletivo, por não ter apresentado diploma de graduação, histórico escolar e registro ativo no Conselho Regional de Educação Física.
A seleção para contratação de professores da rede escolar pública estadual foi regida pelo edital de processo seletivo simplificado 040/2024 que previa, naquilo que interessa: 7.1 - A comprovação do PRÉ-REQUISITO, conforme detalhado no Anexo I, deverá ser realizada por meio dos seguintes documentos: I - Diploma de graduação (frente e verso) E histórico escolar; OU Declaração de conclusão do curso com a data em que ocorreu a colação de grau E histórico escolar. 7.1.4.2 - É imprescindível, a entrega do diploma de Bacharel ou de Tecnólogo para o candidato que apresentar certificados de Formação Pedagógica para Docentes.
A não apresentação do diploma resultará na ELIMINAÇÃO do candidato no processo seletivo.
No anexo I, o edital especificou os seguintes documentos de pré-requisito: EDUCAÇÃO FÍSICA Licenciatura em Educação Física OU Diploma de Bacharel/Tecnólogo acrescido do Programa Especial de Formação Pedagógica para docentes com habilitação em Educação Física E Registro Ativo no Conselho Regional de Educação Física É incontroverso que o autor da demanda de origem não apresentou seu diploma de bacharelado e o registro ativo no Conselho Regional de Educação Física.
A tese por ele veiculada, para imputar ao ato administrativo que o eliminou do processo seletivo a ilegalidade, está pautada na Lei nº 13.726/2018 que veda a exigência do cidadão de documentos que já constem em bancos de dados oficiais e no fato dele ser professor da rede estadual e já ter entregue, em outra seleção, os mesmos documentos.
Não há dúvida, portanto, de que houve descumprimento das regras do edital por parte do agravado.
Acerca Lei nº 13.726/2018, tenho a princípio por inaplicável à hipótese sob exame.
Afinal, a exigência editalícia decorre de novel relação jurídica, de modo que se revela necessário, em cada certame a apresentação da documentação exigida, ainda que o candidato tenha participado de concursos outros.
Nesse cenário, revelar-se-ia desproporcional exigir da administração o proceder defendido pelo recorrido, porque teria que verificar em suas bases de dados todos os documentos que candidato a concurso ou seleção tenha disponibilizado ao órgão público em algum momento do passado, para então exigir dele somente aqueles que não foram apresentados.
O fato, ainda, de não ter sido exigida igual documentação em outros processos seletivos não exonera o candidato de apresentá-la, pois expressamente previsto no edital.
Aliás, entendo que as obrigações impostas devem ser idênticas àquelas exigidas dos demais candidatos, inclusive aqueles que não possuem vinculo pretérito com a administração.
Em suma, a decisão, nos moldes em que proferida, importa em manifesta violação aos princípios da vinculação ao edital, igualdade e legalidade, como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça: No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ.
Nesse sentido: AgInt no RMS 52.538/MG, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Por fim, colhe-se dos documentos que este gabinete possui acesso pelo sistema de consulta pública do PJe de 1º grau que o mandado de segurança nº 5043780-58.2024.8.08.0035 efetivamente trata da eliminação do candidato por não ter apresentado os documentos aqui analisados, a indicar possível situação de litispendência.
Pelo exposto, ante a probabilidade de provimento do recurso, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e, assim, suspendo os efeitos do decisum agravado.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Vitória, 07 de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
14/04/2025 16:33
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:16
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 23:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/04/2025 17:35
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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01/04/2025 17:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 21:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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