TJES - 0005143-68.2012.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0005143-68.2012.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADILSON LEMOS REQUERIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DRIVER LTDA ME Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO LEMOS POLEZI - ES18828 Advogado do(a) REQUERIDO: ANA PAULA CONTINENTINO DA COSTA - ES31918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão de crédito expedida no id 71154948.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
ADRIANA ZARDINI ANTONIO Diretor de Secretaria -
17/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:58
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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12/06/2025 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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12/06/2025 12:50
Conta Atualizada
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18/05/2025 11:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Vila Velha
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18/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para ADILSON LEMOS (REQUERENTE), AURELI DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *74.***.*96-07 (TERCEIRO INTERESSADO), CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DRIVER LTDA ME (REQUERIDO), JULIANA KFURI TRAZZI NOGUEIRA - CPF: *08.***.*95-08 (TE
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de ADILSON LEMOS em 09/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DRIVER LTDA ME em 09/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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28/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0005143-68.2012.8.08.0545 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADILSON LEMOS REQUERIDO: AURELI DE SOUZA RIBEIRO, JULIANA KFURI TRAZZI, CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DRIVER LTDA ME SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual pretende a exequente o recebimento do débito de R$35.980,08 (trinta e cinco mil, novecentos e oitenta reais e oito centavos), conforme última atualização realizada.
Conforme se verifica dos autos, este Juízo já realizou diligências nos sistemas SisbaJud e RenaJud, também sendo expedidos mandados de buscas e penhora em endereços da executada, contudo, tais procedimentos restaram todos infrutíferos, vez que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome da ré capazes de satisfazer o débito executado.
Assim, nos termos do processo, apesar da irresignação do exequente, após anos de tramitação da execução, não foram encontrados em nome da executada qualquer valor ou bens suficientes para quitar a dívida. É o breve relatório, fundamento e decido.
Primeiramente, não há como afastar a morosidade implementada nos autos, trata-se de ação de execução em tramitação desde 2012, a qual não localizou qualquer bem em nome da executada passíveis de contrição efetiva, o que é inadmissível.
Ainda merece registro o Embargos de Terceiro cadastrado sob o nº. 0010009-07.2021.8.08.0545, no qual a terceira interessada Aureli de Souza Ribeiro, pretende a retirada de restrição sistêmica lançada no veículo Uno Mille Economy, cor Branca, ano 2013, Placa ODN4852, que foi penhorado nos termos do Auto de Penhora e Avaliação de evento nº. 30.
Deste modo, invocando os princípios norteadores afetos ao Juizado Especial Cível, dentre eles o da economia processual, efetividade e celeridade, tenho por bem decidir ambos os processos.
Em tempo, em que pese o ato judicial determinando a citação dos terceiros interessados, a saber Maria Regina Chaves Salgado, Juliana Kfuri Trazzi e Aureli de Souza Ribeiro, verifico que tais diligências são desnecessárias, face ao julgamento do embargos de terceiro anteriormente mencionado.
Conforme se verifica dos autos, a eventual citação dos terceiros tinha por objetivo, elucidar a propriedade e possível fraude a execução praticada pela executada, em decorrência da alienação do veículo Uno Mille Economy localizado nos autos.
Entretanto, tais situações já foram alvo de análise deste Juízo, por meio do embargos de terceiros, o qual foi julgado simultaneamente a presente execução.
Deste modo, verifico que a citação dos supostos terceiros interessados se tornou desnecessária, motivo pelo qual, revogo tal determinação.
Quanto aos fatos da execução, forçoso reconhecer que, após anos de tramitação, a demanda passou por 03 (três) sistemas judiciais diferentes, sendo que depois de inúmeras diligências realizadas, nada foi encontrado para a satisfação do débito executado.
Conforme se verifica dos autos, após incansáveis esforços deste Juízo, a executada passou por buscas de bens para possível satisfação do débito, sendo tanto as diligências realizadas de forma sistêmicas, quanto in loco nos endereços da ré, resultando estas totalmente infrutíferas.
Entretanto, para evitar futuras arguições de nulidade, este Juízo promoveu, na presente data, novas tentativas de buscas, as quais detalho a seguir, sendo que anexo a presente os devidos espelhos sistêmicos para conferência.
Seguindo a ordem legal de buscas, primeiramente foi tentando localização de valor via Sistema SisbaJud, do qual foi possível verifica que a empresa executada encontra-se irregular junto a Receita Federal, bem como não possui conta bancária para buscas sistêmicas.
Devido a isso, realizou-se consulta no CNPJ da ré, sendo também verificado que a mesma encontra-se inapta junto a Receita Federal desde o ano de 2019, conforme espelho de consulta anexo.
Ainda, foram feitas novas buscas no Sistema RenaJud, sendo localizado 02 (dois) veículos em nome da ré, os quais inclusive, estão com restrição lançada por este Juízo, conforme evento nº. 75.
Ocorre que, conforme bem mencionado pela antiga Magistrada à época, por meio da Decisão de evento nº. 74, os dois veículos possuem restrição judicial e de alienação fiduciária, situação essa que impossibilita a penhora do veículo por este Juizado.
Contudo, mesmo sendo informada a impossibilidade de realizar a penhora sistêmica, estranhamente, tal restrição ocorreu em 03/08/2018.
Notadamente, não é de difícil compreensão que a existência de penhora mais antiga, impossibilita a realização de penhora mais recente.
Assim, mesmo havendo restrições sistêmicas operacionalizadas por este Juízo, a penhora e possível alienação dos bens não pode ocorre, em decorrência de penhora anterior realizada, a qual, diga-se de passagem, ainda encontram-se ativas.
Quanto ao veículo Uno Mille Economy, cor Branca, ano 2013, Placa ODN4852, penhorado no evento nº. 30, conforme já relatado anteriormente, o mesmo foi adquirido de boa fé pela interessada Aureli de Souza Ribeiro.
Infelizmente, a penhora física não foi registrada junto ao Sistema do Detran/ES, via Sistema RenaJud, ficando o bem sem qualquer gravame para alertar os eventuais interessados e compradores de boa fé.
Ao que tudo indica, logo após a penhora física realizada, o executado efetuou a venda do veículo para o terceiro estranho Álvaro Araújo Valentim ME que, por sua vez, em 08/01/2015, promoveu a venda do veículo para Juliana Kfuri Trazzi que, posteriormente, em 2019, promoveu a venda do bem para Aureli de Souza Ribeiro, atual proprietária.
Conforme se verifica do espelho do veículo junto ao Detran/ES, quando da venda em 2015, o mesmo foi alienado fidunciáriamente ao Banco Bradesco, comprovando não constava no veículo qualquer restrição judicial on-line.
Outro ponto que merece destaque é que, atualmente, o veículo encontra-se regularmente registrado em nome da atual proprietária Aureli de Souza Ribeiro, conforme documentos anexados à inicial, comprovando que, na época do registro da restrição tardia no via Sistema RenaJud, que ocorreu em 2020, o bem encontrava-se desimpedido para venda.
Deste modo, não há como afastar do caso a compra realizada de boa fé pela atual proprietária, sendo a revogação da penhora medida de justiça.
Não se tem dúvidas que a executada praticou fraude à execução, ficando sujeita as punições legais previstas nos artigos 774, inciso I, do CPC/15.
No mais, não existem nos autos informações sobre a atual situação econômica e localização da executada, sendo pouco provável que a repetição dos procedimentos via sistemas judiciais surtam o fim pretendido.
Neste sentido, prescreve o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto.
Conforme o texto legal, a determinação é clara, pois não faculta ao julgador qualquer outro procedimento, a não ser a extinção do processo, no caso de não localização de bens ou do executado.
No mais, existe a possibilidade que, em caso de extinção da execução, seja expedida certidão de crédito, podendo esta ser levada a protesto diretamente pela parte exequente, a qual, por óbvio, terá mais efetividade do que reiteradas buscas infrutíferas via sistemas judiciais.
Diante do exposto, DESCONSTITUO as penhoras realizadas nos veículos descritos nos eventos 30 e 74, nos termos já fundamentos, motivo pelo qual, promovo a retirada das restrições sistêmicas, conforme espelhos de sistema anexado.
Ainda, CONDENO a executada ao pagamento de multa no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito para o exequente, em decorrência da fraude à execução, nos termos do artigo 774, inciso I, do CPC/15.
Ainda, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do artigo 53, § 4º da lei 9.099/95.
Após o Trânsito e Julgado, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito e expeça-se Certidão de Crédito em favor da exequente, nos termos fixados no §1º, do artigo 3º, do Ato Normativo Conjunto nº. 16/2012.
Intimem-se.
Tudo cumprido, nada mais sendo requerido, em conformidade com o definido na reunião geral de Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, em 04/10/2019, fica dispensada nova intimação das partes, devendo ser o procedido o arquivamento imediato dos autos.
Arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias e com a cautela de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se servido a presente como carta de intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUERIA GRECO Juiz de Direito Nome: ADILSON LEMOS Endereço: desconhecido# Nome: AURELI DE SOUZA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: JULIANA KFURI TRAZZI Endereço: desconhecido Nome: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DRIVER LTDA ME Endereço: desconhecido -
14/04/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 06:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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