TJES - 5001390-13.2022.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de TG MINERACAO LTDA - EPP em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5001390-13.2022.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TG MINERACAO LTDA - EPP REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO HAESE - ES36644, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, LUCAS TESSINARI ZAGOTO - ES16952 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de contrato bancário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TG MINERAÇÃO EIRELI em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando que celebrou contrato bancário com a instituição financeira requerida que em razão da impossibilidade de cumprir o ajustado tornou-se inadimplente, motivando o ajuizamento de ação monitória pela instituição bancária, na qual as partes firmaram termo de acordo homologado em juízo.
Elenca na petição inicial como fundamentos para a anulação do referido termo: i) invalidade da cláusula de renúncia ao direito de ação ii) prática de anatocismo; iii) ocorrência de lesão no contrato originário; iv) vantagem manifestamente excessiva no acordo; v) onerosidade excessiva em razão da pandemia de COVID-19; vi) necessidade de adoção da metodologia de Gauss; vii) descaracterização da mora.
Foi deferido em parte o pleito antecipatório em id. 20190085, no sentido de que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da requerente ou levar a protesto qualquer título envolvendo objeto do litígio, até ulterior decisão deste Juízo.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação sustentando em id. 21077127 , a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, a legalidade das cláusulas do ajuste, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica em id. 21911346.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas além da documental, ensejando o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
D E C I D O.
Preliminarmente, arguo de ofício matéria de ordem pública que pode ser conhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, referente ao fenômeno da coisa julgada, haja vista que pretende o autor anular cláusulas do acordo entabulado entre as partes nos autos da Ação Monitória nº 0001815-04.2017.8.08.0013, proposta pelo Banco do Brasil S/A em face do requerente, em sentença homologatória com trânsito em julgado.
De fato, optando as partes litigantes por encerrar o processo judicial através de acordo, a decisão judicial homologatória da transição é classificada como de resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b” do CPC.
Desse modo, a decisão transitada em julgado faz coisa julgada material, tornando imutável o que foi homologado, que somente poderá ser desconstituído ou modificado através da ação própria.
A coisa julgada é a aptidão que reveste de imutabilidade da decisão judicial, impedindo que a questão decidida seja novamente trazida a julgamento, por se tratar de regra processual que visa garantir a estabilidade do processo e a segurança das relações jurídicas.
Assim, é vedado às partes debaterem questões decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º , inciso XXXVI , da Constituição Federal de 1988, bem como, ao artigo 502 do Código de Processo Civil .
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS QUE FORAM OBJETO DO ACORDO HOMOLOGADO – IMPOSSIBILIDADE – COISA JULGADA MATERIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O acordo judicial homologado possui força de lei, operando-se a coisa julgada material (art. 502 do CPC), o que impede a rediscussão em relação aos contratos abrangidos na transação, devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, V, do CPC . (TJ-MT - AC: 00010588120138110040, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ACORDO JUDICIALMENTE HOMOLOGADO POSSUI FORÇA DE COISA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA OBJETO DO ACORDO .
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1 - Nas ações em que a causa de pedir já foi objeto de acordo celebrado entre as mesmas partes, a rediscussão da matéria só é possível através de ação rescisória, visto que a transação judicialmente homologada possui força de coisa julgada. 2 - Cabe ao Órgão recursal majorar a verba honorária fixada pelo juiz sentenciante, em face do trabalho adicional decorrente do recurso, nos termos do § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.(TJ-GO Apelação Cível - (CPC): 01185982020188090178, Relator.: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/11/2018, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 14/11/2018).
Pelo exposto, julgo extinto o processo na forma do artigo 485, V, do CPC.
Condeno a autora nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castelo/ES, 25 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
14/04/2025 16:37
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2025 23:59.
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06/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 15:43
Processo Inspecionado
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25/02/2025 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 09:59
Conclusos para despacho
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08/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 08:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/02/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2023 11:19
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/12/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2022 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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14/12/2022 16:17
Expedição de intimação eletrônica.
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14/12/2022 12:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/11/2022 17:23
Decorrido prazo de GUILHERME FONSECA ALMEIDA em 09/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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04/11/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 12:11
Expedição de intimação eletrônica.
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20/10/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 18:12
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 16:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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