TJES - 5015462-80.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:36
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/04/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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25/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5015462-80.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) REQUERIDO: ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS - BA22341, FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por ERICA SOARES DOS SANTOS em face de DECOLAR.COM LTDA, na qual a autora alega que adquiriu pacote de viagens para sua família no valor de R$ 2.539,78 com início em 31/07/2024.
Contudo, no dia anterior, o filho menor da autora precisou de assistência médica e, em razão do quadro de saúde, o médico orientou o não prosseguimento da viagem.
Relata que o voo partiria às 11:55h e, às 9:23h ligou para a central da requerida para solicitar o cancelamento do pacote e a devolução dos valores, sendo orientado a aguardar 30 min para análise e, após retomar o atendimento, fora lhe informado que não seria possível o reembolso ante o exíguo prazo para o embarque.
Busca, então, reembolso dos valores dispendidos e indenização por dano moral.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o pedido de cancelamento partiu da autora, tendo a requerida devolvido o reembolso referente à hospedagem, com descontos.
Contudo, aduz que não é possível o reembolso das passagens aéreas tendo em vista a tarifa escolhida, bem como o prazo exíguo entre o cancelamento e o embarque, sendo estas regras da companhia aérea.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à Decisão: No que tange à legitimidade passiva, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, pois integra a cadeia de fornecimento dos serviços em questão.
Nos termos do artigo 3º do CDC, fornecedor é todo aquele que desenvolve atividade de prestação de serviços, sendo este o caso das requeridas.
Assim, estando configurada a relação de consumo, a pertinência subjetiva da demanda resta caracterizada, cabendo a análise da responsabilidade ao exame do mérito.
REJEITO a preliminar acerca das legitimidade.
A requerida impugna o valor da causa, entendendo que o pedido de dano moral está ilíquido e genérico, o que não é permitido pela legislação processualista, sendo um requisito formal da petição inicial.
Consigno que a autora se encontra desassistida de advogado, tendo buscado o auxílio dos Juizados Especiais para ajuizar a ação. É cediço que pessoas sem formação jurídica não possuem conhecimento técnico suficiente para apresentar sua demanda seguindo todas as condições da legislação.
Ainda assim, é possível auferir os valores requeridos na exordial, não assistindo razão a requerida.
AFASTO a impugnação ao valor da causa.
Superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa requerida no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, insculpida no art. 6º, VIII do CDC.
A autora informa que, na noite anterior à data programada para o embarque, procurou atendimento médico para seu filho menor, ocasião em que recebeu atestado recomendando a não realização da viagem.
Comunicou a empresa requerida sobre a impossibilidade de embarque apenas 2 horas antes do horário previsto.
Embora seja legítimo que o consumidor cancele uma viagem por motivos de saúde, é imperativo que tal comunicação seja efetuada com antecedência razoável, permitindo que a transportadora possa realocar os assentos e minimizar eventuais prejuízos.
A comunicação extemporânea, como no caso em questão, reduz significativamente as chances de revenda das passagens, acarretando ônus ao transportador, neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DA VIAGEM EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE DO PASSAGEIRO.
AVISO A EMPRESA AÉREA COM ANTECEDÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE PASSAGEM AÉREA DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] V.
Os autores comprovaram o diagnóstico do primeiro requerente de doença grave e a contraindicação médica à realização de viagens de avião por 60 dias (ID 56099252).
Ademais, houve a comunicação por parte dos autores à requerida sobre a situação cerca de um mês antes da data marcada para a viagem (ID 56099253), sem resposta positiva da empresa no que se refere à remarcação da passagem para data posterior à nova avaliação médica.
Assim, considerando a data em que emitido o relatório médico (03/05/2023), a data em que feita a comunicação à empresa (07/05/2023) e a data em que as passagens aéreas seriam utilizadas (08/06/2023), resta claro que os autores comunicaram a parte ré com a devida antecedência. [...] VII.
Nesse contexto, os autores têm direito à rescisão do contrato de transporte aéreo com a devida restituição do montante despendido para a aquisição das passagens.
Assim, seja pelo cancelamento antecipado que proporciona a venda das passagens aéreas a outros clientes, seja pela doença grave de um dos passageiros que impossibilita a viagem e representa caso de força maior, o dano material é evidente e a sentença que determinou a devolução integral dos valores despendidos pelos autores deve ser mantida.
VIII.
Precedentes: Acórdão 1346193, 07402891620208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2021, publicado no PJe: 16/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1214848, 07173082720198070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 20/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IX.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1838298, 07434035520238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, entendo que a controvérsia diz respeito apenas com relação às passagens aéreas, uma vez que a requerida comprovou que realizou o estorno dos valores referentes à hospedagem, de acordo com as regras previstas no contrato.
Já com relação às passagens aéreas, a requerida novamente trouxe provas que cabe somente à companhia aérea realizar eventual estorno, seguindo as normas estabelecidas por ela.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo MATHEUS TOSE BARCELOS para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC).
Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line.
Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Linhares/ES, assinado e datado eletronicamente.
CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA Juiz de Direito -
11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 15:36
Julgado improcedente o pedido de ERICA SOARES DOS SANTOS - CPF: *60.***.*37-25 (REQUERENTE).
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05/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:33
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/12/2024 15:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 13:58
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:40, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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