TJES - 5021470-91.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5021470-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER FERNANDES BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 DECISÃO Defiro a produção de prova pericial pugnada pela parte autora no ID 73117207.
O INSS informou não possuir interesse na produção de outras provas – ID 72235783.
Seguindo, passo a fixação dos honorários periciais e nomeação de perito(a).
Pois bem.
Com relação a fixação dos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, artigo 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Analisando os autos, entendo que a perícia a ser realizada envolve complexidade média suficiente para ensejar majoração em prevista na norma, justificando o aumento do valor em 03 (três) vezes.
No caso, a prova técnica não se limita a uma simples consulta médica.
A atuação do perito judicial extrapola o ato clínico em si, exigindo a elaboração minuciosa de laudo fundamentado, com base na análise de documentos médicos, históricos clínicos, respostas a quesitos formulados pelas partes e eventual complementação de informações em audiência ou por determinação judicial.
Trata-se de trabalho técnico-científico que exige tempo, dedicação especializada e responsabilidade legal, além de compromissos éticos inerentes à função auxiliar do juízo.
Desta forma, com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, artigo 2º da Resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Vale destacar que a justa remuneração do perito judicial não configura liberalidade, mas obrigação do Estado, decorrente do dever constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
A produção de prova técnica adequada é elemento essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF), notadamente em demandas que envolvem matéria previdenciária, em que a solução do litígio depende substancialmente do conhecimento técnico especializado.
Além disso, a efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF) e a dignidade do perito como profissional habilitado (princípio da valorização do trabalho técnico) exigem que a remuneração arbitrada esteja em consonância com o esforço necessário à confecção de laudo pericial condizente com os padrões de qualidade e segurança jurídica exigidos pelo Judiciário.
A fixação do valor atualizado de R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) não apenas se mostra juridicamente válida, mas necessária à efetivação do acesso à justiça e da tutela jurisdicional adequada, viabilizando a obtenção de decisão de mérito justa, devidamente instruída com prova técnica qualificada.
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.039,58 (dois mil e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Nomeio como perito do juízo a Dra.
KARLA SOUZA CARVALHO, CPF: *73.***.*42-34, com endereço a Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha – ES, tel.: (27) 98182-9447 e e-mail [email protected].
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º).
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? Tudo cumprido, intime-se a ilustre perita a fim de tomar ciência da nomeação, dizendo se aceita o múnus, dos honorários fixados, dos quesitos apresentados e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
16/07/2025 15:06
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 12:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5021470-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER FERNANDES BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 DESPACHO Autos redistribuídos a teor do Ato Normativo nº 032/2025 do TJES.
Abra-se vistas ao Ministério Público para manifestação, nos termos da lei.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que informem, no prazo de lei, o eventual interesse na produção de provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão, devendo serem advertidos que a inércia será entendido como desinteresse na dilação probatória.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
28/05/2025 16:20
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:57
Processo Inspecionado
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26/05/2025 18:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:27
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BATISTA em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5021470-91.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALTER FERNANDES BATISTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para, caso queira, apresentar réplica.
VITÓRIA-ES, 16 de abril de 2025.
LUDMILA FELIPPE COSTALONGA SARDENBERG Diretor de Secretaria -
16/04/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 13:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:54
Processo Inspecionado
-
11/07/2024 02:32
Decorrido prazo de WALTER FERNANDES BATISTA em 10/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2024 02:36
Conclusos para decisão
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30/05/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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