TJES - 5004271-04.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:37
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REQUERIDO).
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de HELDER LUIS GIURIATTO em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:52
Decorrido prazo de HELDER LUIS GIURIATTO em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004271-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, VIVO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [66893151].
LINHARES-ES, 22 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
22/04/2025 12:43
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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21/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004271-04.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, VIVO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à Decisão: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por HÉLDER LUÍS GIURIATTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
E VIVO S.A., na qual o requerente narra ter sido vítima de reiteradas fraudes perpetradas por terceiros que, utilizando-se de sua imagem, nome e reputação profissional, têm contatado seus clientes por meio de números telefônicos diversos, com o fim de extorquir valores sob falsos pretextos de liberação de quantias processuais ou continuidade de medidas judiciais.
Sustenta o Requerente que a conduta dos fraudadores vem se repetindo ao longo do tempo, mesmo após a lavratura de sucessivos boletins de ocorrência e a comunicação dos fatos às autoridades competentes.
Alega, ainda, que a omissão das Requeridas na condição de prestadoras de serviços de telefonia e plataformas digitais tem contribuído para a manutenção das fraudes, ao não bloquearem as linhas telefônicas utilizadas nem fornecerem os dados necessários à elucidação dos fatos.
Diante de tais circunstâncias, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato bloqueio da linha telefônica de número (27) 9.9793-1801, utilizada nas fraudes; a requisição à operadora de telefonia dos dados cadastrais vinculados ao referido número; e expedição de ofício à autoridade policial para que preste informações acerca das providências adotadas nos boletins de ocorrência já registrados.
Analisando os presentes autos, constato que a demanda proposta pelo requerente não comporta tramitar pelo Juizado Especial Cível.
Nessa ordem de ideias, observa-se que a narrativa inaugural descreve, em essência, fato criminoso que ainda se encontra em fase de apuração junto à Polícia Civil, conforme os boletins de ocorrência anexados.
O objetivo imediato da demanda não se dirige à obtenção de tutela reparatória clara e determinada, mas à requisição de diligências investigativas, bloqueio de linha telefônica, levantamento de dados cadastrais e, eventualmente, à citação do ente estatal e de terceiros ainda não identificados.
Não se cuida, portanto, de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil autônoma e concretamente delineada, mas de medida preparatória ou investigativa com fins ainda prospectivos, cuja admissibilidade processual não encontra amparo no microssistema dos Juizados Especiais.
A competência do Juizado Especial Cível é limitada às causas de menor complexidade, em que o objeto seja claro, determinado e diretamente voltado à prestação jurisdicional efetiva em caráter declaratório, constitutivo ou condenatório.
Não se admite, nesse rito, a propositura de demandas com caráter instrutório ou investigativo, cujo escopo seja meramente instrumental, voltado à apuração de autoria ou à obtenção de elementos probatórios preliminares.
A pretensão de identificar, futuramente, os infratores “para posterior citação” conforme expresso na petição inicial evidencia a ausência de parte legítima passiva identificada no momento do ajuizamento da ação, o que compromete o regular desenvolvimento do processo.
Da mesma forma, não se revela adequada, nesse rito sumaríssimo, a pretensão de responsabilização do Estado do Espírito Santo, em face da vedação expressa contida no artigo 8º, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, que exclui a Fazenda Pública do polo passivo das demandas ajuizadas perante o Juizado Especial Cível.
Portanto, constata-se que a presente ação foi proposta em desacordo com os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente quanto à adequação do rito e à identificação da parte passiva.
A ausência de lide apta a ser solucionada no âmbito dos Juizados Especiais e a indevida pretensão de medidas investigativas justificam a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, c/c Art. 485, inc.
IV, do CPC.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 17:14
Expedição de Intimação Diário.
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10/04/2025 11:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/04/2025 17:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2025 16:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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