TJES - 5000209-55.2025.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000209-55.2025.8.08.0050 REQUERENTE: INES BELLO REQUERIDO: MARCIO ANTONIO LOPES DESPACHO A parte autora requer que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
A declaração de hipossuficiência não constitui o único requisito necessário para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, já que a afirmação de pobreza não gera presunção absoluta, uma vez que a Constituição Federal da República preceitua que "a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV), portanto, o requerimento de concessão do benefício deve ser analisado juntamente aos demais elementos do processo, com os quais deverá estar em harmonia.
Ao compulsar os autos, observo que não foram juntados quaisquer comprovantes de renda da Requerente, não comprovando a atual situação de hipossuficiência da parte autora.
Deste modo, necessário a juntada dos documentos comprobatórios referente a renda da parte a Autora.
INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que, a título meramente exemplificativo, pode ser feito com a apresentação de cópia de carteira de trabalho, contracheque, da última declaração de imposto de renda e extratos bancários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE acerca da manifestação da parte.
Com ou sem manifestação, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA/ES, 30 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
15/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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