TJES - 5032669-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 12/06/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5032669-77.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: WAGNER JOSE DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO (Cumprimento de Sentença) Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ao INTERESSADO: BANCO PAN S.A. para CUMPRIR INTEGRALMENTE A CONDENAÇÃO DA SENTENÇA de Id nº 66853562, comprovando nos autos o pagamento e as demais obrigações previstas nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC (primeira parte) e Enunciado 97 do FONAJE.
O valor devido, segundo cálculos apresentados pela parte exequente, na data de 21/05/2025, correspondia a R$ 4.874,31.
ADVERTÊNCIAS: No caso de depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado no Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais do Espírito Santo nº 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado Espírito Santo, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação.
VILA VELHA, 10/06/2025 JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
10/06/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 13:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2025 13:04
Processo Reativado
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21/05/2025 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 14:00
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e WAGNER JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*93-91 (AUTOR).
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15/05/2025 03:34
Decorrido prazo de WAGNER JOSE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 00:07
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032669-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER JOSE DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por WAGNER JOSE DA SILVA em face do BANCO PAN S.A., na qual questiona os descontos efetuados pelo Requerido em seus proventos de aposentadoria.
Alega que o banco Requerido formalizou um contrato na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) sem sua devida autorização.
Em razão disso, requer a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados de forma indevida e uma indenização por danos morais.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 51585365).
Em sede de contestação (ID 55184500), o Requerido alega as preliminares de incompetência dos juizados especiais, e, no mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 55351149).
No dia 27 de novembro de 2024, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 55396258), porém não houve êxito na tentativa de acordo.
No dia 11 de março de 2025, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 65747998), na ocasião foi colhido o depoimento pessoal da parte Requerente.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95.
Isto posto, REJEITO a presente preliminar.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente contesta o contrato de cartão de crédito consignado.
Pois bem.
Diante das peculiaridades do caso em análise, incumbia ao Requerido demonstrar que: a) celebrou o negócio jurídico com o Requerente, apresentando o contrato assinado ou, em se tratando de contrato eletrônico, que adotou mecanismos seguros para a confirmação da identidade do Requerente no momento da contratação; e b) prestou ao Requerente informações claras e adequadas sobre as características do serviço ofertado, em conformidade com o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, verifico que o Requerido alega ter celebrado contrato com o Requerente por meio de plataforma virtual.
No entanto, quanto aos mecanismos de verificação de identidade apresentados (ID 55184501), entendo que não são insuficientes para comprovar a anuência do Requerente aos termos contratuais.
Isso porque os documentos juntados pelo Requerido foram emitidos exclusivamente por seu sistema interno, o que compromete sua eficácia probatória, por se tratar de produção unilateral.
Importante ressaltar que a confirmação da contratação e da identidade do consumidor poderia ter sido comprovada pelo Requerido por vários outros meios, além de documentos sistêmicos, como pela apresentação de gravação de ligação na qual o Requerente confirmasse seu nome, seus dados e a intenção de contratar o serviço financeiro ofertado pelo Requerido, tratando-se mecanismo simples que está à disposição do Requerido.
Além disso, diversas são as formas que o banco demandado pode ter conseguido a fotografia anexada ao contrato.
Sobre o tema: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
BIOMETRIA FACIAL.
MERA FOTOGRAFIA.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR.
NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. [...]” (Recurso Inominado nº *10.***.*54-87, Terceira Turma Recursal Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul, Fábio Vieira Heerdt, j. 25.02.2021) Ademais, no caso em análise, não há elementos que comprovem que o Requerente tenha recebido explicações suficientes sobre os termos e condições do contrato, o que impede a conclusão de que sua adesão tenha ocorrido de forma consciente e informada.
Assim, a deficiência informacional compromete a validade do vínculo contratual, justificando a anulação dos negócios jurídicos.
Diante do exposto, o contrato firmado entre o Requerente e o Requerido revela-se nulo, o que impõe ao Requerido a obrigação de restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Requerente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É relevante destacar que o Requerido não apresentou impugnação específica quanto ao valor descontado do provento de aposentadoria do Requerente.
Diante disso, resta incontroverso o direito do Requerente ao recebimento da quantia de R$ 2.537,25 (dois mil e quinhentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstrado no ID 51564056, página 07 e ID 51564061, que em dobro perfaz a quantia de R$ 5.074,50 (cinco mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, no caso em questão, não se pode dizer que a situação vivida pela parte Requerente causou mero aborrecimento.
A conduta do Requerido, que cobrou por serviço/produto não contratado pelo Requerente, sem os cuidados necessários para assegurar a negociação, causou prejuízo de ordem financeira, além de revolta, insegurança, aflição e sensação de impotência.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este montante repara condignamente o dano causado, além de estimular a parte Requerida a rever a segurança de seu sistema de trabalho.
Por fim, cabe registrar que o valor de R$ 3.433,00 (três mil quatrocentos e trinta e três reais) deve ser abatido, tendo em vista que o Requerido comprovou a realização da transferência dessa quantia para o Requerente, conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos (ID 55184500, página 07 e ID 55186112).
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado; II – CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024.
III – CONDENAR o Requerido a pagar o valor de R$ 5.074,50 (cinco mil e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
IV – DETERMINAR a compensação do valor recebido pelo Requerente (R$ 3.433,00), a fim de que ele seja abatido/descontado do valor que o Requerido foi condenado a pagar ao Requerente nesta sentença.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 9 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, 12 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Requerente(s): Nome: WAGNER JOSE DA SILVA Endereço: Avenida Santa Leopoldina, s/n, SN, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-902 -
14/04/2025 16:40
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido de WAGNER JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*93-91 (AUTOR).
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04/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 11/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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17/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/12/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 17:23
Expedição de Termo de Audiência.
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27/11/2024 15:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 17:48
Não Concedida a Medida Liminar a WAGNER JOSE DA SILVA - CPF: *20.***.*93-91 (AUTOR).
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27/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 23:01
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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