TJES - 5000838-15.2024.8.08.0066
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE ALVARENGA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 01:31
Decorrido prazo de RHAVI LUXINGER DE ALVARENGA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Decisão - Carta em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000838-15.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
L.
D.
A., JOEL FERREIRA DE ALVARENGA REPRESENTANTE: VANUSA MOURA LUXINGER REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogados do(a) REPRESENTANTE: FIDEL ERCULANO RHODES CUSTODIO - ES33385, HUGO ROCHA DE SOUSA - ES36878, SUELEN CAROLINE KUNZ - ES33387 Advogados do(a) AUTOR: FIDEL ERCULANO RHODES CUSTODIO - ES33385, HUGO ROCHA DE SOUSA - ES36878, SUELEN CAROLINE KUNZ - ES33387, Advogados do(a) AUTOR: FIDEL ERCULANO RHODES CUSTODIO - ES33385, HUGO ROCHA DE SOUSA - ES36878, SUELEN CAROLINE KUNZ - ES33387 Advogado do(a) REU: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 Decisão Saneadora (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada interposta por R.
L.
D.
A., representado pela genitora VANUSA MOURA LUXINGER, e JOEL FERREIRA DE ALVARENGA, pai do primeiro autor, em face de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.
A., todos devidamente qualificados nos autos.
Os autores buscam a revisão de cláusulas contratuais do plano de saúde coletivo empresarial mantido junto à ré, alegando abusividade na cobrança de coparticipação referente às terapias multidisciplinares prescritas ao primeiro autor, R.
L.
D.
A., menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduzem que os valores cobrados a título de coparticipação são exorbitantes, calculados por hora de terapia e não por procedimento, o que inviabiliza a continuidade do tratamento essencial para o desenvolvimento do menor.
Pleitearam, em sede de tutela de urgência e no mérito, a limitação da cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade do plano, a declaração de nulidade das cláusulas consideradas abusivas, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Requerem, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
A tutela de urgência foi parcialmente deferida, limitando a cobrança mensal de coparticipação a duas vezes o valor da mensalidade do plano de saúde do menor R.
L.
D.
A., e suspendendo a exigibilidade dos valores pretéritos que excederam esse limite, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça concedida aos autores.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança de coparticipação, alegando que está prevista contratualmente e em conformidade com a legislação, seguindo o princípio do pacta sunt servanda.
Sustentou a ausência de abusividade ou falha na prestação dos serviços, rechaçando o pedido de inversão do ônus da prova e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Os autores apresentaram réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial.
Posteriormente, informaram o descumprimento da decisão liminar pela ré, que teria efetuado cobrança e desconto em folha de pagamento do autor JOEL FERREIRA DE ALVARENGA em valor superior ao limite estabelecido, requerendo a aplicação da multa fixada.
Passo, então, à análise das preliminares e questões pendentes. 1.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A ré impugna a gratuidade de justiça deferida aos autores.
Contudo, os documentos apresentados, notadamente os contracheques do autor JOEL FERREIRA DE ALVARENGA (IDs 51435013 e 56099393), corroboram a declaração de hipossuficiência, indicando que seus rendimentos são compatíveis com o benefício pleiteado, considerando especialmente os altos custos do tratamento do menor e os valores de coparticipação questionados.
Ademais, a ré não trouxe elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º).
Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida aos autores. 2.
Da Impugnação ao Valor da Causa A ré impugna o valor atribuído à causa (R$ 6.146,00), sustentando que não corresponde à soma dos pedidos.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 291, que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
E o artigo 292 do mesmo diploma legal dita as regras para fixação desse valor.
No presente caso, há cumulação de pedidos: a) revisão contratual para limitar a coparticipação (conteúdo econômico relacionado à diferença entre o cobrado e o limite pretendido); b) restituição de valores pagos a maior (conteúdo econômico certo, embora dependente de apuração); e c) indenização por danos morais (valor pretendido de R$ 5.000,00).
A parte autora justificou o valor da causa como a soma do dano moral pretendido (R$ 5.000,00) com uma estimativa inicial do proveito econômico relativo à limitação/restituição da coparticipação (R$ 1.146,00), baseado nas cobranças conhecidas até a propositura.
Embora o CPC, no § 2º do art. 292, preveja que o valor das prestações vincendas em obrigações por tempo indeterminado ou de duração superior a 1 (um) ano seja igual a uma prestação anual, a fixação inicial do valor da causa em ações revisionais com pedido de limitação de cobranças futuras pode se basear em uma estimativa razoável do benefício econômico imediato ou já conhecido, somado aos demais pedidos com valor certo (como o dano moral).
Até mesmo porque se nota que os valores cobrados variam mês a mês.
A estimativa de R$ 1.146,00, somada aos R$ 5.000,00 de danos morais, embora potencialmente inferior ao benefício econômico anualizado, não se mostra irrisória ou completamente dissociada do conteúdo econômico da demanda nesta fase inicial.
Eventual complementação de custas poderá ser determinada ao final, caso o proveito econômico final se mostre substancialmente superior, observado o disposto no § 3º do art. 292 do CPC.
Assim, considerando a natureza dos pedidos cumulados e a dificuldade de exata quantificação do proveito econômico futuro nesta etapa, rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa atribuído na inicial. 3.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é evidentemente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Presentes a verossimilhança das alegações autorais, demonstrada pelos documentos que indicam a cobrança de valores elevados de coparticipação e a hipossuficiência técnica e informacional dos autores frente à operadora do plano de saúde, que detém os contratos completos e os detalhes do sistema de cobrança, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberá à ré, portanto, demonstrar a regularidade das cobranças, a clareza das cláusulas contratuais sobre a forma de incidência da coparticipação para as terapias em questão e a inexistência de abusividade que configure fator restritivo severo ao acesso aos serviços. 4.
Do Descumprimento da Decisão Liminar e Aplicação de Multa Os autores noticiam e comprovam, que no mês de novembro/2024 foi descontado do autor JOEL FERREIRA DE ALVARENGA o valor de R$ 600,00 a título de coparticipação.
Este valor excede o limite estabelecido na decisão liminar de ID 52422973, que determinou a limitação da cobrança mensal a duas vezes o valor da mensalidade do menor R.
L.
D.
A. (mensalidade atual de R$ 165,40, conforme mesmo contracheque, resultando em um limite mensal de R$ 330,80).
O descumprimento da ordem judicial é, portanto, manifesto.
Diante do exposto, constatado o descumprimento da decisão liminar, determino a aplicação da multa diária (astreintes) previamente fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da data do desconto indevido evidenciado no contracheque de novembro/2024 (ID 56099393) até a efetiva comprovação nos autos do integral cumprimento da liminar, respeitado o limite global de R$ 50.000,00.
Intime-se, então, a parte ré, com urgência, para: a) cessar imediatamente qualquer cobrança ou desconto a título de coparticipação referente ao menor R.
L.
D.
A. que exceda o limite de 2 (duas) vezes o valor da sua mensalidade mensal, conforme determinado na decisão liminar; b) Comprovar nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o cumprimento da determinação do item "a", bem como o estorno ou a forma de devolução dos valores cobrados/descontados em excesso desde a sua intimação acerca da liminar, sob pena de prosseguimento da execução da multa ora aplicada e eventual majoração; e c) manifestar-se sobre a petição e documento de ID 56099391 no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Saneamento e Instrução Fixo, então, como pontos controvertidos: a) a abusividade ou não da forma de incidência e dos valores cobrados a título de coparticipação para as terapias do autor R.
L.
D.
A.; b) a clareza e a validade das cláusulas contratuais que preveem a coparticipação para os procedimentos em questão; c) a ocorrência de danos morais indenizáveis aos autores e, em caso positivo, o seu quantum; d) o montante exato dos valores pagos a maior a título de coparticipação, para fins de eventual restituição.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde dos pontos controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Desde já, advirto que requerimentos genéricos de produção de prova serão indeferidos. 6.
Intervenção do Ministério Público Considerando a presença de interesse de incapaz (primeiro autor), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Após o decurso do prazo para especificação de provas e a manifestação do Ministério Público, voltem os autos conclusos para deliberação sobre as provas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento, ou para julgamento antecipado da lide, se for o caso.
Diligencie-se.
Intime-se com urgência.
Marilândia–ES, 15 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0456/2025) -
15/04/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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14/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 21:10
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de SUELEN CAROLINE KUNZ em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de FIDEL ERCULANO RHODES CUSTODIO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:25
Decorrido prazo de HUGO ROCHA DE SOUSA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:40
Expedição de Mandado - citação.
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11/10/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 14:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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03/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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