TJES - 5025327-10.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:10
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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17/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5025327-10.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KLEIDE ALVES BATISTA REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PARAGUASSU PENHA MONJARDIM - ES16793 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c restituição de valores e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por KLEIDE ALVES BATISTA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. e NU PAGAMENTOS S.A.
A autora alega ter sido vítima de golpe, no qual foram realizadas transações fraudulentas em suas contas junto às requeridas, incluindo transferências via PIX e contratação de empréstimos não autorizados, totalizando um prejuízo de R$ 12.134,31.
Requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, restituição dos valores e indenização por danos morais.
O 2º Requerido (NU PAGAMENTOS S.A.) no Id nº 41443737, apresentou contestação de forma tempestiva, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, fundamenta no sentido de tratar-se de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, destacando que os atos praticados foram por terceiros criminosos.
Já o 1º Requerido (PICPAY SERVIÇOS S.A.), no Id nº 46498714, apresentou contestação de forma intempestiva, conforme certificado pela certidão de Id nº 51819853.
Em sede de preliminar, suscita pelo indeferimento da inicial, diante da ausência de documentos indispensável para a propositura da demanda; e ilegitimidade passiva.
No mérito, fundamentam a ausência de documentos básicos da ação, para que possam comprovar as informações alegadas pela autora. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - REVELIA A parte Autora, manifestou no Id nº 46610468, pedido para decretação da revelia, em face do 1º Requerido (PICPAY SERVIÇOS S.A.).
De fato, a parte Ré manifestou-se de forma intempestiva, tornando-se revel.
Contudo, o CPC dispõe no art. 345, inciso I, que havendo pluralidade de réus, não produzirá efeitos a revelia, se um deles apresentar contestação de forma tempestiva.
Portanto, indefiro o pedido para aplicação dos efeitos da revelia ao 1º Requerido, asseverando, contudo, que apenas as questões de ordem pública alegadas em sua peça defesa serão objeto de análise. 2 - PRELIMINARES 2.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambas as requeridas fundamentam pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, com intuito da extinção do processo sem julgamento do mérito.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
Conforme os elementos constantes nos autos, especialmente os extratos bancários e o boletim de ocorrência anexados, há indícios suficientes para, em um juízo inicial, reconhecer a legitimidade das requeridas para figurarem no polo passivo da presente demanda.
A controvérsia envolve a suposta falha na prestação de serviços bancários e na segurança oferecida pelas instituições financeiras, que teriam permitido a ocorrência de fraudes em contas vinculadas à autora.
Ademais, trata-se de relação consumerista regida pelo CDC, aplicável ao caso por força da Súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falhas na prestação dos serviços, incluindo fraudes e delitos praticados no âmbito das operações bancárias.
Dessa forma, as provas constantes nos autos são suficientes, neste momento processual, para justificar a necessidade de aprofundamento da instrução probatória quanto à responsabilidade das requeridas.
A análise definitiva sobre eventual exclusão de responsabilidade dependerá da produção das provas necessárias para elucidar os fatos controvertidos.
Por tais razões, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas, determinando o regular prosseguimento do feito. 2.2 - INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
A 1ª Requerida, suscita a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que esta não atenderia aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à clareza e precisão dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
A petição inicial apresentada pela autora atende aos requisitos legais, expondo os fatos de forma clara e objetiva, indicando os fundamentos jurídicos do pedido e especificando os danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão das falhas na prestação dos serviços das requeridas.
Além disso, os documentos anexados aos autos corroboram as alegações da autora, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas.
As alegações de provas descritas pela requeridas como “essenciais” não possuem qualquer respaldo, uma vez que não se pode exigir que a parte autora produza prova negativa.
Além disso, a autora narra que o suposto golpe teria originado após tentativa de resolução do problema com a central de atendimento do 1º Requerido, dessa forma não se justifica tal exigência.
Por fim, a comprovação do dano material alegado pela autora, é demonstrado pelos comprovantes de transferência e empréstimo realizado.
Já em relação ao dano moral, este é decorrente da relação jurídica entre as partes, onde não se exige a comprovação de uma relação jurídica imperfeita, bastando a alegação do sofrimento experimentado em decorrência de ato ou negócio jurídico.
A mera demonstração de que houve lesão à esfera moral, consistente com o transtorno e angústia vivenciados, já é suficiente para configurar o interesse processual, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor c/c Código Civil, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva do fornecedor.
Portanto, não há qualquer vício que comprometa o regular desenvolvimento do processo ou que impeça a análise meritória da demanda.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, determinando o prosseguimento do feito. 3 - SANEAMENTO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Inexistem outras questões preliminares ou mesmo prejudiciais a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: a) A ocorrência de fraude nas transações bancárias realizadas nas contas da autora junto às requeridas; b) A existência de falha na prestação de serviços de segurança por parte das instituições financeiras requeridas, e, a ocorrência de eventual fortuito externo que funciona como excludente da resposanbilidade; c) A responsabilidade das requeridas pelos danos alegados pela autora; d) A extensão dos danos materiais e morais eventualmente sofridos pela autora.
No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção da prova documental suplementar.
Como um dos cernes do litígio é a demonstração da ausência de falha no sistema de segurança de dados das requeridas, admissível a produção de prova pericial técnica na área de segurança da informação digital.
Em relação aos demais meios de prova, não vislumbro hipótese de aplicação ao presente caso, dessa forma não admito a produção da prova oral visto que a alegação cinge-se supostamente na falha de serviços de segurança de bancos por meio virtual, ou seja, não se trata de questão observada por terceiro.
Dispensa-se, de igual modo, a inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese.
No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência da autora em face das instituições financeiras requeridas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratifico a decisão de Id nº 38149804, reconheço a hipossuficiência da autora e determino a inversão do ônus da prova, incumbindo às requeridas a demonstração de que não houve falha na prestação do serviço e a regularidade de sua conduta em relação às transações questionadas.
Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificadas de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida.
No prazo de que dispuserem para se manifestar, deverão as partes informar, ainda, se pretendem produzir outras provas dentre as aqui consideradas admissíveis, especificando-as, em caso positivo, sob pena de indeferimento e/ou preclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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08/04/2025 13:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 16:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 02:30
Decorrido prazo de PICPAY SERVIÇOS S.A. em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 01:54
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 18:00
Expedição de carta postal - citação.
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06/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:09
Não Concedida a Medida Liminar a KLEIDE ALVES BATISTA - CPF: *72.***.*52-01 (REQUERENTE).
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21/02/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KLEIDE ALVES BATISTA - CPF: *72.***.*52-01 (REQUERENTE).
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21/02/2024 16:09
Processo Inspecionado
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15/02/2024 17:36
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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