TJES - 5005226-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de ROSILENE APARECIDA ZAGOTO em 19/05/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005226-28.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TECNIC HIDRAULIC LTDA AGRAVADO: ROSILENE APARECIDA ZAGOTO PROCURADOR: JEREMIAS MARIANO STOFFEL Advogado do(a) AGRAVANTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128-A Advogado do(a) AGRAVADO: JEREMIAS MARIANO STOFFEL - ES27843 DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TECNIC HIDRAULIC LTDA – ME, em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Conceição do Castelo/ES, no bojo da Ação de Indenização por Danos Materiais (Processo nº 5000453-23.2024.8.08.0016), proposta por ROSILENE APARECIDA ZAGOTO SGRANCIO, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteado pela empresa ora agravante.
A decisão agravada, lançada no Id. 65906219 dos autos de origem, fundamentou-se no entendimento de que a parte requerida - ora agravante - é sociedade empresária limitada, constituída com o objetivo de auferir lucros e não demonstrou qualquer comprometimento de renda que pusesse em risco sua subsistência ou funcionamento regular.
O juízo singular, com fundamento no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil, rechaçou a presunção de insuficiência econômica, que não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, sobretudo aquelas com características de expansão empresarial e prestação de serviços especializados por valores substanciais, como no caso dos autos.
Em suas razões recursais, TECNIC HIDRAULIC LTDA – ME afirma, em suma, que: (i) “ o indeferimento da benesse da gratuidade da justiça pelo Magistrado a quo não veio alicerçado nem em fato e nem em prova capaz de demonstrar, efetivamente, a condição da Agravante em arcar com as custas processuais, sendo assim, resta-se inalterado a condição de hipossuficiência financeira outrora conhecida e demonstrada”; (ii) é microempresa, conforme certidão da Junta Comercial anexa, e não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua continuidade operacional; (iii) decisão recorrida baseou-se em presunções e elementos genéricos, tais como a existência de filial em outro estado, o que não seria suficiente para justificar o indeferimento da benesse constitucional; (iv) a jurisprudência pacificada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a concessão do benefício às pessoas jurídicas com fins lucrativos desde que demonstrada a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, citando a Súmula nº 481 do STJ.
Diante de tais argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais até o julgamento final do agravo; e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita em seu favor. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No caso concreto, não se vislumbra a presença de tais pressupostos.
Inicialmente, é imprescindível ressaltar que, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas com fins lucrativos não decorre de mera alegação de insuficiência financeira, tampouco de sua classificação como microempresa junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJE 14/09/2009, firmou o entendimento de que: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
SEM FINS LUCRATIVOS.
CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA. 1.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50. 2.
Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. 3.
Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aqueloutras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos. 4.
As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção júris tantum de tal condição. 5.
Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).6.
Embargos de divergência acolhidos.(STJ - EREsp 1055037 / MG - Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO - DJe 14/09/2009).
No caso dos autos, a agravante limitou-se a apresentar sua condição de microempresa e certidão da Junta Comercial que indica sua situação cadastral, elementos que, por si sós, não são aptos a comprovar o estado de miserabilidade ou a incapacidade real de suportar os encargos do processo.
Não se colacionaram aos autos, por exemplo, balanço patrimonial, demonstração de resultados do exercício, fluxo de caixa ou qualquer outro documento contábil que permitisse aferir com segurança a real inviabilidade econômica da pessoa jurídica.
Ademais, embora seja verdade que a condição do cadastro no CNPJ pode impactar as atividades empresariais, não decorre automaticamente daí a hipossuficiência necessária para a concessão da gratuidade de justiça.
Tal situação, a rigor, deve ser analisada à luz de dados objetivos que revelem, concretamente, que o pagamento das custas comprometeria a manutenção das atividades essenciais da empresa.
Em sentido análogo, destaco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EMPRESA INAPTA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS.
CONDIÇÃO QUE POR SI SÓ NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO .
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. - Deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária à pessoa jurídica que não comprova a necessidade declarada, pois a ela não se aplica a presunção prevista no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil - Apenas figurar como inapta no CNPJ a pessoa jurídica não faz jus à gratuidade de justiça, pois tal condição pode ser temporária ou ela pode ter caixa para honrar os seus compromissos durante o período de inaptidão - Para merecer o benefício da gratuidade de justiça, cabe à pessoa jurídica comprovar a sua insuficiência de recursos, trazendo aos autos prova que o pagamento das custas processuais impossibilita o adimplemento dos créditos preferenciais, como trabalhistas, previdenciários e tributários. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 1708957-55.2024 .8.13.0000 1.0000 .24.170894-0/002, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/06/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Ao contrário das pessoas naturais, que gozam de presunção relativa de veracidade em suas declarações de pobreza (art. 99, § 3º, do CPC), as pessoas jurídicas com fins lucrativos têm o ônus de demonstrar, cabalmente, sua insuficiência financeira para fazer jus ao benefício.
Dessa forma, ausente a comprovação inequívoca da impossibilidade de a agravante suportar os encargos financeiros do processo, sem comprometimento de suas atividades-fim, não se configura, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado – requisito indispensável à concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 1.
Diante do exposto, ao menos neste primeiro momento, INDEFIRO o pedido liminar recursal. 2.
COMUNIQUE-SE o juízo de origem quanto ao teor da presente decisão. 3.
INTIME-SE a parte recorrida, na forma da lei, para, assim querendo, apresentar contrarrazões. 4.
INTIME-SE a parte recorrente para tomar ciência deste decisum.
Após, sejam os autos conclusos.
Vitória/ES, 09 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
16/04/2025 14:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2025 17:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 14:29
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
09/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
09/04/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002160-40.2025.8.08.0000
Joao Batista Dallapiccola Sampaio &Amp; Advo...
Maycon Vicente da Silva
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 09:36
Processo nº 5016179-14.2023.8.08.0035
Edesio Leandro Alves
Eliene de Oliveira dos Santos
Advogado: Gilbran Federici Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2023 10:17
Processo nº 5000944-93.2022.8.08.0050
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Eliana Pereira dos Santos
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 18:06
Processo nº 5000085-29.2024.8.08.0011
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
M. L. Spolodorio LTDA
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2024 15:32
Processo nº 5002806-80.2022.8.08.0024
Dilma Fernandes Silva
Viviane Fernandes Silva
Advogado: Solange Rosario da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:47