TJES - 5004182-24.2025.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5004182-24.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CINTIA PAINS DE LIMA REQUERIDO: EDIMAR SOARES DE LIMA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou o levantamento da interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} Trata-se de ação de levantamento de curatela movida por CINTIA PAINS DE LIMA.
Narra a demandante que teve sua curatela decretada nos autos da ação nº 0004977-61.2013.8.08.0008, mas que a causa impeditiva da expressão da vontade que a acomete está devidamente controlada, não subsistindo mais razão à manutenção da medida.
Laudo pericial atestando a plena capacidade da autora no id. 65564309.
Parecer favorável do MP no id. 67039816. É, no essencial, o relatório.
O pedido de levantamento de curatela é regulado pelo art. 756 do CPC, que autoriza que sejam terminados os efeitos do instituto quando cessada a causa que a determinou, exigindo-se tão somente a produção de prova que ateste a capacidade civil do curatelado.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR GENITOR - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA CURADORA - INTERDITADO QUE, APÓS SENTENÇA, APRESENTA INTERESSE NO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO CURATELADO - 1.
DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADA POR CURADOR ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA OFICIAL - INACOLHIMENTO - 2.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - INTERESSE DE MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERDITADO NO LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO - 3.
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - CAPACIDADE AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CAUSA DE INTERDIÇÃO CESSADA - LEVANTAMENTO MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1.
Curador especial nomeado em decorrência de conflito de interesses entre interditado e sua curadora não pode desistir de recurso por esta interposto. 2.
Em atenção à primazia do julgamento de mérito, referendado pelo novo Código de Processo Civil, admite-se o levantamento de interdição formulado por genitor do interditado, posteriormente referendado por este e pelo Ministério Público. 3.
Procede levantamento de interdição quando cessada sua causa, reconhecida a capacidade do interditado ao exercício dos atos da vida civil. (TJSC, Apelação n. 0013360-45.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2016).
Uma vez demonstrada a restauração da plena capacidade da requerente, por meio de prova pericial juntada no id. 65564309, não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de levantamento de curatela, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecimento.
Muitas vezes, embora cessada a causa que anteriormente resultava na incapacidade para os atos da vida civil, ainda persistem limitações físicas ou dificuldades de locomoção.
Ademais, quando ocorre o comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se de pouca utilidade.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários ao levantamento da curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Ante o exposto, julgo procedente o processo, determinando o levantamento da curatela de CINTIA PAINS DE LIMA - CPF: *84.***.*40-00, qualificada nestes autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
Proceda-se na forma do art. 756 e parágrafos, do CPC, no que couber.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 67210816 proferida em 16/04/2025, DECRETOU O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO DE CINTIA PAINS DE LIMA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 62946219) 01/07/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
11/07/2025 17:49
Expedição de Edital - Intimação.
-
10/07/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 01:18
Publicado Edital - Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 14:04
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 14:00
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões E-mail: [email protected] Telefone:(27) 3134-4709 | (27) 99888-9108 PROCESSO Nº: 5004182-24.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CINTIA PAINS DE LIMA REQUERIDO: EDIMAR SOARES DE LIMA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito de Vitória - 1ª Secretaria Inteligente Regional - Órfãos e Sucessões, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE: DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou o levantamento da interdição do requerido(a) nos termos do dispositivo que segue.: SENTENÇA: {...} Trata-se de ação de levantamento de curatela movida por CINTIA PAINS DE LIMA.
Narra a demandante que teve sua curatela decretada nos autos da ação nº 0004977-61.2013.8.08.0008, mas que a causa impeditiva da expressão da vontade que a acomete está devidamente controlada, não subsistindo mais razão à manutenção da medida.
Laudo pericial atestando a plena capacidade da autora no id. 65564309.
Parecer favorável do MP no id. 67039816. É, no essencial, o relatório.
O pedido de levantamento de curatela é regulado pelo art. 756 do CPC, que autoriza que sejam terminados os efeitos do instituto quando cessada a causa que a determinou, exigindo-se tão somente a produção de prova que ateste a capacidade civil do curatelado.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR GENITOR - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA CURADORA - INTERDITADO QUE, APÓS SENTENÇA, APRESENTA INTERESSE NO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO CURATELADO - 1.
DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADA POR CURADOR ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA OFICIAL - INACOLHIMENTO - 2.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - INTERESSE DE MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERDITADO NO LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO - 3.
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - CAPACIDADE AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CAUSA DE INTERDIÇÃO CESSADA - LEVANTAMENTO MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1.
Curador especial nomeado em decorrência de conflito de interesses entre interditado e sua curadora não pode desistir de recurso por esta interposto. 2.
Em atenção à primazia do julgamento de mérito, referendado pelo novo Código de Processo Civil, admite-se o levantamento de interdição formulado por genitor do interditado, posteriormente referendado por este e pelo Ministério Público. 3.
Procede levantamento de interdição quando cessada sua causa, reconhecida a capacidade do interditado ao exercício dos atos da vida civil. (TJSC, Apelação n. 0013360-45.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2016).
Uma vez demonstrada a restauração da plena capacidade da requerente, por meio de prova pericial juntada no id. 65564309, não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de levantamento de curatela, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecimento.
Muitas vezes, embora cessada a causa que anteriormente resultava na incapacidade para os atos da vida civil, ainda persistem limitações físicas ou dificuldades de locomoção.
Ademais, quando ocorre o comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se de pouca utilidade.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários ao levantamento da curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Ante o exposto, julgo procedente o processo, determinando o levantamento da curatela de CINTIA PAINS DE LIMA - CPF: *84.***.*40-00, qualificada nestes autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
Proceda-se na forma do art. 756 e parágrafos, do CPC, no que couber.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença ID 67210816 proferida em 16/04/2025, DECRETOU O LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO DE CINTIA PAINS DE LIMA Publicando-se por três vezes no diário da Justiça com intervalo de dez dias entre as publicações.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
SEM CUSTAS, EIS QUE AMPARADOS PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (ID: 62946219) 01/07/2025 ANALISTA JUDICIÁRIA II -
01/07/2025 18:37
Expedição de Edital - Intimação.
-
01/07/2025 18:35
Juntada de Edital - Intimação
-
01/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para ALYNE MENDONCA MARQUES TON - CPF: *07.***.*30-09 (PERITO), CINTIA PAINS DE LIMA - CPF: *84.***.*40-00 (REQUERENTE), EDIMAR SOARES DE LIMA - CPF: *80.***.*65-72 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.080.6
-
20/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CINTIA PAINS DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de EDIMAR SOARES DE LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 18:33
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
29/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5004182-24.2025.8.08.0048 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CINTIA PAINS DE LIMA REQUERIDO: EDIMAR SOARES DE LIMA PERITO: ALYNE MENDONCA MARQUES TON SENTENÇA Trata-se de ação de levantamento de curatela movida por CINTIA PAINS DE LIMA.
Narra a demandante que teve sua curatela decretada nos autos da ação nº 0004977-61.2013.8.08.0008, mas que a causa impeditiva da expressão da vontade que a acomete está devidamente controlada, não subsistindo mais razão à manutenção da medida.
Laudo pericial atestando a plena capacidade da autora no id. 65564309.
Parecer favorável do MP no id. 67039816. É, no essencial, o relatório.
O pedido de levantamento de curatela é regulado pelo art. 756 do CPC, que autoriza que sejam terminados os efeitos do instituto quando cessada a causa que a determinou, exigindo-se tão somente a produção de prova que ateste a capacidade civil do curatelado.
Neste sentido, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - FAMÍLIA - LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - AÇÃO PROPOSTA POR GENITOR - SENTENÇA PROCEDENTE - INCONFORMISMO DA CURADORA - INTERDITADO QUE, APÓS SENTENÇA, APRESENTA INTERESSE NO LEVANTAMENTO DA INTERDIÇÃO - CONFLITO DE INTERESSES - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO CURATELADO - 1.
DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADA POR CURADOR ESPECIAL - RECURSO INTERPOSTO POR CURADORA OFICIAL - INACOLHIMENTO - 2.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA - INTERESSE DE MINISTÉRIO PÚBLICO E INTERDITADO NO LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - APLICAÇÃO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO - 3.
LEVANTAMENTO DE INTERDIÇÃO - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - CAPACIDADE AO EXERCÍCIO DOS ATOS DA VIDA CIVIL - CAUSA DE INTERDIÇÃO CESSADA - LEVANTAMENTO MANTIDO - PROVIMENTO NEGADO. 1.
Curador especial nomeado em decorrência de conflito de interesses entre interditado e sua curadora não pode desistir de recurso por esta interposto. 2.
Em atenção à primazia do julgamento de mérito, referendado pelo novo Código de Processo Civil, admite-se o levantamento de interdição formulado por genitor do interditado, posteriormente referendado por este e pelo Ministério Público. 3.
Procede levantamento de interdição quando cessada sua causa, reconhecida a capacidade do interditado ao exercício dos atos da vida civil. (TJSC, Apelação n. 0013360-45.2011.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Monteiro Rocha, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-06-2016).
Uma vez demonstrada a restauração da plena capacidade da requerente, por meio de prova pericial juntada no id. 65564309, não há óbice ao acolhimento do pedido.
Ressalto, por fim, que a audiência de entrevista tem se mostrado prescindível para a análise do pedido de levantamento de curatela, especialmente em razão das dificuldades enfrentadas pelas partes para comparecimento.
Muitas vezes, embora cessada a causa que anteriormente resultava na incapacidade para os atos da vida civil, ainda persistem limitações físicas ou dificuldades de locomoção.
Ademais, quando ocorre o comparecimento, o ato, na maioria das vezes, revela-se de pouca utilidade.
Diante de tais circunstâncias, entendo que a supressão da fase de interrogatório não acarreta prejuízo às partes, tendo em vista que a prova pericial produzida nos autos demonstra ser um meio mais adequado e eficaz para auxiliar este juízo na análise dos requisitos necessários ao levantamento da curatela.
Convém ressaltar que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, em que o juízo não está obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme previsto no parágrafo único do art. 723 do CPC, inexistindo qualquer impedimento para a adoção desta solução, que considero conveniente e oportuna.
Em reforço argumentativo, cito a jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO.
Ação de interdição.
Recurso de um dos filhos do interditando como terceiro interessado.
Possibilidade.
A não realização do interrogatório do interditando não causa nulidade, já que a jurisprudência se manifesta pela desnecessidade de entrevista pessoal quando a situação clínica do interditando encontra-se expressamente atestada por laudo pericial.
A lei não obriga que todos os filhos figurem na ação de interdição do genitor e tampouco que todos sejam nomeados curador.
Ausência de nulidade.
Sentença correta.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AC n. 1005720-68.2020.8.26.0344, rel.
Des.
Beretta da Silveira, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 21/9/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
INTERDIÇÃO.
AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA.
ART. 751 DO CPC.
DISPENSA DE REALIZAÇÃO PELO MAGISTRADO.
ADEQUAÇÃO.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS AUTOS QUE NÃO A RECOMENDAVA.
PERDA DOS MOVIMENTOS E FALA DO INTERDITANDO AFERIDOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS ACOSTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE ADSTRIÇÃO A CRITÉRIO DE LEGALIDADE ESTRITA.
ART. 723, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Constada a frágil condição de saúde do interditando e, em especial, a sua impossibilidade de expressar-se pela fala, atestada por perícia, revela-se inócuo e desnecessariamente dispendioso que o magistrado se desloque até sua residência para ouvi-lo (art. 751, § 1.º, CPC).
Assim, por não estar obrigado a observar o critério de legalidade estrita (art. 723, par. único, do CPC) e por considerar mais conveniente aos interesses e segurança do interditando, adequada se revela a decisão do magistrado em dispensar a sua ouvida.2.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR, AC n. 0008182-48.2017.8.16.0069, rel.
Des.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Décima Primeira Câmara Cível, j. 10/2/2020) Ante o exposto, julgo procedente o processo, determinando o levantamento da curatela de CINTIA PAINS DE LIMA - CPF: *84.***.*40-00, qualificada nestes autos.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que beneficiária da AJG.
Proceda-se na forma do art. 756 e parágrafos, do CPC, no que couber.
P.R.I.
Ciência ao MP.
Oportunamente, arquive-se.
Serra/ES, data de assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
16/04/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
-
16/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 13:35
Julgado procedente o pedido de CINTIA PAINS DE LIMA - CPF: *84.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Ofício
-
24/03/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 20:58
Juntada de Petição de laudo técnico
-
20/02/2025 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 17:14
Nomeado perito
-
12/02/2025 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CINTIA PAINS DE LIMA - CPF: *84.***.*40-00 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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