TJES - 0601204-74.2009.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0601204-74.2009.8.08.0015 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: DISA DESTILARIA ITAUNAS SA, FREDERICO MARTINS FILHO Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA ANDREA DE QUEIROZ BRAGA E MENDONCA - SP291274 Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO Considerando as informações trazidas aos autos, no ID. 46769058, notadamente a respeito da situação jurídica da DISA DESTILARIA ITAUNAS S.A., que integra o Grupo Infinity Bio-Energy Brasil Participações S.A., em recuperação judicial sob o nº 0151873-29.2009.8.26.0100, e que teve sua recuperação convolada em falência, DETERMINO que o Chefe de Secretaria proceda com a alteração do polo passivo da presente demanda, incluindo a MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., no lugar da DISA DESTILARIA ITAUNAS SA como parte demandada no feito.
Ademais, consta dos autos que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na manifestação de ID. 46769058, pleiteou a aplicação do art. 7º-A, § 4º, inciso V, da Lei nº 11.101/2005.
Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. (...) §4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: (...) V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Essa disposição visa garantir que o processo de falência possa transcorrer de forma ordenada e que os créditos sejam classificados e liquidados de maneira equitativa, sem a dispersão de recursos e esforços em múltiplas frentes de execução fiscal.
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do presente processo de execução fiscal, até o encerramento da falência da MASSA FALIDA DE INFINITY BIO-ENERGY BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., ficando ressalvada a possibilidade de prosseguimento das execuções contra os corresponsáveis.
Decorrido o prazo de suspensão, deverá a parte requerente manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 14:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 09:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 19:46
Processo Inspecionado
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03/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 17:26
Conclusos para despacho
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22/05/2023 17:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2009
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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