TJES - 0002606-96.2014.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:08
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES LIMA NETO em 29/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
22/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Criminal Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002606-96.2014.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MANOEL RODRIGUES LIMA NETO Advogado do(a) REU: JOSE RENATO SILVA MARTINS - ES21498 SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de MANOEL RODRIGUES LIMA NETO, devidamente qualificado nos autos, por ter praticado o crime do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, consoante termo de confissão no Id. 64891517.
O Ministério Público ofereceu ao acusado o benefício do Acordo da Não Persecução Penal, tendo o este aceitado a proposta de que trata o art. 28-A, do Código de Processo Penal.
A audiência para tratar dos termos do referido acordo foi gravada e está contida no Id. 64891515. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Considerando que o acusado preenche os requisitos do art. 28-A do CPP, além do que, o ANPP mostra-se mais vantajoso, foi proposto: Pagamento de prestação pecuniária no valor de 4 (quatro) salários mínimos, totalizando R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais) com destinação sugerida em favor Conselho Carcerário da Comunidade de Aracruz/ ES, CNPJ: 16.***.***/0001-03; banco: Banestes; Agência: 0111; conta corrente: 22.237.614; tesoureiro da instituição: Antônio Carlos Rocha – CPF: *20.***.*78-20..
Ante preenchidos os pressupostos legais e ante a confissão da acusada, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes.
Considerando o quanto informado no sentido de cumprimento do acordo, entendo como despiciendo o próprio ajuizamento da presente ação que carece de interesse processual, conforme se depreende nos autos comprovante de pagamento de prestação pecuniária ao Id. 64985305.
Nesse contexto, o art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n° 13.964/2019, dispõe que “cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção da punibilidade”.
Sendo assim, sem maiores delongas, com base no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MANOEL RODRIGUES LIMA NETO, qualificado nos autos, quanto aos fatos narrados nos autos, haja vista o cumprimento das obrigações elencadas no Acordo de Não Persecução Penal.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 16:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:09
Extinta a Punibilidade de MANOEL RODRIGUES LIMA NETO (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/03/2025 00:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 11:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/03/2025 14:00 Aracruz - 1ª Vara Criminal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000864-33.2023.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Idalina Salles Monfardini
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2023 16:37
Processo nº 5014495-28.2024.8.08.0000
Sirlei de Souza Batista
Juizo de Direito de Linhares - 2 Vara Ci...
Advogado: Joao de Cristo Gomes de Almeida Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 11:11
Processo nº 5003483-49.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Almenio Pereira Pinto Junior
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/03/2022 12:52
Processo nº 5009785-20.2025.8.08.0035
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Raonni Cavalieri
Advogado: Ivo Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2025 10:46
Processo nº 5012544-54.2025.8.08.0035
Gabriel Franzon
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/04/2025 16:27