TJES - 0032284-35.2011.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:40
Juntada de Petição de liberação de alvará
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30/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0032284-35.2011.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FABIO RANGEL VIEIRA REQUERIDO: CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, LEONARDO LOIOLA GAMA - ES9910, LUIS OTAVIO LARA - ES11747, TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES - ES12975 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIANO BACELAR PEIXOTO - RJ110014, NERIVALDO LIRA ALVES - RJ111386 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento, ajuizada por FÁBIO RANGEL VIEIRA em face de CREDIFIBRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decisão interlocutória determinando a proibição e suspensão de restrição de crédito em nome do autor, bem como deferiu a consignação mensal para que o autor depositasse a quantia de R$ 425,50 mensalmente em conta vinculada ao processo (Folha 4, volume 1, parte 02).
Comprovante da abertura de conta judicial e depósito da consignação (Folha 8, volume 1, parte 02).
Audiência de conciliação (Folha 54, volume 1, parte 02), cujo teor: “a requerida ratifica os termos do acordo proposto as fls. 117/118 e se compromete a no prazo de 10 dias informar nos autos se o bem fora vendido, e em caso negativo, o seu estado de conservação, para fins de formalização do acordo”.
Requerida informa que o bem não havia sido objeto de leilão (Folha 59, volume 1, parte 02).
Laudo de inspeção e avaliação veicular, apresentado pela Requerida (Folhas 63 a 65, volume 1, parte 02).
Valor de mercado: R$ 19.400,00.
Valor de reparos: R$ 3.920,000.
Depreciação em 40%.
Depreciação de R$ 7.760,00.
Sugestão de venda: R$ 7.720,00.
Sentença (Folhas 115 a 139, volume 1, parte 02), determinado: 1.1.
REJEITO o pedido de revisão genérica dos encargos acessórios, pelos argumento acima expostos; 1.2.
DECLARO a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, moratórios e multa previstos no contrato, conforme acima exposto; 1.3.
DECLARO a inexistência de abusividade na cobrança da capitalização de juros, pelas razões acima expostas; 1.4.
DECLARO a inexistência de abusividade na cobrança cumulativa da comissão de permanência com os demais encargos moratórios, devendo ser a mesma afastada do saldo devedor do requerente; 1.5.
REJEITO o pedido de restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, devendo a restituição ocorrer de forma simples; 1.6.
REJEITO o pedido de consignação em pagamento, em razão da comprovação da mora do requerente.
Certidão de trânsito em julgado da sentença (Folha 143, volume 1, parte 02).
Autor manifestou-se solicitando o levantamento dos valores depositados na conta judicial, sobre o argumento que o crédito teria sido satisfeita com a apreensão do veículo (Folha 7, volume 2, parte única).
Extrato da conta judicial vinculada a este processo, com saldo total de R$ 20.589,81 no dia 06/09/2022 (Folhas 15 a 27, volume 2, parte única).
Manifestação da Requerida alegando que o valor em conta, refere-se a amortização da dívida (Folha 56, volume 2, parte única).
Despacho intimando ao Autor para manifestar-se sobre a petição da Requerida (Folha 60, volume 2, parte única).
Processo físico convertido em eletrônico em 29/07/2024 (Id nº 47571721).
Autor, embora intimado, não apresentou manifestação (Id nº 50721458).
Vieram-me os autos conclusos em 17/09/2024.
Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO.
II - FUNDAMENTO Considerando o determinado em sentença, determino para que a parte Requerida apresente demonstrativo da dívida, devendo proceder às alterações especificadas na sentença, devendo constar também o valor a ser restituído ao Autor.
Determino também, em atenção a manifestação feita pelo Autor (Folha 7, volume 2, parte única), que a Requerida comprove nos autos o valor atribuído ao veículo em leilão, e, caso existente, o valor remanescente da dívida após abatimento do valor do veículo, sob pena de os valores depositados em juízo serem levantados pelo Autor e consequente extinção da execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Intimem-se as partes por seus Patronos, para cumprir as determinações e manifestar-se da presente decisão, no prazo de 10 dias.
Diligencie-se.
Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
10/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2011
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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