TJES - 5003430-07.2023.8.08.0021
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003430-07.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: UILES VAILANT, AREONALDO BAIENSE VAILANT PERITO: GERALDO CAETANO DADALTO Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828, Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649, DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarapari em face de Uiles Vailant e Areonaldo Baiense Vailant.
O executado Areonaldo Baiense Vailant, representado por seu advogado Henrique Hudson Porto da Costa, apresentou um "Pedido de Providências" (id. 69414628).
Neste pleito, o devedor alega a nulidade de sua citação, da penhora realizada sobre seu imóvel e da perícia designada nos autos, requerendo a realização de uma nova citação em seu endereço correto.
A defesa do executado argumenta que o exequente, ao propor a demanda, indicou o mesmo endereço para a citação de ambos os executados (Rua Iúna, 38, Belo Horizonte, Guarapari/ES, CEP nº 29208-240).
Contudo, nos títulos que instruem a petição inicial, apenas o endereço de Uíles Vailant consta como responsável pelo imóvel, e em relação a Areonaldo Baiense Vailant, apenas seu nome e CPF aparecem.
O executado afirma que a citação por carta foi recebida por uma terceira pessoa, estranha ao processo.
Areonaldo Baiense Vailant sustenta que, como coproprietário do imóvel penhorado, não pôde se fazer representar no processo por não ter sido validamente citado em seu endereço correto, que é a Rua Carangola, 142, Meaípe, Guarapari (ES), CEP: 29.208-065, onde reside há mais de 10 anos, e que este endereço é de conhecimento do exequente, pois ele é cadastrado como contribuinte de IPTU.
Adicionalmente, o executado destaca que, embora o juízo tenha determinado a penhora do imóvel (id. 44668737), a constrição, em si, não foi efetivada, pois o imóvel ainda não foi avaliado pelo perito nomeado, Sr.
Geraldo Caetano Dadalto, que designou a perícia para 15/05/2025 às 9:30 horas.
Em face disso, argumenta que o processo se desenvolveu de forma irregular, pois o segundo executado não foi validamente citado e teve seu imóvel penhorado, o que configura uma flagrante infração ao inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".
A defesa reforça a pretensão de anulação da citação e dos atos subsequentes, incluindo o despacho de penhora e a avaliação pericial, com fundamento nos artigos 239, 280, 281 e 282, do Código de Processo Civil.
O artigo 239, do CPC, prevê a indispensabilidade da citação para a validade do processo, enquanto o artigo 280 dispõe sobre a nulidade de citações e intimações feitas sem observância das prescrições legais.
O artigo 281, do CPC, estabelece que, uma vez anulado um ato, todos os subsequentes que dele dependam são considerados sem efeito, e o artigo 282, da norma processual, determina que o juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados.
O executado também aponta a violação do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, que rege a citação em execuções fiscais, enfatizando que a Fazenda Pública deveria ter indicado o endereço correto do executado.
Para sustentar seu pleito, o executado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ AgInt no REsp: 1933725 SP 2021/0115897-6), que corrobora a tese de que apenas após uma citação válida, e caso o executado não pague ou nomeie bens à penhora, é que seus ativos financeiros podem ser bloqueados, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
Diante do exposto, o executado requer a anulação de sua citação, da penhora e da perícia, e que seja realizada uma nova citação em seu endereço correto.
Instado a se manifestar, o exequente pugnou pela rejeição do pedido (id. 70363714). É o relatório, no que interessa.
Decido.
A tese centrada na nulidade da citação por ausêcia de repecionamento pessoal do AR não procede.
Como é cediço, no regime normativo especial da execução fiscal, basta, para a validade da citação, a entrega da correspondência citatória no endereço fiscal cadastrado perante o Fisco, em nada importando tenha sido entregue em mãos de pessoa que não tenha poderes para receber a citação.
Com efeito, em se tratando de execução fiscal, a própria LEF já prevê a validade da citação pelos correios, se entregue no endereço do executado (art. 8º, II, Lei nº 6.830/80).
Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 869.500/SP, Rel.
Ministro Hélio QUAGLIA BARBOSA, DJ 12.03.2007 p. 253; e STJ, ERESP 156970/SP, Rel.
Ministro Vicente Leal, CORTE ESPECIAL, julgado em 02.08.2000, DJ 22.10.2001 p. 261.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que a Lei de Execução Fiscal traz regra específica sobre a questão no art. 8º, II, que não exige seja a correspondência entregue ao seu destinatário, bastando que o seja no respectivo endereço do devedor, mesmo que recebida por pessoa diversa, pois, presume-se que o destinatário será comunicado" (AgRg no REsp 1178129/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010).
De mais a mais, presume-se válida a citação postal quando encaminhada a carta citatória ao endereço do imóvel e recebido o Aviso de Recebimento, sem ressalvas, por terceiro devidamente identificado (STJ - AREsp: 1603443 SP 2019/0310468-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020).
De observar-se, ainda, que o comparecimento do segundo executado para arguir a nulidade supre a falta da citação, não cabendo se cogitar, na espécie, de nulidade do ato citatório e/ou dos atos posteriores, ou mesmo de impossibilidade de defesa, porquanto na execução o devedor é chamado para pagar o débito ou garantir o juízo mediante a oferta de bem para penhora.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE .
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO .
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seu comparecimento espontâneo. 2.
O Tribunal de origem constatou que houve o comparecimento espontâneo do executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3.
Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4.
Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação.
Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27 .3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel .
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581 .252/ES, Segunda Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4 .2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5.
Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6.
Agravo interno da empresa a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1594223 SP 2019/0293924-0, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado no id. 69414628.
Intimem-se, outrossim, as partes, para ciência e manifestação quanto aos termos do laudo pericial apresentado, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, 3 de julho de 2025.
GUSTAVO MARÇAL DA SILVA E SILVA Juiz de Direito -
03/07/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 17:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 04:46
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
16/06/2025 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
13/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
-
13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de laudo técnico
-
04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003430-07.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: UILES VAILANT, AREONALDO BAIENSE VAILANT PERITO: GERALDO CAETANO DADALTO Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828, Advogados do(a) EXECUTADO: HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA - ES10649, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para vista e manifestação do laudo pericial GUARAPARI-ES, 3 de junho de 2025.
JANE CAMPOS DA SILVA Diretor de Secretaria -
03/06/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2025 13:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/06/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de laudo técnico
-
26/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
25/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:41
Juntada de
-
22/04/2025 16:35
Processo Inspecionado
-
22/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
-
14/02/2025 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5003430-07.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI EXECUTADO: UILES VAILANT, AREONALDO BAIENSE VAILANT PERITO: GERALDO CAETANO DADALTO Advogados do(a) EXECUTADO: CAIO CESAR GOMES RODRIGUES - ES23828, DESPACHO Defiro ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para comprovação nos autos do depósito relativo aos honorários periciais.
Cumpra-se, no mais, conforme já deliberado.
Diligencie-se.
GUARAPARI-ES, data da assinatura eletrônica.
EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito -
13/02/2025 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 12:36
Juntada de
-
13/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:52
Juntada de
-
08/11/2024 14:59
Nomeado perito
-
08/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:02
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de UILES VAILANT em 07/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 21:50
Processo Inspecionado
-
03/04/2024 21:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de UILES VAILANT em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 01:27
Decorrido prazo de UILES VAILANT em 28/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 16:47
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/08/2023 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 02:30
Decorrido prazo de UILES VAILANT em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 16:55
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/07/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 17:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/05/2023 16:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/05/2023 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
25/05/2023 16:16
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho - Carta • Arquivo
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