TJES - 5005453-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005453-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINEIA SILVA DE ABREU PEREIRA AGRAVADO: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DEPOLLO e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA INEXISTENTE.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo de ação anulatória em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a qual discute a validade de negócio jurídico anterior envolvendo os imóveis objeto da controvérsia. 2) A agravante, terceira de boa-fé, não figura na relação jurídica impugnada na ação anulatória e adquiriu os bens de forma autônoma e posterior, mediante contrato particular celebrado em 2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente adequada a suspensão dos embargos de terceiro com fundamento em prejudicialidade externa, quando a ação anulatória em curso não vincula a parte embargante nem possui relação direta com o negócio jurídico por ela celebrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) A suspensão do processo com base na alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC exige a existência de prejudicialidade externa concreta, caracterizada pela dependência lógica e necessária entre o desfecho da causa principal e a decisão da ação conexa. 5) Inexiste prejudicialidade entre as ações quando a decisão da demanda anulatória não interfere juridicamente no direito da parte embargante, que não integrou a relação jurídica questionada nem figura como parte no processo correlato. 6) A agravante, adquirente posterior e de boa-fé, celebrou negócio distinto e autônomo, não estando sujeita aos efeitos da eventual sentença anulatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a coisa julgada não alcança terceiros (AgInt no AREsp 1.060.067/SP; REsp 1.666.827/PR). 7) Conforme a Súmula 375 do STJ, a proteção possessória do terceiro de boa-fé exige prova de má-fé ou registro da penhora anterior à aquisição, o que não se verifica no caso concreto. 8) A decisão que suspende indevidamente o trâmite dos embargos de terceiro compromete os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV), ao obstar o exercício da defesa em processo próprio contra ato judicial que atinge diretamente a posse e a propriedade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão dos embargos de terceiro com fundamento em prejudicialidade externa exige demonstração concreta de dependência lógica entre as demandas, o que não se verifica quando a parte embargante é terceira de boa-fé e não integra a relação jurídica discutida na ação anulatória. 2.
A coisa julgada não produz efeitos em relação a terceiros estranhos à lide originária. 3.
A proteção possessória do terceiro de boa-fé independe da validade de negócio jurídico anterior, quando celebrado contrato autônomo e não registrada penhora à época da aquisição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 313, V, "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.060.067/SP; STJ, REsp 1.666.827/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, Súmula 375. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Insurge-se o agravante em face de decisão que, em sede de embargos de terceiro, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a qual discute a validade da alienação dos imóveis objeto da lide, sob a alegação de simulação contratual.
O juiz de primeira instância suspendeu os embargos de terceiro sob o fundamento de que a ação anulatória em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim versa sobre a validade do negócio jurídico que teria transferido a titularidade dos imóveis objeto da controvérsia possessória.
Ocorre, todavia, que a determinação não se afigura juridicamente adequada.
A suspensão do processo, nos termos da alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC, pressupõe a existência de prejudicialidade externa concreta e inequívoca, ou seja, dependência lógica e necessária entre a resolução do mérito da causa suspensa e o desfecho da outra ação em curso.
Exige-se, portanto, que a eficácia da sentença a ser proferida na demanda conexa constitua verdadeira condição antecedente para o julgamento do feito que se pretende suspender.
No caso, todavia, não se vislumbra a existência de prejudicialidade entre as demandas.
Isso porque, independentemente do resultado da sentença na demanda desconstitutiva, seus efeitos não se aplicam à recorrente, pois não integrou a relação jurídica de compra e venda que motivou a propositura da demanda desconstitutiva, tampouco figura como parte naqueles autos.
A agravante adquiriu os imóveis de pessoa diversa, em momento posterior, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 2018, sem qualquer gravame registral ou pendência judicial à época da aquisição.
Portanto, a causa de pedir dos embargos de terceiro não se relaciona à discussão de validade do contrato firmado entre o de cujus e a sucessora, senão à proteção possessória e patrimonial da recorrente, fundada na condição de terceira de boa-fé, que adquiriu os imóveis por negócio jurídico distinto, de forma onerosa, anterior à restrição judicial, e sem qualquer ciência de vício ou litígio sobre a cadeia dominial pretérita.
Para corroborar esse argumento, cite-se o julgamento do AgInt no AREsp 1.060.067/SP, no qual restou assentado que “a coisa julgada só opera efeitos entre as partes integrantes da lide.
Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé” (REsp 1.666.827/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
No mesmo precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 375, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. À luz desse contexto, a decisão agravada inverte a lógica protetiva que rege os embargos de terceiro e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), ao privar a agravante de exercer, em processo próprio, sua defesa contra ato judicial que atinge diretamente a posse e a propriedade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso e a ele dou provimento para determinar o prosseguimento dos embargos de terceiro. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária VIRTUAL de 23/06/2025 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Sessão de 23.06.2025 a 27.06.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria. -
07/07/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 19:34
Conhecido o recurso de LUCINEIA SILVA DE ABREU PEREIRA - CPF: *87.***.*87-03 (AGRAVANTE) e provido
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 14:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 18:12
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCINEIA SILVA DE ABREU PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005453-18.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCINEIA SILVA DE ABREU PEREIRA AGRAVADO: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS DEPOLLO, VICTOR EMANUEL SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068-A, FRANCISCO RIBEIRO - ES8837 Advogados do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO FREITAS BARCELLOS - ES7389-A, DIEGO ROCHA DA SILVA - ES27747, LEANDRO BLUNCK DE SOUZA - ES32119-A, SAULO BATISTA CALASANS DOS SANTOS - ES10750, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Lucinéia Silva de Abreu Pereira, ver reformada a decisão que, em sede de embargos de terceiro, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação anulatória em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, a qual discute a validade da alienação dos imóveis objeto da lide, sob a alegação de simulação contratual.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão recorrida incorre em error in procedendo ao suspender os embargos de terceiro, medida que viola o regime jurídico do art. 674 do CPC, o qual prevê a suspensão da ação principal, e não da demanda incidental; (ii) ser terceira de boa-fé, tendo adquirido os imóveis por contrato firmado em 2018, sem qualquer restrição judicial à época da compra, motivo pelo qual a pretensão de preservação patrimonial deve ser analisada de forma autônoma, sem subordinação ao deslinde da ação anulatória; (iii) a suspensão dos embargos de terceiro impede o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte que, não figurando na ação originária, não dispõe de outro instrumento processual apto à tutela de sua esfera jurídica; (iv) a manutenção da decisão agravada acarreta insegurança jurídica e risco de lesão grave e de difícil reparação, justificando-se a concessão da tutela recursal para o imediato prosseguimento dos embargos de terceiro.
Pois bem.
A concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
O juiz de primeira instância determinou a suspensão dos embargos de terceiro por prejudicialidade externa, sob o fundamento de que a ação anulatória em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim versa sobre a validade do negócio jurídico que teria transferido a titularidade dos imóveis objeto da controvérsia possessória.
Ocorre, todavia, que a determinação não se afigura juridicamente adequada.
A suspensão do processo, nos termos da alínea “a” do inciso V do art. 313 do CPC, pressupõe a existência de prejudicialidade externa concreta e inequívoca, ou seja, dependência lógica e necessária entre a resolução do mérito da causa suspensa e o desfecho da outra ação em curso.
Exige-se, portanto, que a eficácia da sentença a ser proferida na demanda conexa constitua verdadeira condição antecedente para o julgamento do feito que se pretende suspender.
No caso, todavia, não se vislumbra a existência de prejudicialidade entre as demandas.
Isso porque, independentemente do resultado da sentença na demanda desconstitutiva, seus efeitos não se aplicam à recorrente, pois esta não integrou a relação jurídica de compra e venda que motivou a propositura da demanda desconstitutiva, tampouco figura como parte naqueles autos.
A agravante adquiriu os imóveis de pessoa diversa, em momento posterior, mediante contrato particular de compra e venda firmado em 2018, sem qualquer gravame registral ou pendência judicial à época da aquisição.
Portanto, a causa de pedir dos embargos de terceiro não se relaciona à discussão de validade do contrato firmado entre o de cujus e a sucessora, senão à proteção possessória e patrimonial da recorrente, fundada na condição de terceira de boa-fé, que adquiriu os imóveis por negócio jurídico distinto, de forma onerosa, anterior à restrição judicial, e sem qualquer ciência de vício ou litígio sobre a cadeia dominial pretérita.
Para corroborar esse argumento, cite-se o julgamento do AgInt no AREsp 1.060.067/SP, no qual restou assentado que “a coisa julgada só opera efeitos entre as partes integrantes da lide.
Assim, não há falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao terceiro de boa-fé” (REsp 1.666.827/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin).
No mesmo precedente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 375, segundo a qual “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. À luz desse contexto, a decisão agravada inverte a lógica protetiva que rege os embargos de terceiro e viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), ao privar a agravante de exercer, em processo próprio, sua defesa contra ato judicial que atinge diretamente a posse e a propriedade.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento dos embargos de terceiro até o julgamento definitivo deste recurso.
Intime-se a agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Por fim, conclusos.
Vitória, 15 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
15/04/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/04/2025 16:29
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
11/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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