TJES - 5013561-37.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:08
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para FABIO DE QUEIROZ DI GIORGIO - CPF: *04.***.*03-66 (REQUERENTE) e PHILCO ELETRONICOS SA - CNPJ: 11.***.***/0009-53 (REQUERIDO).
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11/05/2025 04:31
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:30
Decorrido prazo de FABIO DE QUEIROZ DI GIORGIO em 09/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013561-37.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE QUEIROZ DI GIORGIO REQUERIDO: PHILCO ELETRONICOS SA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO DE QUEIROZ DI GIORGIO - RJ183442 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de incompetência do juízo sustentada pelo réu em sua contestação porque os autos contam com os elementos probatórios suficientes para o julgamento da pretensão autoral, não havendo a necessidade de realização de qualquer demonstração pericial para a solução do problema de consumo reportado pelo autor.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Estudando os autos tem-se que assiste a razão o réu, pois em princípio as disposições do art. 18, §1º, do CDC emprestam aos fornecedores de produtos e serviços a possibilidade de sanearem os defeitos dos bens por si disponibilizados no mercado de consumo antes de conferir aos consumidores a faculdade de exigirem a substituição dos respectivos itens, a restituição de valores ou o abatimento proporcional dos preços dos produtos.
Neste sentido, o comprador não pode demandar em face do fabricante ou vendedor qualquer destas providências (substituição, restituição ou abatimento) sem que antes tenham estes a oportunidade de reparar o vício então apresentado pelo bem, no prazo de 30 dias.
Com efeito, a exegese de mencionado artigo de lei é clara no sentido de que o consumidor só poderá pleitear a substituição de produtos ou restituição dos valores depois de exigir o seu conserto e de haver escoado o prazo que o fornecedor possui para sanar o noticiado vício, sem solução para o problema.
No caso dos autos observa-se que o autor, quando demandou administrativamente sua reclamação ao réu, teria informado a impossibilidade de fornecimento do produto defeituoso para verificação, afirmando que “o aparelho teria parado de funcionar e que [o] teria jogado fora” (ID 66233724 - pág. 1), de modo que, ao proceder desta forma, impediu que a empresa de exercer o seu direito de analisar o produto e, se fosse o caso, tentar consertá-lo dentro do prazo legal.
Além disso o pedido de devolução do dinheiro (restituição) exige, como regra, que o consumidor devolva o produto defeituoso para a fornecedora, de tal modo que, tendo o autor descartado a mercadoria não é possível evitar o enriquecimento sem causa, com a sobreposição em favor do cliente dos benefícios da repetição do valor de compra e da manutenção do eletrodoméstico em seu poder, ainda que defeituoso.
Portanto, não encontro suportes fático e jurídico para acolher a pretensão autoral, razão pela qual deve ser indeferido o pedido inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
14/04/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 16:59
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/04/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido de FABIO DE QUEIROZ DI GIORGIO - CPF: *04.***.*03-66 (REQUERENTE).
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14/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 15:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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02/04/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2024 12:03
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:57
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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29/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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