TJES - 0008372-77.2013.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:26
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 00:58
Decorrido prazo de CONCENA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP em 20/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0008372-77.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCENA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito ordinário (sic.) ajuizada por CONCENA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA em face do Município de Vila Velha, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que firmou um contrato administrativo (nº 64/2010) com o requerido para a execução de obras e serviços de construção.
Alegou ainda que apesar de ter cumprido todas as suas obrigações contratuais, o requerido está inadimplente com índices de reajuste pactuados (INCC) e realizou pagamentos a menor, referentes às medições.
Com a inicial vieram documentos de fls. 16/81 e pedidos de procedência com a condenação do requerido em “pagamento da quantia referente aos reajustes contratuais necessários ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, nos termos da CLÁUSULA QUINTA”; “os valores referentes à multa de 0,3% três décimos por cento) do valor do contrato, por dia, desde a data do pagamento a menor referente às medições, nos termos da CLÁUSULA DÉCIMA do Contrato n 064/2010; ã correção monetária; e ao juros no importe de 1% ao mês, relativos ao pagamento a menor pelos serviços prestados de acordo com medições já citadas;”.
Da contestação Citado (fl. 85-verso), o requerido contestou (fls. 90/101) alegou que o reajuste ocorreu na forma prevista em contrato com índices específicos para cada item de serviço e/ou fornecimento, conforme especificado no subitem 4.4.
Alegou ainda preclusão lógica pela assinatura de termos aditivos que alteraram o contrato original, e que não deve incidir multa contratual ou correção monetária, pois o pedido de reajuste do 3º aditivo é indevido.
O requerido pediu a improcedência da demanda e juntou documentos de fls. 102/1747.
Da réplica Em fls. 1479/1757, a requerente alegou que não há preclusão lógica, pois a assinatura dos termos aditivos não impede o pedido de reajuste, e que deve ser aplicada a incidência do INCC, bem como o pagamento retroativo.
Da instrução Realizada prova técnica consistente em perícia contábil, laudo em fls. 1827/1835 e esclarecimentos em fls. 1845/1850 e em fls. 1864/1873, concluindo que na data da realização do cálculo pericial 17/12/2019, o valor histórico do débito do requerido era de R$ 65.591,77 que, atualizado pelo INPC perfazia o valor de R$ 161.386,69 Em fl. 1890, audiência de esclarecimento da perícia, tendo as partes pugnado pelo julgamento da demanda tal como se encontrava.
Das alegações finais Da requerente em fls. 1892/1898, reafirmando a procedência da ação para condenação do requerido em pagar conforme apuração da perícia.
Do requerido em fls. 1898/1899 alegando imprecisão nas alegações finais da requerente que podem induzir o juízo a erro. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC, porque assim as partes requereram fl. 1890.
Cinge-se a demanda em verificar se o requerido é devedor das rubricas cobradas pela requerente.
Da análise da documentação trazida aos autos, e pela conclusão da prova pericial realizada, entendo que assiste razão à requerente.
A documentação acostada aos autos comprova a formalização do contrato administrativo n.º 064/2010 e seus aditivos, firmados entre a requerente e o requerido, bem como demonstra que a requerente protocolou ainda em 2012 o requerimento de reajuste dos valores descritos no doc. 3 e conforme cláusulas 4.1 e 4.3 do contrato, que foi negado pelo requerido.
A perícia realizada concluiu que em 17/12/2019, o valor histórico do débito do requerido era de R$ 65.591,77 que, atualizado pelo INPC perfazia o valor de R$ 161.386,69 naquela data.
O requerido, por seu turno, não comprovou o pagamento das rubricas cobradas, ou tampouco comprovou que os pagamentos que efetuou atendiam às disposições contratuais com índices específicos para cada item de serviço e/ou fornecimento, conforme especificado no subitem 4.4.
Assim, havendo previsão contratual tanto do reajuste, quanto da incidência de encargos (e estes independem de previsão contratual, pois decorre do art. 389, do CCB e constitui consequência natural do inadimplemento), o não pagamento caracteriza enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 884, do CCB).
Nos termos do art. 40, XIV, "a”, da Lei 8.666/93, o pagamento deve ser efetuado em até 30 (trinta) dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, incidindo correção monetária e juros desde o término do prazo até o efetivo pagamento.
Com relação aos índices aplicáveis, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema n.º 905), definiu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: [...] (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. [...] 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 2/3/2018.) Não obstante, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09/12/2021), deve incidir exclusivamente a taxa SELIC.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DECORRENTE DE RATEIO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB.
NATUREZA DA VANTAGEM.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TAXA SELIC: EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE 9/12/2021.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a aplicação imediata, desde a data de sua publicação (9/12/2021), da Taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1462615 MG, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 14/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024) Não há, enfim, dúvidas quanto ao fato de que o requerido está inadimplemente quanto aos reajustes e que pagou à requerente valores a menor, restando um saldo devedor ainda a ser quitado.
Logo, como foram preenchidos os requisitos legais exigidos, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, homologo a apuração realizada pela perícia e CONDENO o requerido em pagar à requerente a quantia de R$ 161.386,59 (cento e sessenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais, cinquenta e nove centavos), que deverá se atualizado com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança mais correção monetária com base no IPCA-E, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 a atualização deve ser feita exclusivamente pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da requerente, na forma do art. 85, §§2º e 3º do CPC.
Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, III do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vila Velha/ES, 07 de janeiro de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1487/2024) -
14/04/2025 17:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de CONCENA CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
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30/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2013
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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