TJES - 5043128-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de OSANE VALERIA DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:57
Decorrido prazo de SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:45
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5043128-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSANE VALERIA DA CONCEICAO REQUERIDO: SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794 SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO/AR PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por OSANE VALERIA DA CONCEICAO em face de SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA, postulando a compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em breve síntese da exordial, narra a Requerente que compareceu a uma das lojas do Requerido para comprar um sorvete para si e para seus filhos em 24/07/2024.
Alega que fez o pedido de 3 (três) casquinhas, totalizando o valor de R$ 18,00 (dezoito reais) (Id. 52786558).
Alega que entregou o cupom para sua filha mais velha retirar os sorvetes e, ao entregar para a atendente, esta jogou no lixo sem conferir a quantidade e afirmou que a Requerente tinha direito somente a dois sorvetes.
Alega que mesmo demonstrando o pagamento pelos sorvetes através do aplicativo do banco, os atendentes permaneceram negando o terceiro sorvete.
Alega que após muita discussão, o atendente disponibilizou o terceiro sorvete afirmando “que não faria falta”.
Alega que outras pessoas que estavam na fila presenciaram o tratamento desrespeitoso.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda.
O Requerido apresentou defesa alegando que a Requerente se recusou a apresentar o comprovante de pagamento; que foi atendida com respeito e cordialidade; e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 61784679) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 61800922) Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da Requerente. (Id. 68593116) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95).
Fundamento.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a Requerente na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O artigo 14 do CDC, Lei n° 8.078/90, estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço por defeitos relativos à prestação do serviço, sendo certo que o do § 3° exclui a responsabilidade do fornecedor quando, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou quando a culpa pelo evento for do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, a controvérsia limita-se em apurar a existência, ou não de falha na prestação do serviço em razão do alegado constrangimento para entrega do terceiro sorvete pelos prepostos do Requerido.
Em audiência de instrução e julgamento a Requerente esclareceu que: “que confirma que recebeu os três sorvetes; que o terceiro foi entregue com má vontade e desconfiança; que o imbróglio demorou mais de meia hora; que o atendente solicitou o cupom para comprovar, mas que este foi entregue na mão da atendente; que a atendente entregou dois sorvetes a sua filha; que questionou ao caixa se ela havia pago por três sorvetes e o caixa respondeu que não sabia; que a atendente olhou no lixo e não achou o comprovante; que o caixa falou ‘dá logo o sorvete a ela para ela sair daqui’; que o imbróglio foi resolvido pelos próprios atendentes; que não foi chamada por nenhum nome ofensivo ou gritou; que havia um casal na fila e que viraram para rir da situação; que o comprovante no valor de R$ 5,00 foi utilizado para demonstrar o endereço do Requerido e também foi juntado o comprovante de pagamento do valor de R$ 18,00 pagos pelos sorvetes.” Depreende-se das provas produzidas no bojo da demanda que, de fato, houve um imbróglio para a entrega do terceiro sorvete.
Entretanto, não ficou demonstrado o constrangimento apto a ensejar a indenização pretendida.
Isso porque, para a sua caracterização, o fato deve ultrapassar o mero aborrecimento e interferir de forma danosa na dignidade da parte.
O dano moral traduz um conceito jurídico que passou do plano doutrinário para o plano legal, tendo evoluído ao longo do tempo.
Assim, com o advento da Constituição Federal, a reparabilidade do dano moral não mais se questiona, tendo em vista o previsto no artigo 5º, V e X, que reconhece a possibilidade da indenização desses danos que não atingem o patrimônio material da vítima, estando a noção de dano moral ligada às agressões e danos causados à intimidade, à vida privada, à dignidade e à imagem das pessoas.
Na hipótese dos autos, a Requerente não comprovou, nos termos do inciso I do art. 373 do CPC, a ocorrência de qualquer dano ou prejuízo excepcional decorrente da situação posta nos autos.
Assim, entendo que a situação narrada não atingiu de forma mais gravosa os direitos de personalidade da autora, podendo ser razoavelmente suportada pelo cidadão médio sem ferir sua dignidade ou integridade psíquica.
Importa salientar que, em que pese a situação experimentada pela Requerente seja desagradável, as provas anexadas aos autos não demonstram a existência de lesão apta a acarretar a lesão extrapatrimonial pretendida, já que em audiência de instrução e julgamento esclareceu que os prepostos do Requerido não gritaram ou proferiram xingamentos em seu desfavor, mas apenas solicitaram um comprovante da aquisição do terceiro item.
Portanto e sem mais delongas, é improcedente o pedido de indenização por danos morais, visto que não demonstrado.
Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou.
Pelo exposto, RESOLVO o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos formulados na peça inicial, nos termos do inciso I do artigo 487, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Esclareço aos advogados constituídos nos autos que o peticionamento é exclusivamente pelo sistema.
P.R.I.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2.
O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80).
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza -
28/05/2025 17:42
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:15
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/05/2025 08:15
Julgado improcedente o pedido de OSANE VALERIA DA CONCEICAO - CPF: *82.***.*32-56 (REQUERENTE).
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12/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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12/05/2025 14:00
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 01:49
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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23/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Número do Processo: 5043128-74.2024.8.08.0024 REQUERENTE: OSANE VALERIA DA CONCEICAO REQUERIDO: SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041, BRUNO RICHA MENEGATTI - ES19794 Nome: OSANE VALERIA DA CONCEICAO Endereço: Beco Três de Outubro, 33, Casa, Bonfim, VITÓRIA - ES - CEP: 29047-020 Nome: SA CAVALCANTE COMESTIVEIS LTDA Endereço: AMERICO BUAIZ, 200, STAND S117, 1 PISO, SHOP.
VITORIA, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-902 DESPACHO/OFÍCIO/MANDADO DEFIRO o pedido formulado pela parte autora em audiência de conciliação, por conseguinte, intime-se a parte promovida, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as filmagens solicitadas.
Concomitantemente, Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 12/05/2025 às 13:00 horas.
Desde de já, consoante disposto no art. 22º, § 2º da Lei 9.099/95, ficam cientes as partes e advogados que poderão optar em participar da audiência de forma presencial ou virtual. 1 - As partes e advogados que quiserem comparecer à audiência VIRTUALMENTE, no dia e horários designados, poderão ingressar na sala virtual através do link abaixo e exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (computador ou celular), de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETING.
Sala Instrução e Julgamento - 5º Juizado Especial Cível de Vitória's Personal Meeting Room Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4596807581?pwd=SnNNM2lNNE90cDUzVFhSWnJ1VjBBZz09 - ID: 459 680 7581 - Senha: 483458 2 - Caso tenham interesse em comparecer PRESENCIALMENTE, também no dia e horário designados, poderão dirigir-se à sede do 5º Juizado Especial Cível de Vitória, situada na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho n° 130, Ed.
Manhattan work center, 6º andar, Santa Luiza, Vitória/ES. É obrigatório o comparecimento das partes, testemunhas (se houver) e advogados.
Cada parte ficará responsável pela apresentação de suas testemunhas na sala virtual ou na sala física deste Juizado, no dia e horário acima agendados, devendo disponibilizar-lhes o link acima ou conduzi-los até a sede deste Juízo, bem como repassar as instruções abaixo.
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a quinze minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), e, de igual modo os advogados com relação a carteira da OAB e as testemunhas em relação aos documentos pessoais.
ADVERTÊNCIAS/ORIENTAÇÕES: a) É imprescindível que as partes, advogados e testemunhas só tentem acessar a reunião na data e horário marcados, 10 minutos antes do início da audiência, mantendo desligados o microfone e a câmera, que só deverão ser ligados no horário da audiência, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) É Necessário o comparecimento pessoal das partes à audiência, de modo que a ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/1995; d) Pessoa Jurídica QUANDO FOR REQUERIDA, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); e) A não apresentação da carta de preposto para audiência de importará em revelia, exceto, em caso de acordo, caso em que deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para apresentação; f) A não apresentação dos atos constitutivos para audiência de conciliação constitui irregularidade que deve ser sanada, caso em que sempre deverá ser concedido prazo de 05 (cinco) dias para juntada nos autos.
Se não apresentado nesse prazo importará em revelia; g) É obrigatória a assistência por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos; h) Na audiência de instrução e julgamento as partes deverão apresentar todas as provas documentais e orais que tiverem (três testemunhas no máximo, trazidas pela parte, independentemente de intimação); i) (ENUNCIADO 141 (Substitui o Enunciado 110) – A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA); j) (ENUNCIADO 111 – O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no § 2° do art. 1.348 do Código Civil (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES); k) As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas preferencialmente pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo, inclusive e-mail disponibilizado no cadastro; l) A parte autora, assistida por advogado, ficará intimada por intermédio de seu advogado.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
CONCOMITANTEMENTE, DETERMINO A a) INTIMAÇÃO DAS PARTES (REQUERENTE E REQUERIDA) para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada conforme orientações acima, com especial advertência às partes de que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início através dos telefones n° (27) 3357-4805, 3357-4804, 3357-4807 e/ou e-mail: [email protected].
Diligencie-se.
CUMPRA-SE.
A PRESENTE DECISÃO SERVE DE OFICIO/MANDADO/AR.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101610080963800000050091786 documento pessoal Peças digitalizadas 24101610080988700000050091788 comprovante de residencia Peças digitalizadas 24101610081016400000050091789 B.O Peças digitalizadas 24101610081049900000050091790 comprovante caixa Peças digitalizadas 24101610081085700000050091791 COMPROVANTE DE PAGAMENTO BOBS Peças digitalizadas 24101610081116000000050091792 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24101717175240500000050233441 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24101717485619600000050238785 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24101717485652300000050238786 AR COM ÊXITO - SA CAVALCANTE Aviso de Recebimento (AR) 24110513290399500000050923580 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110513290497500000050923573 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24111920173744200000051492178 AR COM ÊXITO - OSANE Aviso de Recebimento (AR) 24111920173652900000051492182 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120910433944800000053123867 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910433964400000053123868 Substabelecimento I Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910434004200000053123869 Substabelecimento II Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24120910434021300000053123870 Habilitação nos autos Petição (outras) 24120910443537500000053123872 Petição (outras) Petição (outras) 24120910443537500000053123872 Petição (outras) Petição (outras) 24121113290929600000053164008 Petição (outras) Petição (outras) 25012213465601900000054773753 Carta de Preposto - Sá Comestíveis Documento de representação 25012213465625000000054774759 Contestação Contestação 25012315094321300000054869532 Termo de Audiência Termo de Audiência 25012316435069500000054884618 16.00 23.01 Termo de Audiência 25012316435002300000054884620 VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito em substituição legal Ofício DM nº 1217/2023 -
12/02/2025 12:19
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 17:22
Conclusos para decisão
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23/01/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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23/01/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 20:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/11/2024 13:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2024 17:48
Expedição de carta postal - intimação.
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17/10/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
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17/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:09
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/10/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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