TJES - 5010207-28.2025.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/05/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5010207-28.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUDMILLA BASTOS SAADI ABI ZAID REQUERIDO: NANCY CARNEIRO BASTOS SAADI ABI ZAID Advogado do(a) REQUERENTE: TATIANA BARBOSA NASCIMENTO KERSTNER - RS97288 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA ajuizada por LUDMILLA BASTOS SAADI ABI ZAID em face de sua genitora, NANCY CARNEIRO BASTOS SAADI ABI ZAID, sob o argumento de que a requerida foi diagnostica com quadro demencial avançado associado a acidente vascular cerebral recente, de modo que atualmente está impossibilitada de exprimir sua vontade e exercer por si só os atos da vida civil.
Por esta razão ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada nomeando-a como curadora provisória da curatelanda, e no mérito, a confirmação da medida liminar e a procedência dos pedidos iniciais.
Documento de identificação da requerente no id: 65451429.
Documento de identificação da requerida no id: 65451430.
Certidão de Casamento da requerida no id: 65452423.
Certidão de Óbito do esposo da requerida no id: 65452408.
Certidão de Nascimento da requerente no id: 65452422.
Laudo Médico no id: 65452434.
Custas quitadas no id: 66943221.
São essas as considerações.
Passo a me manifestar.
De partida, consigno que por ora não é possível a concessão da curatela provisória, tendo em vista faltam alguns documentos a serem juntados aos autos, além disso, entendo ser necessária a manifestação prévia do Ministério Público acerca do pedido liminar.
Para fins de viabilizar a análise do pedido de tutela a autora deverá providenciar a juntada dos seguintes documentos: I – Certidão de Bons Antecedente Criminais a ser emitida pela Polícia Civil; II – Laudo Médico atestando que está em boas condições de saúde para o exercício da curatela; III – Laudo médico e conclusivo atualizado que ateste expressamente a incapacidade da requerida de exprimir sua vontade e praticar os atos da vida civil, informando a doença e o respectivo CID, devendo ser expedido por especialista (neurologista/psiquiatra); IV – Comprovantes de rendimentos/benefícios previdenciários atualizados da curatelanda.
V– Certidão Negativa de Interdição; Face o exposto, são essas as diligências a serem cumpridas: 1 – INTIME-SE a autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2 – Após a manifestação da parte autora, ABRA-SE vista dos autos ao Ministério Público.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para nova análise.
Diligencie-se, servindo o presente como mandado.
Juiz(a) de Direito -
14/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/04/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:57
Juntada de Petição de juntada de guia
-
21/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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