TJES - 5014050-74.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 12:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 12:46 Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e MANUELY MARIN CORSINI - CPF: *03.***.*09-08 (REQUERENTE). 
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                                            08/05/2025 03:11 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 07/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 20:42 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014050-74.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANUELY MARIN CORSINI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação de obrigação de fazer proposta por MANUELY MARIN CORSINI, em que requereu o cancelamento do processo administrativo de nº 2022-TLGBF.
 
 Sob a alegação da urgência, a autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Manifestando-se nos autos a parte autora informou que o procedimento foi cancelado administrativamente.
 
 Conforme restou assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
 
 Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
 
 In casu, a autora informou que o processo administrativo de nº 2022-TLGBF foi cancelado administrativamente.
 
 Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade à autora do ponto de vista prático.
 
 Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
 
 Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva à requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir.
 
 Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
 
 Fabio Pretti Juiz(a) de Direito
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                                            14/04/2025 17:06 Expedição de Intimação eletrônica. 
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                                            14/04/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/04/2025 13:21 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            18/02/2025 13:45 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 18:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/01/2025 15:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/01/2025 09:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 20:10 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/11/2024 15:27 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/11/2024 15:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/11/2024 15:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            18/11/2024 14:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            12/11/2024 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            11/11/2024 12:22 Expedição de Certidão. 
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                                            10/11/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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