TJES - 5037504-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5037504-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO VITOR RIBEIRO REU: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FERREIRA PESTANA - ES21523 Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 Nome: DIOGO VITOR RIBEIRO Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 461, 603, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 Nome: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA.
Endereço: Avenida Paulista, 1.063, 5 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIOGO VITOR RIBEIRO em face de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA.
O autor alega que adquiriu o jogo Sea of Thieves na loja virtual da PlayStation (PSN) em 26/05/2024, pelo valor de R$ 215,72.
Contudo, ao tentar jogar, enfrentou erro constante de conexão (Ashbeard), impedindo o uso do produto.
Informa que gravou vídeo demonstrando o problema e, em 30/05/2024, solicitou o cancelamento da compra e o reembolso, mas teve o pedido negado sob a justificativa de que já havia reproduzido o jogo.
O autor argumenta que era impossível constatar o defeito sem iniciar o jogo e, mesmo após várias tentativas de solução pelo SAC, a empresa manteve a negativa.
Diante do exposto, ajuizou a ação buscando reparação pelos danos materiais e morais sofridos.
Contestação da ré em ID nº 64524750, a qual sustenta, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que autoriza o cancelamento da compra e reembolso dos jogos adquiridos na plataforma no prazo de até quatorze dias após a realização da compra.
Relata que após o download do jogo, o Requerente realizou 86 acessos ao jogo, resultando em 26 horas jogadas, conquistando inclusive o progresso de 10% no jogo e troféu, coisa que só é possível se o jogo é reproduzido e consumido.
Despacho em ID nº 64796318 determinando o cancelamento da audiência de conciliação e para as partes se manifestarem se possuem interesse na produção de prova de audiência de instrução e julgamento.
Manifestação da autora em ID's nº 67389131 e 67534380 e da ré em ID nº 68310041. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, uma vez que, ainda que atue como plataforma digital, integra a cadeia de fornecimento prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente pelos eventuais vícios e danos decorrentes da prestação do serviço ou fornecimento do produto ao consumidor.
Pois bem.
Importante consignar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, visto que o requerente é destinatário final do produto, caracterizada, pois, relação jurídica consumerista (arts. 2º/3º, do CDC).
Além disso, é o caso de inversão do ônus da prova.
De fato, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO AMBIENTAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO INDIVIDUAL.
SÚMULA 83/STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Na hipótese, a Corte estadual, ao assentar a relação de prejudicialidade entre a ação individual e a coletiva, como causa de interrupção do curso do prazo prescricional da pretensão individual, decidiu em sintonia com o entendimento do STJ.
Precedentes. 3.
Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito e do nexo entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.172.151/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.) (grifei) No caso em exame, o autor alega ter adquirido, por meio da plataforma digital ré o jogo Sea of Thieves em 26/05/2024, pelo valor de R$ 215,72.
Sustenta que, desde o início, não conseguiu acessar o conteúdo adquirido devido a erro de conexão, conforme demonstrado em ID's nº 53901185 e 53901188.
A requerida, por sua vez, refuta a alegação de defeito, sustentando que se trata de um jogo online sujeito a fatores externos como conexão de internet, rede doméstica, energia elétrica, dentre outros, que independem de sua atuação.
Destaca, ainda, que o autor acessou o jogo por 86 vezes, acumulando mais de 26 horas de uso, conforme demonstrado em ID nº 64524750, pág. 5.
Posto isto, analisando os autos, verifica-se que o vídeo apresentado pelo autor em ID nº 53901188 não comprova, de forma suficiente, a existência de vício no produto.
Não é possível verificar a data de gravação, tampouco se o erro relatado persistiu ou inviabilizou o uso do jogo de maneira relevante.
Trata-se de uma prova que mostra apenas uma tentativa frustrada de acesso, sem indicar continuidade ou gravidade do problema alegado.
Dessa forma, tal elemento isolado não se mostra suficiente para comprovar a existência de defeito no produto.
Trata-se de registro pontual, que não permite aferir a frequência, duração ou persistência do suposto erro, o que compromete sua eficácia probatória diante da controvérsia estabelecida nos autos.
De outro lado, a ré juntou registros de uso que demonstram acesso ao conteúdo por diversas ocasiões, totalizando mais de 26 horas de jogo (ID nº 64524750, pág. 5), o que revela fruição substancial do serviço.
Tal circunstância afasta, inclusive, a aplicação do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que exige a não utilização significativa do produto ou serviço para sua aplicação.
Ademais, tratando-se de jogo online, é natural a ocorrência de instabilidades pontuais, as quais, por si só, não caracterizam vício de qualidade nos moldes do art. 18 do CDC, sobretudo quando o consumidor logrou utilizar o produto repetidas vezes após a compra.
Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEFEITO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação cível em que a autora, consumidora, busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de substituição do produto, restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais, ao argumento de que a prova da responsabilidade pelo vício do produto seria impossível de ser produzida.
Alegou a realização de diversas reclamações, sem resolução do problema, além de perda de tempo útil por conduta abusiva da ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão consiste em saber se há prova suficiente do vício no produto para justificar a substituição do produto, a restituição em dobro do valor pago e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A relação de consumo entre as partes está amparada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no art. 18, que prevê a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.
Para comprovação do vício do produto, cabe à parte autora a apresentação de provas concretas de defeito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Na espécie, a autora limitou-se a juntar apenas uma captura de tela de vídeo, sem trazer elementos suficientes, como laudo técnico ou depoimento pessoal, que corroborassem a existência do vício.
Em sede de especificação de provas, a autora optou pelo julgamento antecipado, renunciando a oportunidades de comprovação mais robusta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "Não comprovado o vício do produto, afasta-se o direito à substituição do bem, à restituição em dobro do valor pago e à indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18; CPC, art. 373, I. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.476544-2/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/01/2025, publicação da súmula em 03/02/2025) (grifei) Dessa forma, ausente comprovação robusta de falha na prestação do serviço ou vício apto a justificar a devolução dos valores pagos ou eventual indenização por danos morais, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 21 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24110117313402100000051124481 Doc. 1 ID e CR Diogo Documento de Identificação 24110117313427100000051124482 Doc. 2 Procuração Diogo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110117313453600000051124483 Doc. 3 CNPJ sony PS Documento de Identificação 24110117313484000000051124485 Doc. 4 Comprovante de compra Documento de comprovação 24110117313515300000051124487 Doc. 5 tela do erro do jogo Documento de comprovação 24110117313553900000051124489 Doc. 6 Link para o vídeo do erro Documento de comprovação 24110117313581100000051124492 Doc. 7 Conversa com SAC Documento de comprovação 24110117313608800000051124494 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24111212300280800000051645872 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24111216002452400000051686219 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24120616561773100000053069722 ar sony Aviso de Recebimento (AR) 24120616561673400000053069734 Despacho Despacho 25022018171396900000056569641 Contestação Contestação 25030618135952000000057278463 Doc. 01 - Contrato Social Documento de representação 25030618135980400000057278465 Doc. 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030618140025000000057278466 Doc. 03 - subs Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25030618140045000000057278467 Doc. 04 - carta de preposição Carta de Preposição em PDF 25030618140064100000057278469 doc. 05 - termos PSN Documento de comprovação 25030618140086200000057278470 Doc. 06 - chat Documento de comprovação 25030618140111300000057278472 AUD 1430H - 02 Documento de comprovação 25030714502053700000057328898 AUD 1430H Documento de comprovação 25030714501623500000057328901 Termo de Audiência Termo de Audiência 25030714502166000000057328869 AUD 1430H - 03 Documento de comprovação 25030714501752600000057329822 Redesignação Petição (outras) 25030718553983000000057340413 Solicitação de redesignação de audiencia Petição (outras) em PDF 25030718553991900000057347453 anexos redesignação de audiencia Documento de comprovação 25030718554012900000057347454 Despacho Despacho 25031314092521900000057520903 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031314092521900000057520903 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031314092521900000057520903 Petição (outras) Petição (outras) 25041715090781900000059831780 Impugnação a prelimar Petição (outras) 25042308504485600000059957633 Peticao (outras) Petição (outras) 25050715115746400000060647993 59529 sieb diogo vitor ribeiro manifesta o Petição (outras) em PDF 25050715115758700000060647994 -
21/07/2025 16:48
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 15:38
Julgado improcedente o pedido de DIOGO VITOR RIBEIRO - CPF: *60.***.*41-07 (AUTOR).
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29/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA. em 21/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5037504-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO VITOR RIBEIRO REU: SONY INTERACTIVE ENTERTAINMENT DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS DE MARKETING LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL FERREIRA PESTANA - ES21523 Advogado do(a) REU: HELVIO SANTOS SANTANA - SE8318 DESPACHO Ante a justificativa apresentada no ID nº 64603631, indefiro o pleito de extinção do processo, na forma do art. 51 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos.
Analisando os autos verifica-se que o presente feito, aparentemente, comporta julgamento antecipado, ante as provas serem essencialmente documentais.
Entretanto nada impede que as partes pugnem pela audiência de instrução e julgamento.
Proceda-se à INTIMAÇÃO ELETRÔNICA das partes para que informem se possuem interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir.
Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência.
Assim, considerando que a parte Requerida já apresentou contestação, na hipótese do transcurso in albis do prazo acima ou se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito.
Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VILA VELHA-ES, 11 de março de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
16/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:57
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 14:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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06/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 18:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/11/2024 16:00
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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