TJES - 5001796-94.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5001796-94.2023.8.08.0014 REQUERENTE: RENATO LUPPI RECHE FAVORETTO REQUERIDO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se a presente de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS c/c DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO cuja a pretensão é que seja restituído o valor pago ao requerido e consequente indenização por danos morais.
O requerente argumentou, em síntese, que firmou um contrato de consórcio com o requerido, que previa o pagamento de 192 (cento e noventa e duas) parcelas, no valor de R$ 1.002,45 (mil e dois reais e quarenta e cinco centavos), por parcela, com a promessa de contemplação na 1ª assembleia do mês seguinte.
Afirmou, ainda, que se passaram 08 (oito meses) e não houve liberação do crédito e que o autor somente interrompeu o pagamento a partir da 8ª parcela, considerando que foi assegurado que somente pagaria quando já tivesse se mudado.
Contestação apresentada tempestivamente (ID34662430), na qual alegou as preliminares da ausência de interesse de agir e da impugnação ao valor da causa. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que as preliminares devem ser analisadas aprioristicamente, passo a analisá-las.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional.
Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, considerando a cláusula constitucional citada, bem como jurisprudências dominantes e, tendo ainda a presença de uma defesa meritória, não se pode negar o acesso à justiça sem o prévio esgotamento das vias administrativas, não sendo considerado prévio requisito para o esgotamento do exercício do direito pleiteado pelo requerente.
Assim, sendo, REJEITO a presente preliminar.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Sustenta o requerido que o valor da causa foi equivocadamente atribuído.
Ocorre que, analisando a petição inicial, observo que o Requerente atribuiu o valor da causa em R$ 189.005,10 (cento e oitenta e nove mil, cinco reais e dez centavos), sendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, R$ 164.100,00 (cento e sessenta e quatro mil e cem reais) por dolo substancial (suposta falsa contemplação), R$ 14.095,10 (quatorze mil, noventa e cinco reais e dez centavos), sendo a devolução em dobro dos valores pagos (R$ 7.887,95).
Desta forma, o valor destacado encontra-se de acordo com os artigos 291 e 292, II, V e VI do CPC, razão pela qual INDEFIRO a impugnação ao valor da causa.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Restou determinado que a análise do pedido de inversão do ônus da prova seria realizado em decisão de saneamento e organização do processo.
Pois bem, acerca da inversão do ônus da prova, observando os fatos narrados, verifica-se que há uma clara relação de consumo firmada entre as partes, sendo certo que o requerido possui maior facilidade em produzir a prova documental necessária para o deslinde da demanda, razão pela qual DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimadas as partes para manifestarem-se do despacho de ID42704824 o requerido se manifestou pleiteando a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora, e o requerente se manteve inerte.
Todavia, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou comprovado que o requerente adquiriu um contrato diverso do ofertado verbalmente; 2) Se houve vício de consentimento no ato de celebração do contrato; 3) Em sendo comprovado o vício, se são devidos os danos morais; se sim, seu quantum; 4) Em sendo comprovado o vício se são devidos os danos materiais; Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, renove-se a intimação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, as partes se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
15/04/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 23:39
Processo Inspecionado
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29/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:43
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2024 18:21
Processo Inspecionado
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09/05/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:47
Conclusos para despacho
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07/03/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 02:08
Decorrido prazo de GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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04/12/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 14:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 19:30
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:15
Processo Inspecionado
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07/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
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