TJES - 5003310-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge do Nascimento Viana - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PACCAR S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003310-56.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO PACCAR S.A.
AGRAVADO: TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA - PR53612 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PACCAR S.A. em razão da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória, que deferiu o processamento da recuperação judicial apresentada por TRACOL RHSJ TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Em suas razões (id. 12511049) sustenta que o decisum impugnado reconheceu a essencialidade de toda a frota da agravada sem qualquer elemento comprobatório nos autos, sendo que aquela não pode ser presumida.
Afirma que, não obstante a recorrida atue no ramo de transportes, há indícios de que parte de sua frota está ociosa, razão pelo qual a suposta essencialidade deve ser comprovada cabalmente para não sujeitar os credores a sacrifício maior do que aqueles expressamente previstos e autorizados em lei.
E mais: os bens adquiridos pela agravada por meio da cédula de crédito bancário firmada estão gravados com alienação fiduciária, de modo que o crédito do Banco Paccar não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05.
Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo, para afastar a essencialidade dos bens financiados junto ao banco. É o relatório.
Decido.
Como se sabe, para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do CPC.
Nos autos de origem, afirma o recorrente que as partes firmaram, em 17/03/2023, cédula de crédito bancário registrada sob o nº 426500008 com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$1.312.386,62, tendo sido transferido ao banco, como garantia da dívida assumida, o domínio resolúvel e a posse indireta de dois bens: trator DAF CF 7L FAC, ano 22/23, RENAVAM *13.***.*11-16, placa SFV3F76; e trator DAF XF 480A FTS 6X2, ano 22/23, RENAVAM *13.***.*79-55, placa SFV3F67.
Aduz que a recuperanda deixou de realizar o pagamento do contrato, ocasionando o vencimento antecipado da dívida.
Defende que os bens adquiridos pela agravada por meio do contrato firmado estão gravados com alienação fiduciária, razão pela qual o crédito do Banco Paccar não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/05.
Acerca do tema, mister destacar que, a teor do disposto no art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, em regra, o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial.
Contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º da referida lei, não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial.
Confira-se: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Assim, à luz do princípio da preservação da empresa, se o bem é essencial à manutenção das atividades da empresa recuperanda, o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial, sendo ônus daquela comprovar a essencialidade do bem para a sua recuperação, a teor do art. 373, I, do CPC.
In casu, a agravada pugnou pela declaração de essencialidade dos veículos listados no id. 63356513 dos autos de origem, ao argumento de que são indispensáveis ao seu funcionamento, alegação que, ao menos neste juízo de cognição sumária, se mostra plausível.
Isso porque, tratando-se de empresa do ramo de transporte, os bens alienados guardam relação de essencialidade para o desenvolvimento das atividades da recuperanda e o consequente sucesso da recuperação judicial.
Desse modo, resta demonstrada, pela cognição aqui permitida, a essencialidade, o que justifica a aplicação da exceção prevista na parte final do §3º, do art. 49 da Lei de Falências.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE PRODUTIVA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO § 3º, DO ART. 49, DA LEI nº 11.101/05.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 – A teor do disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, em regra, o crédito do proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2 - Contudo, considerando que a natureza dos bens e as suas especificações são compatíveis com a atividade desenvolvida pela Agravada, patente a sua efetiva contribuição para o sucesso da recuperação, o que justifica a aplicação da exceção prevista na parte final do § 3º, do art. 49 da Lei de Falências, em atenção ao princípio da preservação da empresa. 3 - Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003851-26.2024.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data de julgamento: 27/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ARTIGO 49, §3º, LEI Nº 11.101/2005 - ESSENCIALIDADE MAQUINÁRIO – DEMONSTRAÇÃO – CONTINUIDADE DO PROCESSO PRODUTIVO – RESTABELECIMENTO DA SAÚDE ECONÔMICA DA EMPRESA RECUPERANDA – EFETIVIDADE DO PROCESSO RECUPERACIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Demonstração da essencialidade do maquinário para o desempenho das atividades da empresa recuperanda, aplicando-se o art. 49, §3º, parte final da Lei de Recuperação Judicial 2.
O esgotamento do período de 180 meses estabelecido no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005 não implica na possibilidade de expropriação automática do bem alienado fiduciariamente, diante da sua evidente essencialidade, em atenção ao princípio da preservação da empresa que norteia o procedimento de recuperação judicial. 3.
Priorizando a continuidade do processo produtivo, o restabelecimento da saúde econômica da empresa e a reconstrução do patrimônio, de modo a resguardar a efetividade do processo recuperacional, deve ser deferido o reconhecimento da essencialidade do bem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003534-96.2022.8.08.0000, Relatora: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data de julgamento: 01/10/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Na sequência, intimem-se, sendo a parte agravada também para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Decorrido o prazo de resposta, à Procuradoria de Justiça.
Vitória, 1º de abril de 2025.
DES.
FÁBIO BRASIL NERY Relator -
15/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 23:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 23:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 17:56
Conclusos para despacho a FABIO BRASIL NERY
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12/03/2025 17:56
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/03/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 23:42
Juntada de Petição de juntada de guia
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07/03/2025 14:02
Recebido pelo Distribuidor
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07/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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