TJES - 0001973-32.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Linhares
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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14/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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21/04/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES.
MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI N. 0001973-32.2022.8.08.0030 REU: LUCAS COSTA PINHEIRO, MANOEL SILVA GUILHERME, CHRISTIAN COSTA FUNDAO DECISÃO Vistos em inspeção – 2025 1.
Inicialmente, em relação aos requerimentos de revogação da prisão do réu MANOEL SILVA GUILHERME, formulado pela d.
Defesa, ao apresentar a Resposta à Acusação (ID 53080788), bem como do decreto prisional em face do acusado LUCAS COSTA PINHEIRO, formulado pela d.
Defensoria Pública no ID 55760747, observa-se que a prisão preventiva dos acusados, assim como do réu CHRISTIAN COSTA FUNDÃO, se revela, de fato, imprescindível, como medida de garantia da ordem pública, diante dos aspectos relacionados à gravidade do crime supostamente praticado e ao risco concreto de reiteração delitiva, devidamente pontuados na Decisão de fls. 143/146.
Para além disso, verifico que a prisão cautelar do réu CHRISTIAN COSTA FUNDÃO foi reavaliada e mantida às fls. 168/169, sendo a mesma providência adotada em relação a todos os réus às fls. 184/185 e no ID 44892816, de modo que, desde então, não houve qualquer alteração do contexto fático-probatório capaz de alterar os fundamentos de tais Decisões.
Ademais, deve ser frisado que as peças informativas encartadas nos autos indicam que a suposta tentativa de homicídio ocorreu mediante múltiplos disparos de arma de fogo e por meio de divisão de tarefas entre os acusados, contando, inclusive, com a participação de adolescente, sendo a motivação do crime, em tese, como forma de vingança pela morte do irmão do réu LUCAS COSTA PINHEIRO, o que demonstra a gravidade dos delitos imputados e a necessidade da manutenção do decreto prisional.
No que diz respeito ao argumento de que os fatos que consubstanciam a decretação da prisão preventiva não são contemporâneos, entende este Juízo em sentido contrário, vez que não houve a alteração do contexto fático-probatório que autorizou o pronunciamento judicial ora em vigor.
Demais disso, conforme decidido pelo Pretório Supremo Tribunal Federal: “[…] 7.
A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (I) do risco à ordem pública ou (II) à ordem econômica, (III) da conveniência da instrução ou, ainda, (IV) da necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal. 8.
O Plenário deste Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não conduz à soltura automática do preso preventivamente. 9.
Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF; HC-AgR 190.028; SP; Primeira Turma; Relª Min.
Rosa Weber; DJE 11/02/2021; Pág. 59) – grifei Na mesma toada, verifica-se ser inconcebível a fixação de outras medidas cautelares, igualmente requeridas nos pleitos defensivos, vez que, conforme já salientado, os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalterados, de modo que, no entender deste Juízo, a liberdade dos acusados coloca em risco a ordem pública.
Posto isso, ausente qualquer ilegalidade na prisão e ainda presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP, INDEFIRO os requerimentos formulados pelas d.
Defesas e MANTENHO a prisão preventiva dos réus MANOEL SILVA GUILHERME e CHRISTIAN COSTA FUNDÃO, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do acusado LUCAS COSTA PINHEIRO, como medida de garantia da ordem pública. 2.
Lado outro, considerando que, citado por edital (ID 49067291), o réu LUCAS COSTA PINHEIRO, até a presente data, não compareceu nem constituiu advogado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive quanto à eventuais provas que, fundamentadamente, e se for o caso, pretenda produzir de forma antecipada em relação à acusada. 3.
Após, retornem-me conclusos os autos para análise das Respostas a Acusação apresentadas em favor dos acusados MANOEL SILVA GUILHERME e CHRISTIAN COSTA FUNDÃO e dos requerimentos de nulidades formulados pela d.
Defensoria Pública em favor do réu LUCAS COSTA PINHEIRO. 4.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
JUIZ(A) DE DIREITO -
16/04/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:37
Decorrido prazo de CHRISTIAN COSTA FUNDAO em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 17:15
Processo Inspecionado
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24/01/2025 17:15
Mantida a prisão preventida de CHRISTIAN COSTA FUNDAO - CPF: *82.***.*08-66 (REU), LUCAS COSTA PINHEIRO - CPF: *81.***.*33-58 (REU) e MANOEL SILVA GUILHERME - CPF: *92.***.*83-26 (REU)
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21/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 22:45
Juntada de Petição de habilitações
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11/12/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 13:22
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/10/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 18:22
Audiência de custódia realizada para 27/08/2024 11:20 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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04/10/2024 15:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCAS COSTA PINHEIRO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
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23/08/2024 01:17
Publicado Edital - Citação em 23/08/2024.
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22/08/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:45
Expedição de edital - citação.
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20/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 12:17
Audiência de custódia designada para 27/08/2024 11:20 Linhares - 1ª Vara Criminal.
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30/07/2024 16:36
Mantida a prisão preventida de CHRISTIAN COSTA FUNDAO - CPF: *82.***.*08-66 (REU), LUCAS COSTA PINHEIRO - CPF: *81.***.*33-58 (REU) e MANOEL SILVA GUILHERME - CPF: *92.***.*83-26 (REU)
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30/07/2024 16:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2024 16:36
Processo Inspecionado
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06/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:18
Juntada de Informações
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14/06/2024 20:52
Juntada de Informações
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20/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:53
Expedição de Mandado - citação.
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20/05/2024 13:44
Juntada de Ofício
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21/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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14/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2024 17:17
Expedição de Mandado - citação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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