TJES - 5022650-70.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:04
Julgado procedente o pedido de Em segredo de justiça - CPF: *40.***.*02-11 (VÍTIMA).
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27/03/2025 03:12
Conclusos para decisão
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03/02/2025 13:06
Publicado Edital - Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574552 EDITAL DE INTIMAÇÃO DECISÃO 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 5022650-70.2024.8.08.0048 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Autor: REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado: REQUERIDO: MARCELO FERNANDES DE ARAUJO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: FILHO DE MARIA TEREZA FERNANDES E JOSÉ MARIO DE ARAUJO MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REQUERIDO: MARCELO FERNANDES DE ARAUJO acima qualificados, de todos os termos da DECISÃO de fls. dos autos do processo em referência.
DECISÃO DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO A Autoridade Policial apresentou um Pedido Cautelar de Medida Protetiva em favor de SANDRIELE DA SILVA RAMOS.
Em síntese, relata a Autoridade Policial que a pessoa de SANDRIELE DA SILVA RAMOS é ex-companheira de MARCELO FERNANDES DE ARAUJO.
Relata ainda que no dia 21/07/2024, após desentendimentos com o requerido, este vem causando violência psicológica, injuriando-a e ameaçando-a.
Relatou, também, a existência de outra medida protetiva em seu favor, no entanto, voltou a conversar com o requerido.
A Serventia informou da existência de outras medidas protetivas vigentes (certidão de ID 47622525). É o sucinto Relatório.
DO PEDIDO DE MEDIDAS PROTETIVAS É cediço que a Lei nº 11.340/06, também conhecida como Lei Maria da Penha, teve por escopo dar tratamento diferenciado aos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico, de modo a promover o combate ao aviltante desequilíbrio presente nas relações, decorrente do persistente patriarcalismo, visando, assim, a redução da discriminação de gênero.
Para tanto, a Lei 11.340/2006 editada com amparo no § 8º, do art. 226 da Constituição Federal tem como finalidade de coibir e prevenir situações de violência doméstica, vejamos: Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Partindo destas premissas, foi editado dentro da norma acima, medidas para evitar que fatos como estes não ocorram e não voltem a ocorrer.
Vale destacar que as medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem caráter autônomo e natureza satisfativa e, por isso, sua concessão não se acha vinculada à existência de processo-crime contra o agressor (STJ.
AgRg no REsp 1783398/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019).
No presente caso, diante dos relatos apontados no presente procedimento, tenho pela aplicabilidade de tal instituto, visto que diante dos documentos colacionados aos autos, constato que o requerido está reiteradamente praticando atos denominados como de violência doméstica.
Isto é nitidamente percebido com as declarações da vítima prestadas perante a Autoridade Policial.
A integridade física da vítima, seja psicológica ou física, precisa ser garantida, isto para que atos desta natureza não voltem a ocorrer.
As medidas mais adequadas para o caso, são as de proibição de aproximação da vítima e proibição de comparecimento na residência da vítima, visto a comprovação da reiterada conduta indevida por parte do requerido.
As Jurisprudências nos ensinam que noticiadas situações desta natureza, as medidas de proteção à mulher se impõe e não configura nenhuma violação aos Direitos e Garantias (art. 5º) da Constituição da República, pois a palavra da vítima possui enorme valor probatório, in verbis: HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 2.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100200056172, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/02/2021, Data da Publicação no Diário: 08/03/2021) HABEAS CORPUS.
COAÇÃO NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
A medida protetiva que proíbe que haja qualquer tipo de aproximação ou mesmo importunação à vítima, não configura constrangimento ilegal e em nada infringe o direito de ir e vir consagrado em sede constitucional (art. 5º, inciso XV, da CF).
A Lei Maria da Penha autoriza o Magistrado que constata a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher a aplicar, de imediato, a medida protetiva necessária ao caso concreto, não ensejando, portanto, constrangimento ilegal a decisão que determinou tais medidas com amparo na Lei nº 11.340/06.
Habeas Corpus denegado. (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100090023514, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 12/08/2009, Data da Publicação no Diário: 15/09/2009).
Neste prisma de análise, a medida além de ser imperiosa, se faz necessária em virtude da notícia de reiterada conduta praticado pelo requerido.
DA EXISTÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS PROTETIVAS Analisando os autos, constato que foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
Todavia, decorrido o tempo, chegou a este Juízo outro procedimento cautelar de medidas protetivas envolvendo as mesmas partes.
Da narrativa da vítima neste novo procedimento (autos nº 0007697-60.2022.8.08.0048), observo que a mesma relatou que voltou a conversar com o requerido. É sabido que as medidas protetivas previstas nos arts. 22 e 23, da Lei n° 11.340/2006, possuem inegável natureza cautelar e, como tal, indispensável sejam minimamente atendidos os pressupostos das medidas cautelares, que são o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, é necessário a existência de um lastro probatório mínimo, bem como a imperiosa urgência na concessão do objeto da cautelar. “Como tal, devem preencher os dois pressupostos tradicionalmente apontados pela doutrina, para a concessão das medidas cautelares, consistentes no periculum in mora(perigo da demora) e fumus bonis iuris (aparência do bom direito).
Destaca FERNANDO CÉLIO DE BRITO NOGUEIRA: ‘Sem que haja pelo menos um começo de prova e uma situação de incontornável urgência, em tese amparada pelo direito positivo, o magistrado não tem como deferir nenhuma das medidas previstas, pois isso traduziria algo temerário’.
Dessa forma, deve o juiz, ao analisar a conveniência da adoção de tais medidas, atentar à presença de tais pressupostos (...)”. (Legislação Criminal Especial - Ed.
Revista dos Tribunais - Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto, fl. 1116, citando, ainda, Fernando Célio de Brito Nogueira, Notas e Reflexões sobre a Lei 11.340/2006, que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, disponível em www.jusnavegandi.com.br>12 novembro 2006.).
Grifei.
No caso em tela, como a própria vítima relatou que voltou a conviver com o requerido, estes procedimentos cautelares acima mencionados devem ser revogados em razão da inexistência de risco iminente e mesmo de atipicidade de conduta de descumprimento conforme posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006).
APROXIMAÇÃO DO RÉU COM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006. 2.
No caso, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta. 3."Ainda que efetivamente tenha o acusado violado cautelar de não aproximação da vítima, isto se deu com a autorização dela, de modo que não se verifica efetiva lesão e falta inclusive ao fato dolo de desobediência" (HC n. 521.622/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4.
Agravo regimental desprovido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.330.912 - DF (2023/0102810-5)RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS.
Isto Posto, DEFIRO a representação apresentada pela Autoridade Policial com base no art. 22, II e III, alíneas a, c, da Lei 11.340/06, e estabeleço as seguintes medidas abaixo como forma de prevenir que novos episódios desta natureza não voltam a ocorrer: 1) FICA PROIBIDA a pessoa do requerido de se aproximar da vítima e da residência onde esta reside pela distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Caso residam na mesma casa, o afastamento do lar deve ocorrer obrigatoriamente; 2) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR os locais onde a vítima já se encontrar; 3) FICA PROIBIDO o requerido de manter qualquer contato, ainda que seja telefônico ou mesmo de forma virtual com a vítima; 4) OFICIE-SE a Polícia Militar para a inclusão da vítima no Programa Patrulha Maria da Penha.
Sirva a presente decisão como Mandado. 5) EXPEÇAM-SE os respectivos Mandados para ciência das partes (requerido e vítima), os quais deverão ser cumpridos pelo Oficial de Justiça da área em 48 horas, conforme estabelecido pela Resolução nº 346/2020 do Conselho Nacional de Justiça; 6) Ficam REVOGADAS as medidas protetivas deferidas nos procedimentos cautelares nº 0007697-60.2022.8.08.0048 e as medidas protetivas concedidas neste procedimento vigentes.
Assim, deve a Serventia proceder a juntada da presente decisão nos referidos procedimentos.
Esclareço ao Senhor Oficial de Justiça que deverá cumprir a ordem, independente da vontade da vítima no momento do cumprimento do mandado.
Fica ressaltado que as questões patrimoniais decorrentes de divórcio, dissolução de união estável ou algo similar, deverão ser resolvidas perante a Vara de Família competente.
Informo que em caso de alteração de endereço, as partes deverão informar no Cartório desta Vara Criminal.
RESSALTO QUE SE A REQUERENTE VOLTAR A CONVIVER COM O REQUERIDO OU ATÉ MESMO MANTER QUALQUER TIPO DE CONTATO (PESSOAL OU POR MEIO VIRTUAL), A MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA SERÁ CONSIDERADA REVOGADA, POIS NÃO MAIS ESTARÁ PRESENTE O RISCO DE VIDA IMINENTE À REQUERENTE.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
Após, ARQUIVE-SE.
DILIGENCIE-SE.
ORIENTAÇÃO:1 Senhoras, a Secretaria de Segurança do Estado lançou o "SOS MARIAS".
Agora você vai poder denunciar a violência que você sofreu de maneira rápida e discreta.
Não precisa mais telefonar para a Polícia.
Agora você pode acionar a Polícia pelo Aplicativo "APP 190 ES".
Funciona da seguinte forma: 1) Baixe o aplicativo "APP 190 ES" de forma GRATUITA; 2) Faça seu cadastro; 3) Selecione a opção SOS MARIAS e clique em solicitar viatura; 4) Uma viatura da PM irá até você; 1 Lembre-se de deixar ativado o GPS do seu telefone celular.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
SERRA-ES, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 16:23
Expedição de #Não preenchido#.
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11/01/2025 00:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2025 00:18
Juntada de Certidão
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05/12/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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01/12/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:06
Juntada de Certidão - Intimação
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01/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:20
Expedição de Mandado - intimação.
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30/07/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 14:52
Concedida em parte medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/07/2024 13:17
Conclusos para decisão
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30/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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