TJES - 5011276-66.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:48
Publicado Sentença em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
1 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5011276-66.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: WALDIR RODRIGUES REIS Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de WALDIR RODRIGUES REIS, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento da quantia de R$ 14.579,75, correspondente ao saldo inadimplido de renegociação contratual referente a contratos de financiamento e cartão de crédito, acrescida de atualização monetária e juros legais.
A autora narra que o réu celebrou contrato de financiamento e cartão de crédito, os quais foram objeto de renegociação, originando novo pacto no valor de R$ 15.810,90, a ser quitado mediante entrada e 30 parcelas.
Contudo, alega que o réu pagou apenas nove parcelas, resultando no saldo em aberto ora exigido.
Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; (ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e práticas abusivas; (iii) ausência de comprovação suficiente do vínculo contratual e do débito exigido.
Requereu a improcedência da ação.
A autora apresentou réplica, refutando os argumentos defensivos e reiterando a regularidade da contratação e da cobrança.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A preliminar de inépcia não merece prosperar.
Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve conter os elementos essenciais à sua admissibilidade, especialmente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações e os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No caso em apreço, verifica-se que a petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos pertinentes e pedido certo e determinado, estando acompanhada de documentos que comprovam a contratação e a existência da dívida, notadamente o contrato de adesão, faturas de cartão e planilha de débito, bem como o instrumento de renegociação da dívida.
A ausência de assinatura física ou digital em algum dos documentos não invalida automaticamente a petição inicial, sobretudo diante da existência de faturas detalhadas e da efetiva utilização do cartão pelo réu, fatos esses não impugnados de forma específica, restando caracterizada a contratação e a mora.
Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ admite a cobrança baseada em faturas e outros meios de prova indireta, mormente no caso de cartões de crédito, cuja adesão se consuma com o desbloqueio e uso do cartão.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.
II.2 – Do Mérito A controvérsia gira em torno da inadimplência de contrato bancário renegociado entre as partes.
A autora comprovou documentalmente a existência do contrato originário, sua renegociação e o saldo inadimplido, preenchendo o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A utilização reiterada do cartão de crédito, demonstrada pelas faturas anexadas, corrobora a efetiva contratação e adesão do réu, revelando a regularidade da relação jurídica.
A alegação de ausência de comprovação do débito, além de genérica, não se sustenta diante do conjunto probatório acostado aos autos, o qual evidencia a origem, a evolução e a inadimplência da obrigação.
Quanto à alegação de práticas abusivas e afronta ao princípio da transparência, igualmente não merece acolhimento.
A planilha de débito e os documentos demonstram cobrança fundada na simples correção monetária e juros de 1% ao mês, em regime simples, conforme indicado pela autora na réplica.
Não há nos autos elementos que evidenciem abusividade ou cláusulas leoninas.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é compatível com a relação jurídica discutida, conforme pacífico entendimento do STJ (Súmula 297).
Todavia, a simples invocação da vulnerabilidade não exime o consumidor de sua responsabilidade por obrigações validamente assumidas.
Por fim, não há razão para inversão do ônus da prova nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do juízo, e a parte ré não indicou concretamente quais fatos necessitariam ser demonstrados pela autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DACASA FINANCEIRA S.A., para: a) CONDENAR o réu, WALDIR RODRIGUES REIS, ao pagamento da quantia de R$ 14.579,75 (quatorze mil, quinhentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme demonstrado na planilha de cálculo anexada aos autos, com atualização monetária e juros legais na forma contratual; b) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensas na forma da AJG, que defiro.
P.R.I.
VITÓRIA-ES, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a WALDIR RODRIGUES REIS - CPF: *19.***.*78-04 (REU).
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23/04/2025 14:14
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 14:10
Publicado Intimação eletrônica em 05/02/2025.
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05/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 5011276-66.2023.8.08.0024 DESPACHO Verifico que a parte ré foi validamente citada e já apresentou defesa nos autos (id 45148377).
A parte autora, por sua vez, intimada para se manifestar sobre a defesa da ré, apresentou réplica no id 48580212.
INTIMEM-SE, pois, as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, e informarem se possuem o interesse em produzir outras provas, além das que já constam dos autos.
Havendo o interesse na instrução processual, deverão as partes: i) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e relevância; ii) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendam que sejam apreciadas na sentença.
Inexistindo interesse na produção de outras provas, venham conclusos os autos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
03/02/2025 11:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 21:56
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de réplica
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12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de WALDIR RODRIGUES REIS em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 08:41
Juntada de Certidão
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23/04/2024 07:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:34
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2024 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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17/11/2023 17:02
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 15:57
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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