TJES - 0020002-86.2016.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de JEFERSON DE JESUS PINTO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0020002-86.2016.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
REU: JEFERSON DE JESUS PINTO SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Jeferson de Jesus Pinto, já devidamente qualificado nos autos, imputando ao mesmo as condutas previstas nos arts. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Em síntese, narra o Ministério Público que o acusado Jeferson de Jesus Pinto no ano de 2015, aproveitando da confiança de ser funcionário de uma empresa comercial, subtraiu para si um aparelho celular.
Decisão recebendo a denúncia (ID 49216205).
Defesa Preliminar do acusado (ID 49216205).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 49216205).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela absolvição do acusado (ID 49216205).
Alegações Finais da Defesa requerendo a absolvição do acusado (ID 49216205). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 155 caput do Código Penal, quis resguardar o patrimônio.
O furto é conceituado na doutrina como o assenhoreamento da coisa com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo.
O dispositivo preceitua: Art. 155.
Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia ou móvel: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Indubitável que o objeto jurídico tutelado é o patrimônio.
DO MÉRITO Analisando todo o caderno processual, este Juízo percebe que não há elementos suficientes para embasar a condenação do acusado.
Isto devido as provas produzidas nos autos, assim demonstradas: Consta da inicial que o acusado Jeferson de Jesus Pinto no ano de 2015, aproveitando da confiança de ser funcionário de uma empresa comercial, subtraiu para si um aparelho celular. É sabido que para um seguro decreto condenatório, não bastam meros indícios, a prova de autoria da conduta praticado pelo acusado deve ser concludente e estreme de dúvidas, pois somente a certeza é que autoriza a condenação.1 DIREITO PENAL.
CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PROVAS INCONCLUSIVAS.
MULTIPLICIDADE DE BENS FURTADOS.
UM ÚNICO OBJETO RECONHECIDO PELA VÍTIMA EM PODER DO ACUSADO.
DIVERGÊNCIA ENTRE O BEM QUE FOI RECONHECIDO E O QUE FOI RECLAMADO QUANDO DA CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM QUAL O BEM FOI DE FATO FURTADO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA.
DÚVIDA EXISTENTE.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE DECRETA.
ARTIGO 386, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
APELO PROVIDO. "Para que o Juiz possa proferir um Decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. (...).
Evidente que a prova deve ser séria. (...) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" ( in, Código de Processo Penal Comentado, Fernando da Costa Tourinho Filho, vol.
I, ED.
Saraiva, 1997, 2ª ED., páginas 582/583). - Inexistindo nos autos documento idôneo, do tipo nota fiscal de propriedade, não é possível se condenar alguém pela prática de furto de um determinado objeto, quando o que foi encontrado em poder do acusado é de marca diversa à reclamada no BO quando da ocorrência do suposto furto. - Serve uma nota fiscal ou recibo de compra para justificar um possível erro por parte da vítima ao descrever no B.O. a marca de um de seus aparelhos eletroeletrônicos furtados; nada havendo neste sentido, não é possível se condenar um indivíduo pelo furto de um aparelho de som específico, se o encontrado em seu poder é de outra marca. (TJ-MG; APCR 1.0188.06.051603-9/0011; Nova Lima; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Delmival de Almeida Campos; Julg. 15/04/2009; DJEMG 14/05/2009) (Grifes Nossos).
As provas produzidas, não foram suficientes para embasar um decreto condenatório.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, negou veementemente os fatos narrados na denúncia.
As testemunhas arroladas pela acusação não compareceram ao ato para serem ouvidas, ensejando, assim, em suas desistências.
Conforme é cediço, há vedação expressa para condenação com fundamentação exclusiva nos elementos colhidos no inquérito policial.
A título de ilustração transcrevo os seguintes arestos elucidativos: “...
IV.
Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de ser inadmissível a prolação de decreto condenatório exclusivamente com base em notícias colhidas durante investigações preliminares, que não tenham sido submetidas ao crivo do devido processo legal, em seus consectários do contraditório e da ampla defesa.
V.
Vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o magistrado pode livremente apreciar as provas, adotá-las ou recusá-las mediante convicção motivada.
Contudo, há proibição expressa de fundamentação exclusiva nos elementos do inquérito, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Inteligência do art. 155 do Código de Processo Penal.” (STJ - HC 230922/RS, 5ª Turma, Rel.
Ministro Gilson Dipp, j. 26/06/2012, DJe. 01/08/2012) HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A função do inquérito é fornecer elementos tendentes à abertura da ação penal, a exemplo do que reza o art. 12 do Código de Processo Penal: "O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra". 2.
A prova, para que tenha valor, deve ser feita perante juiz competente, com as garantias de direito conferidas aos indiciados e de acordo com as prescrições estabelecidas na lei. É trabalho da acusação transformar os elementos do inquérito em elementos de convicção do juiz.
O processo é judicial, e não é policial.
Isso significa que a sentença condenatória há, sobretudo, de se fundar nos elementos de convicção da fase judicial. 3.
Ordem concedida a fim de restabelecer a sentença absolutória.” (STJ - HC 148140/RS, 6ª Turma, Rel.
Ministro Celso Limongi, j. 07/04/2011, DJe. 25/04/2011).
HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO, AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 1.
O inquérito policial é procedimento meramente informativo, que não se submete ao crivo do contraditório e no qual não se garante ao indiciado o exercício da ampla defesa, afigurando-se, portanto, nulo o decreto condenatório que não produz, ao longo da instrução criminal, qualquer outra prova hábil para fundamentá-lo.
Precedentes desta Corte. 2.
O Tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo ministerial para condenar os Pacientes, amparou-se no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, depoimento da vítima colhido na fase inquisitorial, bem como na confissão extrajudicial de um dos acusados, que não restou ratificada em juízo.
Não houve, assim, qualquer prova desfavorável produzida na fase judicial, evidenciado, com isso, flagrante constrangimento ilegal na condenação imposta. 3.
Ordem concedida para, cassando o acórdão atacado, restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu os ora Pacientes.” (STJ - HC 112577/MG, 5ª Turma, Rel.
Ministra Laurita Vaz, j. 23/06/2009, DJe. 03/08/2009) O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de o Estado condenar o réu com apoio exclusivo em prova penal produzida, unicamente, na fase da investigação policial, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram, a qualquer acusado, o direito ao contraditório e à plenitude de defesa.
HC 73.338/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.. - Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas - embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público -, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal.
Deste modo, tenho que o princípio do in dubio pro reu deve ser invocado no caso em apreço em razão da forte dúvida quanto a conduta do acusado, conforme promoção Ministerial.
A Jurisprudência é pacífica neste aspecto.
PENAL.
AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS QUALIFICADAS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
O acervo probatório não ampara a condenação do réu pela prática dos crimes de ameaça e lesões corporais qualificadas pela violência doméstica.
A absolvição encontra-se devidamente fundamentada, com base na inexistência de provas suficientes para a condenação.
Correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Apelo desprovido. (TJDF; Rec 2009.03.1.001469-9; Ac. 512.279; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Mario Machado; DJDFTE 20/06/2011; Pág. 186) (Grifes Nossos).
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO E LESÕES CORPORAIS.
ABSOLVIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA FUNDADA SOBRE A OCORRÊNCIA DOS CRIMES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Comprovada a ocorrência do disparo de arma de fogo em via pública, mas sendo duvidosa a existência de dolo na conduta do réu, elemento subjetivo essencial à caracterização do tipo penal do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, inexiste lastro probatório suficiente para o juízo condenatório, prevalecendo o estado de inocência (princípio da não culpabilidade), ante a máxima do in dubio por reo, positivada no art. 386, VI, do CPP. 2.
A tese sustentada pela defesa nesta seara recursal (comprovação da inexistência do crime) não encontra o devido respaldo nos autos, pois as provas confirmam a ocorrência do disparo efetuado pelo acusado, subsistindo dúvida se o mesmo foi intencional ou não. 3.
Da mesma maneira, a carência probatória impediu um juízo de certeza quanto ao indigitado crime de lesões corporais (art. 129 do CP), ensejando a absolvição na forma acima. 4.
Recursos da acusação e defesa desprovidos. (TJES; ACr 6080028894; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 17/05/2011; Pág. 74) (Grifes Nossos).
Assim, a absolvição do acusado se faz necessária ante a dúvida sobre a autoria do crime imputado na inicial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
ABSOLVO o acusado JEFERSON DE JESUS PINTO pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do Código Penal com base no art. 386, VII, do CPP.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I, inclusive a vítima (art. 201,§ 2º, do CPP).
ARQUIVE-SE. 1TJ-MS; ACr 2008.002981-5/0000-00; Bela Vista; Segunda Turma Criminal; Rel.
Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 18/04/2008; Pág. 64.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 00:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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13/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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