TJES - 0022367-79.2017.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Av.
Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, Serra - ES, 29163-269 - Telefone: (27) 33574800 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0022367-79.2017.8.08.0048 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ELTON JOHN DOS REIS CORREA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: MM.
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimado REU: ELTON JOHN DOS REIS CORREA acima qualificado, de todos os termos da sentença de fls. 288 á 291 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada apresentada na forma de denúncia pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES, que no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e, sedimentada no IP 869/2017 instaurado a partir de portaria da autoridade policial, visa a responsabilização dos réus Marion Bruno Cruz Moreira, Ramon da Silva Cruz e Elton John dos Reis Corrêa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas previsto no art. 157, § 2°, inciso Il do Código Penal, por fato ocorrido no dia 07/10/2017, por volta das 12h00, no interior do ônibus de transporte coletivo urbano, bairro Feu Rosa, Serra/ES, que vitimou Adinoel Pego Ramires.
Auto de apreensão n° 403.3.11273/2017 (fl. 17).
Auto de restituição n° 403.5.04318/2017 (fl. 18).
Boletim unificado n° 34111183 (fls. 40/42v).
Certificado nos autos que o réu Marlon possui outros registros criminais em seu desfavor sendo eles: Proc. n° 0008942-92.2015.8.08.0035; Proc. no 0011610-31.2014.8.08.0048; Proc. n 0 0 2 7 0 9 7 - 41.2014.8.08.0048; Proc. n° 0009896-65.2016.8.08.0048; e Proc. n° 0020957-20.2016.8.08.0048 (fls. 70/83).
Certificado nos autos que o réu Ramon não possui outros registros criminais (fls. 84/85).
Certificado nos autos que o réu Elton possui outros registros criminais em seu desfavor sendo eles: Proc. n° 0006421-09.2011.8.08.0006; Proc. n° 0087052-81.2010.8.08.0035; Proc. n° 0008942-92.2015.8.08.0035 e Proc. n° 0015679-47.2015.8.08.0024 (fls. 89/97).
Recebida a denúncia em 31/10/2017 (fl. 114).
Os réus foram pessoalmente citados (fls. 134, 143/v e 148).
Respostas à acusação (fl. 159).
Em audiência de instrução do dia 05/07/2018 foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela acusação (fls. 185/187).
Em audiência de continuação da instrução do dia 02/10/2018 foram realizados os interrogatórios dos réus Marion e Ramon.
Ausente o acusado Elton, razão pela qual foi decretada a revelia do aludido réu nos termos do art. 367 do CPP (fls. 260/262).
O Ministério Público ofereceu suas alegações finais requerendo condenação dos réus Marlon e Ramon, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 29, § 1º, ambos do Código Penal e o réu Elton nos termos do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (fls. 269/271).
Relatório de informações do réu Elton (fls. 272/274).
Alegações finais do réu Ramon, requerendo, em síntese, a absolvição do acusado; e em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo possível com todas as atenuantes possíveis (fls. 275/279).
Alegações finais dos réus Marlon e Elton, requerendo, em síntese, a fixação da pena base no mínimo legal, reconhecimento da participação de menor importância, art. 29, § 1°, do Código Penal; a aplicação da pena de multa no patamar mínimo permitido; e a aplicação do regime inicial aberto (fls. 282/284v).
Em síntese, é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Mérito Do crime de roubo majorado Conforme a denúncia a figura típica imputada aos réus é composta pela subtração de coisa alheia móvel e o emprego de grave ameaça ou violência.
Além disso, o concurso de pessoas como majorante.
Trago a colação extrato do código penal brasileiro que melhor se amolda a conduta descrita: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: Il - se há o concurso de duas ou mais pessoas; Materialidade e autoria comprovadas através do auto de apreensão (fl. 17), auto de restituição/entrega (fl. 18), boletim unificado (fls. 40/42v), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as fases da persecução e ainda as declarações dos acusados Ramon e Marlon que estavam acompanhados do réu Elton John (fls. 06/07, 08/09, 10, 11, 13, 15, 185/187 e 260/262).
Consta nos autos que, no dia dos fatos, no interior do ônibus de transporte coletivo urbano, mais especificamente a linha 504, os denunciados previamente ajustados e em comunhão de vontades, subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular, um boné e uma carteira com a quantia, em dinheiro, de R$73,00 (setenta e três reais) da vítima Adionel Pego Ramires.
De pronto, tem-se o depoimento da testemunha Juliano Gleyk Almeida Souza declarando que: "[...] se recorda vagamente dos fatos narrados na denúncia; que não conhecia os réus antes; que estavam em patrulhamento de rotina quando um ônibus passou e um passageiro acenou para viatura; que soube que no ônibus havia acabado de acontecer um roubo e que os autores teriam saltado no ponto de ônibus em Feu Rosa; que o referido passageiro era vítima e passou as características dos roubadores; que a vítima reconheceu os réus no momento da abordagem no bairro Feu Rosa; que os pertences do ofendido foram encontrados na posse dos réus; que espontaneamente declara que e m um dos roubadores havia trocado de camisa; que as informações passadas pela vítima encontraram-se na ocorrência policial; que não se recorda se os réus. confessaram a conduta no momento da prisão; que confirma as declarações de fls. 06/07 e reconhece a titularidade das assinaturas no termo apostas; que não sabe dizer se os réus estavam sob influência de álcool ou drogas; que os acusados quando avistaram a viatura tentaram despistar, tentando adentrar dentro do supermercado; que não sabe se recorda exatamente com quem foi encontrado o pertence do ofendido [...] que não se recorda se foi passado pela vítima a dinâmica da subtração; que apesar de estar nervosa, a vítima passou a cor da camisa, cor de pele dos acusados, que eram morenos e a idade aproximada dos mesmos, salientando que eram menores de 21 anos; que após a abordagem dos acusados e conversa com eles, num primeiro momento eles negaram a autoria dos fatos, mas diante das evidências estes assumiram a prática do delito; que acredita que os três acusados assumiram a autoria dos fatos na ocasião; que esclarece que quanto ao numerário subtraído eles haviam inclusive dividido entre eles; que um dos acusados na ocasião estava com um boné da vítima [...] que na posse dos acusados não foram encontrados simulacros e nenhum outro tipo de arma; que esclarece que na ocasião a vítima tinha informado qual dos acusados o havia abordado, mas no momento não consegue informar com precisão qual deles foi o autor da abordagem [...]" Embora em Juízo os acusados Marion e Ramon tenham negado a autoria e participação no crime, estes confirmaram que estavam no coletivo com o réu Elton, vejamos: "[...] que lida a denúncia de fls. 02 e verso; diz que os fatos não são verdadeiros; que estava indo para a praia junto com os corréus, que estavam indo a praia de ônibus; que não conhece a vítima; que esclarece que pelo que se recorda pegou o ônibus 835 com destino a praia de Jacaraípe (sic); que se recorda que estava acompanhado dos corréus, que pegou o ônibus no terminal de laranjeiras; que quando na esfera policial se reservou no direito constitucional de ficar em silêncio; que possui genitores; que não é casado e não possui filhos; que estudou até a ga série do ensino fundamental; que trabalha com marcenaria; que reitera não ter participado do evento criminoso, tão pouco (sic) os corréus, mas esclarece que da ocorrência dos fatos estava em companhia de Ramon na parte de trás do coletivo, e Elton na parte da frente do coletivo; que visualizou quando Elton deu sinal no coletivo para que todos descessem [...]" (Acusado - Marion Bruno Cruz Moreira). "[...] que lida a denúncia de fis. 02 e verso diz que os fatos são verdadeiros em parte; que esclarece que na data dos fatos estava retornando da praia de Jacaraipe; que estavam no interior de um coletivo, e estavam no fundo do mesmo em companhia de Ramon, e Elton estava na parte da frente do coletivo, e o viu conversando com um passageiro; que Elton não portava Boné; que não viu Elton com boné, quando foram e retornaram da praia; que visualizou Elton dando sinal na parada do coletivo, e que quando o interrogado desceu em companhia dos corréus, percebeu que Elton portava um boné; que não viu Elton abordando qualquer passageiro e subtraindo qualquer objeto do mesmo; que só viu Elton conversando com um passageiro; que o interrogado e nenhum dos corréus portava qualquer armamento; que nunca foi preso e processado anteriormente; que possui genitores; que estudou até a 6ª série do ensino fundamental; que trabalha em um lava-jato; que na esfera policial se reservou no direito constitucional de permanecer calado [...] que no ônibus havia algumas pessoas sentadas e algumas em pé; que foi preso na companhia dos corréus dentro do supermercado, quando estavam passando pelo caixa a fim de pagar por uma água mineral; que foi abordado por 2 policiais militares; que em revista pessoal onde foi colocado juntamente e bem próximo dos corréus, se recorda que um celular foi encontrado; que acredita que estava na posse de Elton; que Elton também estava com dinheiro na data dos fatos; que a vítima estava dentro do carro da polícia; que após a prisão o interrogado e os corréus foram levados na mesma viatura policial que a vítima estava no banco da frente [...]" ( Acusado - Ramon da Silva da Cruz).
Ademais, a vítima Adionel em seu depoimento prestado na esfera policial, reconheceu os acusados Elton John, Ramon e Marlon como autores da subtração.
Destaco que a palavra da vítima, em consonância com os demais elementos dos autos, tem forte poder probatório nos crimes contra patrimônio. É assim o entendimento dos tribunais superiores, vejamos: HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
AUTORIA DELITIVA.
CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDONEIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA.1.
Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.2.
No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu! antes da prática deliva, pois trabalhavam na mesma empresa.
Ademais a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.3.
Ordem de habeas corpus denegada.(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Neste sentido, reputo estarem demonstrados de maneira suficiente a autoria e a materialidade dos crimes descritos na peça vestibular, eis que o acervo probatório tanto na fase de inquérito, como em Juízo confirmaram a formação de culpa dos acusados.
Majorante - Concurso de pessoas Uma majorante foi atribuída aos réus.
O crime em questão teve a participação de três pessoas, sendo que o réu Elton John se aproximou da vítima, sentou ao seu lado e anunciou o roubo, enquanto os outros dois denunciados Ramon e Marlon permaneceram dando cobertura.
Isso indica maior reprovabilidade, demonstra o planejamento, a divisão de tarefas de cada um a fim de maximizar a empreitada.
Neste sentido, reputo estarem demonstrados de maneira suficiente a autoria e a materialidade do crime descrito na peça vestibular, eis que o proveito do crime beneficiou todos os réus.
Causa de diminuição - Participação de menor importância O MPES pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância às condutas dos réus Marlon e Ramon, tendo em vista que os mesmos deram cobertura para a realização do roubo.
Em que pese o pedido do MPES entendo que o mesmo não pode prosperar pois se mostra incompatível reconhecer que a participação dos réus é de menor importância e valorar o concurso de pessoas ao mesmo tempo.
Comprovado como está a participação dos corréus Marlon e Ramon na empreitada resta aderido a conduta principal e influi diretamente no ânimo da vítima em vê-la em um menor número, incapaz de reagir a empreitada.
DISPOSITIVO Assim,
ante ao exposto e tudo mais que dos autos consta, declaro por sentença a procedência do pedido formulado na denúncia para condenar os réus Marlon Bruno Cruz, Ramon Silva Cruz e Elton John dos Reis Correa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas previsto no art. 157, § 2°, inciso Il, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 07/10/2017, por volta das 12 horas, no interior do ônibus de transporte coletivo urbano, bairro Feu Rosa, Serra/ES, que vitimou Adinoel Pego Ramires.
Ramon Silva Cruz Passo, pois, à dosimetria da pena, em observância ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena, insculpido no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988 e das disposições contidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Analisando a culpabilidade do réu, entendo que esta é agravada a espécie pois agiu de maneira planejada ou premeditada, atraindo um plus de reprovabilidade.
No tocante aos antecedentes, são imaculados.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos são comuns ao tipo penal.
Já as circunstâncias são relativas ao tipo.
As consequências são comuns ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Diante disso fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo da ação (outubro/2017).
Ausentes agravantes.
Presentes as atenuantes da menoridade e confissão espontânea.
Diante disso, atenuo a pena imposta passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa mantendo o valor fixado.
Ressalto que a atenuação sofreu impacto da orientação da súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Por outro lado, presente uma causa especial de aumento, qual seja, o concurso de pessoas (§ 2° do inciso Il do art. 157 do CP) em razão do concurso dos corréus que atrai o aumento de 1/3.
Aplico a causa de aumento de pena conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do AgRg no HC 648.536/SP.
Diante disso, aumento a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo o valor fixado.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal.
Considerando a pena e o regime aplicado incabível substituição e sursis.
Marlon Bruno Cruz Analisando a culpabilidade do réu, entendo que esta é agravada a espécie pois agiu de maneira planejada ou premeditada, atraindo um plus de reprovabilidade.
No tocante aos antecedentes, são imaculados.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos são comuns ao tipo penal.
Já as circunstâncias são relativas ao tipo.
As consequências são comuns ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Diante disso fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo da ação (outubro/2017).
Ausentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea.
Diante disso, atenuo a pena imposta passando a dosá-la em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa mantendo o valor fixado.
Ressalto que a atenuação sofreu impacto da orientação da súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Por outro lado, presente uma causa especial de aumento, quali seja, o concurso de pessoas (§ 2º do inciso Il do art. 157 do CP) em razão do concurso dos corréus que atrai o aumento de 1/3.
Aplico a causa de aumento de pena conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do AgRg no HC 648.536/SP.
Diante disso, aumento a pena, passando a dosá-la em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa mantendo o valor fixado.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal.
Considerando a pena e o regime aplicado incabível substituição e sursis.
Elton John dos Reis Corrêa Analisando a culpabilidade do réu, entendo que esta é agravada a espécie pois agiu de maneira planejada ou premeditada, atraindo um plus de reprovabilidade.
No tocante aos antecedentes, são imaculados.
Quanto à conduta social e à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para um juízo de valoração preciso, seja positivamente ou não.
Assim, considero-as neutras por ausência de substrato material nos autos.
Os motivos são comuns ao tipo penal.
Já as circunstâncias são relativas ao tipo.
As consequências são comuns ao tipo penal.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
Diante disso fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo) vigente ao tempo da ação (outubro/2017).
Ausentes atenuantes.
Presente a agravante da reincidência 0015679-47.2015.8.08.0024.
Diante disso, agravo a pena imposta, passando a dosá-la em 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 14 dias-multa, mantendo o valor fixado.
Ausentes causas de diminuição da pena.
Por outro lado, presente uma causa especial de aumento, qual! seja, o concurso de pessoas (§ 2° do inciso Il do art. 157 do CP) em razão do concurso dos corréus que atrai o aumento de 1/3.
Aplico a causa de aumento de pena conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do AgRg no HC 648.536/SP.
Diante disso, aumento a pena, passando a dosá-la em 07 anos, 03 meses e 30 dias de reclusão e ao pagamento de 18 dias-multa, mantendo o valor fixado.
Estabeleço como regime para o início do cumprimento da pena o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "b", do Código Penal.
Considerando a pena e o regime aplicado incabível substituição e sursis.
Disposições finais Nos termos do art. 122 do CPP, se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após o trânsito em julgado, | decreto a perda, em favor da União, dos bens eventualmente apreendidos, acaso não forem reclamados. ou não pertencerem a terceiro de boa-fé, devendo em caso de requerimento estar acompanhado das NF's.
Havendo potencialidade econômica, ordeno a venda em leilão público, depositando-se em favor do Tesouro Nacional, não havendo, destrua.
Deixo de fixar a quantia pelos prejuízos, art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido na denúncia o que provoca uma ausência de contraditório durante a instrução processual.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Contudo, diante da hipossuficiência e a regra disposta no § 3ª do art. 97 do CPC suspendo a exigibilidade, podendo ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o MPES demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário / condenado.
Após o trânsito em julgado: 1) lance o nome dos réus no rol dos culpados; 2) expeçam-se as guias competente ou se oficie a VEP, assim como o mandado de prisão do réu/condenado Renato Antônio Alves de Rezende Filho; 3) oficiem-se ao TRE/ES, comunicando a condenação, identificando os réus, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2° do Código Eleitoral c/c 15, Ill, da Constituição da República; 4) oficiem-se ao órgão de identificação e estatística; 5) por fim, remeta-se os autos à Contadoria do Juízo para os cálculos pertinentes; 6) o Escrivão/Chefe de Secretaria deverá informar a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para a quitação, com a emissão das guias de recolhimento das custas e da multa criminal; 7) em caso negativo, intime-se os réus para efetuar o pagamento no prazo de dez dias, com a emissão das respectivas guias; 8) Infrutífera a intimação dos condenados por mandado, estando eles em local incerto ou não sabido, deverá ser expedido edital para intimação e, decorrido o prazo sem pagamento, a Escrivania/Secretaria deverá providenciar a imediata comunicação à SEFAZ para a inscrição em dívida ativa; 9) Juntado aos autos o comprovante de recolhimento ou exarada a certidão da falta de pagamento da multa ao FUNPEN, retornem os autos à conclusão para análise e a decretação: I) Da extinção da pena de multa pelo pagamento; II) Do arquivamento por falta de pagamento e conversão em dívidas de valor; III) Do arquivamento por impossibilidade da cobrança por falta dos dados dos condenados.
Nos termos do § 2° do art. 201 do CPP e em havendo endereço, determino ciência à vítima quanto aos termos da presente sentença, preferencialmente por meio eletrônico.
Considerando que a Dr.
Valdo Siqueira Piske, OAB/ES n° 19.110, foi nomeado advogado dativo dos réus (ñ. 157), onde apresentou resposta à acusação (fl. 159), atuou em duas audiências de instrução e julgamento (fls. 185/187 e fls. 260/261), e ainda apresento alegações finais (fis. 282/284v), arbitrou o pagamento de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários advocatícios.
Expeça-se certidão de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se observando as regras do art. 392 do CPP.
Serra, Quinta-feira, 27 de julho de 2023.
DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS O acusado terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/04/2025 18:47
Expedição de Edital - Intimação.
-
04/04/2025 18:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 00:48
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:53
Juntada de
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22/01/2025 15:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2017
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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