TJES - 5000211-12.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:57
Cancelada a Distribuição pela ausência de recolhimento de custas
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06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000211-12.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LEMES REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL proposta por ELIANE LEMES em face de BANCO AFINZ S.A ambos devidamente qualificados.
A ação é endereçada para a 1ª Vara da Comarca de Ibiraçu.
Não há pedido de assistência judiciária gratuita, nem consta o recolhimento das custas prévias, conforme verificado no sistema.
Conforme Provimento nº.: 10/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que altera o artigo 296 do Código de Normas, as custas prévias deverão ser recolhidas antes da propositura da ação, senão vejamos: Art. 1º.
Alterar os artigos 296 e 423, ambos do Código de Normas – Foro Judicial – Tomo I, da Corregedoria Geral de Justiça, de modo que os dispositivos ficarão com as seguintes redações: Art. 296.
As custas devem ser recolhidas pelo interessado nos seguintes prazos: I – as custas prévias incidentes nos feitos deverão ser recolhidas antes da propositura da ação; Neste sentido, considerando que o autor não recolheu as custas prévias, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Observe-se o cartório as cautelas de praxe.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 10 de abril de 2025.
GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/04/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 17:43
Processo Inspecionado
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10/04/2025 17:43
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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