TJES - 5026875-47.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026875-47.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JODIR BERRIEL DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que apresentado réplica, sigo em cumprimento da r.
Decisão id nº 66383118.
Assim, intimo as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito.
Cariacica/ES, 04/06/2025. 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor de Secretaria -
09/06/2025 16:31
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:59
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:07
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 09/05/2025.
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13/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026875-47.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JODIR BERRIEL DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões), id nº 67937468 e 68042146, foram apresentadas TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA, 05/05/2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
06/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5026875-47.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JODIR BERRIEL DE CARVALHO Nome: JODIR BERRIEL DE CARVALHO Endereço: Rua Moreira Camargo, 07, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-240 Advogado do(a) REQUERENTE: MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS - ES7545 REQUERIDO: BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 1 - 13 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3.186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Jodir Berriel de Carvalho em face de Banco BMG S/A e Banco C6 Consignado S/A.
Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça ao autor, haja vista os documentos acostados à inicial, especialmente o que se vê no id 56981957.
O autor assevera que, em 2019, contratou empréstimo de R$ 10.000,00 com a Caixa, a ser pago com parcelas mensais de R$ 338,73, quantia que adimplia regularmente.
Entretanto, em setembro/2021, foi induzido a erro pelo Grupo Invest - CRF Consultoria Financeira Eireli, o qual lhe ofereceu uma redução de juros do empréstimo celebrado com a Caixa, tendo, então, assinado um contrato de assunção de cumprimento e outras avenças pelo qual lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 461,77 a ser paga em 12 parcelas de R$ 38,48 simultaneamente com 72 parcelas de R$ 112,21 ao Banco C6, o que ensejaria uma parcela de R$ 150,69.
Sustenta o autor que, apesar disso, o desconto do empréstimo da Caixa permaneceu em seu benefício previdenciário, não tendo recebido nada de volta conforme prometido.
Disse que tentou resolver o problema administrativamente com os bancos, com os quais não contratou, sem êxito, para os quais não assinou nenhum instrumento e nem forneceu documentos pessoais.
Em razão disso, pretende a declaração de inexistência de débito em relação ao Banco C6 Consignado e a nulidade do contrato de cartão consignado com o BMG, bem como a devolução do que pagou em dobro e indenização por danos morais.
Em antecipação de tutela requerer a suspensão dos descontos.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, o autor relatou uma confusa história que não o auxilia a demonstrar a probabilidade do seu direito.
Explico.
O autor juntou o contrato feito com o Grupo Invest que está incompleto e, portanto, impossibilita o conhecimento da relação jurídica entabulada.
Por outro lado, a narrativa autoral, pelo que consigo depreender da confusa peça de início, é de que o contrato celebrado seria de portabilidade, já que a “promessa” era de juros menos do que o da Caixa com a consequente redução da prestação.
Ocorre que inexiste documento nos autos que demonstre isso e o extrato de id 56981961 indicam 03 contratos, um com o Banco Santander, celebrado em 2024, outros dois com o C6 Consignado, em 2020 e 2021.
O documento de id 56981963 é de 2022 e, portanto, inservível para os fins pretendidos pelo autor.
Dessa forma, não vislumbro a probabilidade do direito e, menos ainda, o perigo de dano, razão pela qual indefiro o pedido de urgência.
Intime-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Citem-se para oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se à secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 5.4.
Cumpra-se como carta/mandado. 6.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 08 de abril de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56981953 Petição Inicial Petição Inicial 24122918585137000000053959786 56981954 1- Procuração - Jodir Berriel de Carvalho Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24122918585163200000053959787 56981955 2- CNH - Jodir Berriel de Carvalho Documento de Identificação 24122918585191300000053959788 56981956 3 - Declaração de Precariedade - Jodir Berriel de Carvalho Pedido Assistência Judiciária em PDF 24122918585217800000053959789 56981957 4- Histórico crédito INSS - Jodir Berriel de Carvalho Documento de comprovação 24122918585236100000053959790 56981958 5- Comprovante de residência - Jodir Berriel de Carvalho (esposa Maria da Penha Casagrande) Documento de comprovação 24122918585253500000053959791 56981959 6- Certidão de Casamento - Jodir Berriel de Carvalho Documento de comprovação 24122918585275500000053959792 56981960 7- Declaração de residência - Jodir Berriel de Carvalho Documento de comprovação 24122918585292800000053959793 56981961 8- Extrato emprestimo consignado ativos e suspensos - Jodir Berriel Carvalho - 26-11-2024 Documento de comprovação 24122918585314300000053959794 56981962 9 - Contrato Grupo Invest - Jodir Berriel de Carvalho Documento de comprovação 24122918585332300000053959795 56981963 10 - Extratos de empréstimo consignado em 2022 - Jodir Berriel de Carvalho Documento de comprovação 24122918585353600000053959796 56981964 11- BOLETIM DE OCORRÊNCIA - JODIR BERRIEL DE CARVALHO Documento de comprovação 24122918585372400000053959797 56981965 12- 5024857-24.2022.8.08.0012 - PETIÇÃO INICIAL E DOCUMENTOS Documento de comprovação 24122918585393700000053959798 56981966 13- 5024857-24.2022.8.08.0012 - SENTENÇA - JODOR BERRIEL CARVALHO Documento de comprovação 24122918585435500000053959799 56981967 14 - 5024857-24.2022.8.08.0012 - ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL - JODOR BERRIEL CARVALHO Documento de comprovação 24122918585452800000053959800 57051171 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25010913481222700000054029216 -
10/04/2025 19:23
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:51
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a JODIR BERRIEL DE CARVALHO - CPF: *23.***.*57-53 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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